TJRN - 0800198-28.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 12:49 Decorrido prazo de PARTES em 10/12/2024. 
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                                            05/12/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 10:21 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            26/11/2024 10:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            23/11/2024 12:07 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            23/11/2024 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            08/11/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0800198-28.2024.8.20.5111 C E R T I D Ã O CERTIFICO que a contestação de ID 127066783 foi acostada tempestivamente aos autos em 29/07/2024, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 27/08/2024.
 
 CERTIFICO que a réplica à contestação de ID 127424155 foi acostada tempestivamente aos autos em 01/08/2024, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 22/08/2024.
 
 Diante disso, intimo as partes, autora e ré, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, observado o limite legal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito ou requererem o julgamento antecipado da lide.
 
 ANGICOS/RN, 5 de novembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/11/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 10:20 Decorrido prazo de Parte autora em 22/08/2024. 
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                                            28/08/2024 00:43 Decorrido prazo de INSTITUTO PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:43 Decorrido prazo de INSTITUTO PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN em 27/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 05:41 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800198-28.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VAGNA DA CUNHA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, ID 127066783, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Vara Única da Comarca de Angicos, 31 de julho de 2024.
 
 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            31/07/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 10:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/07/2024 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2024 14:16 Publicado Citação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 14:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 14:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 09:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2024 09:19 Juntada de diligência 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800198-28.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de indébito, ajuizada por Maria Vagna da Cunha, já qualificada, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Do Rio Grande Do Norte (IPERN), igualmente qualificado.
 
 Em apertada síntese, aduziu a parte autora que recebe aposentaria da parte ré desde o ano de 2014.
 
 Asseverou que, no dia 23/01/2015, foi diagnosticada com neoplasia maligna, doença inclusa no rol que isenta o contribuinte do pagamento do imposto de renda retido na fonte.
 
 Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a “isenção imediata do imposto de renda” e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré no pagamento dos descontos efetuados desde 2019.
 
 Juntou documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Do juízo de admissibilidade.
 
 Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
 
 Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
 
 Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC, sendo certo que, segundo a súmula 447 do STJ, “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
 
 Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
 
 Foi solicitada gratuidade da justiça.
 
 Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
 
 Da tutela provisória ou outra providência incidental.
 
 No que se refere ao pedido incidental, consistente em determinar a “isenção imediata do imposto de renda”, penso pelo deferimento.
 
 Senão vejamos.
 
 A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
 
 No caso, o preenchimento do primeiro requisito foi satisfeito.
 
 Com efeito, conforme documento médico de ID 116542056, a parte autora comprovou que é acometida de um carcinoma papilífero, categoria VI (neoplasia maligna), de modo que deve ser isenta do pagamento de imposto de renda na forma do art. 6º, XIV, da lei 7.713/1998.
 
 Inclusive, a respeito da condição da parte autora, o STJ pontua que, “para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial” (STJ, AgInt no REsp n. 1.732.933/DF, julgado em 12/02/2019).
 
 Na mesma linha, a súmula 627 do STJ dispõe que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
 
 O segundo requisito restou igualmente demonstrado, uma vez que o perigo de dano é inerente à natureza da demanda ante o caráter alimentar da verba objeto da retenção.
 
 Por fim, a suspensão dos descontos do imposto de renda não representa grandes obstáculos à eventual execução do crédito em caso de improcedência, pelo que não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Dessa forma, em juízo de aparência e de cognição sumária, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, sendo o caso de deferimento da imediata suspensão dos descontos do imposto de renda retido na fonte.
 
 Nesse sentido, EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENDEU DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DO AUTOR.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO À ISENÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
 
 DOENÇA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
 
 DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA.
 
 LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
 
 ISENÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI nº 0807003-38.2023.8.20.0000, julgado em 26/09/2023).
 
 Ainda, Comprovado nos autos que o agravante é acometido por cardiopatia grave e que referida moléstia encontra-se inserida no rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser concedida a tutela antecipada para suspender a retenção mensal do Imposto de Renda sobre os proventos do recorrente (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167827-9/001, julgado em 29/11/2022).
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, defiro a tutela provisória solicitada.
 
 Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
 
 A retificação da autuação do presente feito para constar como classe “procedimento comum” (classe 7) e como assunto “retido na fonte” (assunto 5922). 2.
 
 A intimação da parte ré para se abster de efetivar desconto do imposto de renda no benefício previdenciário da parte autora, devendo, no prazo de 5 dias, adotar as providências necessárias nos seus sistemas internos. 3.
 
 A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.
 
 A priorização da tramitação processual diante da doença da parte autora (art. 1.048, II, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 5.
 
 A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 6.
 
 A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 7.
 
 Considerando que a demanda tem como objeto questão tributária, não sendo possível a autocomposição, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC).
 
 A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC).
 
 O oficial de justiça, por sua vez, deverá proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 8.
 
 Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Alerto que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 P.R.I.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/07/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 15:15 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 12:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/03/2024 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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