TJRN - 0809404-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809404-73.2024.8.20.0000 Polo ativo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Polo passivo HDG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALUGUEL DE CARRO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO FORA DO CONTRATADO.
PENDÊNCIA NO CADASTRO DA LOCADORA QUE PODE REPRESENTAR PERITO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DO AUTOR QUE LOCA VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO E ENTREGA DE MERCADORIAS.
MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, §1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 500,00 E ARBITRAMENTO DO TETO DE R$ 10.000,00 DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REAVALIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação c/c Declaratória de Ilícito Civil com Devolução de Taxa Abusiva c/c Danos Morais c/c Lucros Cessantes, ajuizada por HEDGARD LEANDRO DE SOUZA E OUTRA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que “à parte ré que não o cobre, proteste ou negative em função do contrato em questão, a contar de quando for intimada a tanto, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Extrai-se dos autos no 1º grau (id 122076107 – autos de origem), ter o agravado alegado que “sem carro próprio, precisa alugar carro, e ao firmar contrato com a ré atrasou a entrega do carro por apenas dois dias, CONTUDO, teve inserido restrição caluniosa de “apropriação indébita” pela MOVIDA em maio de 2025, o que deixa seu nome em cadastro de impedimentos.
A sua pessoa jurídica está impossibilitada de realizar entrega de bens e encomendas e a pessoa física está sendo caluniosamente acusada de algo que não o fez, DE AINDA NÃO TER DEVOLVIDO O CARRO.” Afirma que: “usa carros de aluguéis, tanto para efetuar entregas e bens da sua empresa, bem como trabalhar como motorista de transporte público por aplicativo.” Aduz que: “está sem poder trabalhar como motorista por aplicativos pois agora não consegue ter cadastro aprovados e está sofrendo prejuízos financeiros por não entregar encomendas e trabalhar como motorista de aplicativo.” Assevera: “falha na prestação de serviço por acusação caluniosa de “apropriação indébita” (calúnia) contra o requerente pela pessoa física.” Nas razões do Agravo de Instrumento (id 25846680), a Locadora recorrente afirma que cumpriu integralmente a decisão, porém aduz que: “a análise de crédito é um procedimento padrão realizado pela Movida e que a análise de crédito não é um mecanismo discriminatório ou arbitrário, mas uma medida necessária para proteger a empresa e os clientes contra eventuais inadimplências e problemas financeiros.” Alega que agiu no exercício regular de um direito visando a mitigação de riscos e a sustentabilidade do negócio.
Acentua que: “O desbloqueio do cadastro do autor foi cumprido, mas a liberação de novas locações dependerá da aprovação na análise de crédito, conforme os procedimentos estabelecidos e amplamente divulgados pela empresa.” Subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade da multa diária imputada, razão pela qual pede sua redução.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, para que seja revogada a multa ou, ao menos, reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Efeito suspensivo deferido em parte (decisão de id 25927776).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 25998918). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, haver, ainda que em parte, razão para a alteração do entendimento alcançado pela Magistrada de primeiro grau.
Como muito bem pontuado na decisão recorrida, “uma vez que restou comprovada a devolução do veículo locado, e que a pendência desse impasse financeiro representa perigo para a atividade econômica do autor, considero preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento (Artigo 300 do Código de Processo Civil).” (id 25846681 - Pág. 2 Pág.
Total - 8) Em relação ao valor da multa, devo ressaltar que o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, no entanto, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se elevado tomando por base as circunstâncias do caso concreto, sendo mais razoável e proporcional que seja fixada uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Quanto ao valor da astreinte e o teto, como dito, merecem adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual reavaliação, caso necessária, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809404-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
27/07/2024 09:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809404-73.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0834361-73.2024.8.20.5001) Agravante: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Agravado: HEDGARD LEANDRO DE SOUZA E OUTRA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação c/c Declaratória de Ilícito Civil com Devolução de Taxa Abusiva c/c Danos Morais c/c Lucros Cessantes, ajuizada por HEDGARD LEANDRO DE SOUZA E OUTRA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que “à parte ré que não o cobre, proteste ou negative em função do contrato em questão, a contar de quando for intimada a tanto, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Extrai-se dos autos no 1º grau (id 122076107 – autos de origem), ter o agravado alegado que “sem carro próprio, precisa alugar carro, e ao firmar contrato com a ré atrasou a entrega do carro por apenas dois dias, CONTUDO, teve inserido restrição caluniosa de “apropriação indébita” pela MOVIDA em maio de 2025, o que deixa seu nome em cadastro de impedimentos.
A sua pessoa jurídica está impossibilitada de realizar entrega de bens e encomendas e a pessoa física está sendo caluniosamente acusada de algo que não o fez, DE AINDA NÃO TER DEVOLVIDO O CARRO.” Afirma que: “usa carros de aluguéis, tanto para efetuar entregas e bens da sua empresa, bem como trabalhar como motorista de transporte público por aplicativo.” Aduz que: “está sem poder trabalhar como motorista por aplicativos pois agora não consegue ter cadastro aprovados e está sofrendo prejuízos financeiros por não entregar encomendas e trabalhar como motorista de aplicativo.” Assevera: “falha na prestação de serviço por acusação caluniosa de “apropriação indébita” (calúnia) contra o requerente pela pessoa física.” Nas razões do Agravo de Instrumento (id 25846680), a Locadora recorrente afirma que cumpriu integralmente a decisão, porém aduz que: “a análise de crédito é um procedimento padrão realizado pela Movida e que a análise de crédito não é um mecanismo discriminatório ou arbitrário, mas uma medida necessária para proteger a empresa e os clientes contra eventuais inadimplências e problemas financeiros.” Alega que agiu no exercício regular de um direito visando a mitigação de riscos e a sustentabilidade do negócio.
Acentua que: “O desbloqueio do cadastro do autor foi cumprido, mas a liberação de novas locações dependerá da aprovação na análise de crédito, conforme os procedimentos estabelecidos e amplamente divulgados pela empresa.” Subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade da multa diária imputada, razão pela qual pede sua redução.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, para que seja revogada a multa ou, ao menos, reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, haver, ainda que em parte, razão para a alteração do entendimento alcançado pela Magistrada de primeiro grau.
Como muito bem pontuado na decisão recorrida, “uma vez que restou comprovada a devolução do veículo locado, e que a pendência desse impasse financeiro representa perigo para a atividade econômica do autor, considero preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento (Artigo 300 do Código de Processo Civil).” (id 25846681 - Pág. 2 Pág.
Total - 8) Em relação ao valor da multa, devo ressaltar que o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, no entanto, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se elevado tomando por base as circunstâncias do caso concreto, sendo mais razoável e proporcional que seja fixada uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para determinar que a locadora agravante não cobre, proteste ou negative em função do contrato em questão, a contar de quando for intimada a tanto, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual reavaliação, caso necessária, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Comunique-se ao juízo para efetivo cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
23/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/07/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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