TJRN - 0838364-86.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838364-86.2015.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO ANTONIO GURGEL CAVALCANTI Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO, CAROLINA DE SOUZA MATIAS registrado(a) civilmente como CAROLINA DE SOUZA MATIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA POUPANÇA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA O USO DA TR.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, ANALISADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838364-86.2015.8.20.5001, promovido por Eduardo Antonio Gurgel Cavalcanti, ora apelado, rejeitou a impugnação ofertada pelo ente público, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente em sua planilha de cálculos.
Nas razões recursais, o Estado apelante aduziu, em suma, que devem os cálculos do montante executado serem elaborados de acordo com o índice da TR, e não pelo IPCA, sob pena de violação à coisa julgada, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença impugnada, nos termos da fundamentação apresentada.
A parte apelada informou sua abstenção de apresentar contrarrazões (ID 22218099).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no presente feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Contudo, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Com efeito, ao apreciar a matéria atinente à forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), o Supremo Tribunal Federal decidiu nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A propósito, transcrevo a tese consolidada nesse julgamento: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em sessão plenária do dia 03/10/2019, a Corte Suprema proferiu acórdão rejeitando os embargos de declaração opostos por diversos estados da federação e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE nº 870.947/SE, ocorrendo o trânsito em julgado em 03/03/2020.
Senão, veja-se a ementa do acórdão proferido em sede de aclaratórios: Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Ocorre que, estando a decisão que previu a atualização monetária com base na caderneta de poupança acobertada pela coisa julgada (ID 22218023), sem que tenha sido desconstituída por ação rescisória, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF, pois esta última foi proferida após o trânsito em julgado do título exequendo, a teor do que prevê o art.igo525, §§ 12, 14 e 15, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020). (grifado).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STF.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2018, ao julgar o Recurso Extraordinário 611.503/SP (Tema 360), firmou a seguinte tese com repercussão geral: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". 2.
Hipótese em que a pretensão deduzida no recurso especial, de aplicação do art. 475-L do CPC/1973, encontra óbice na condição estabelecida no referido item "c", porquanto respaldada no argumento de que o acórdão transitado em julgado é contrário à superveniente jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1517292/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifado).
A fim de corroborar o posicionamento adotado, destaco, ainda, os precedentes ementados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Em que pese a atual orientação consubstanciada no Tema STF nº 810, no caso em apreço a sentença e o acórdão transitados em julgado fixaram os critérios de correção monetária e juros de mora. 2 Assim, o superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios já fixados no título executivo judicial, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462. 3.
Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitado em julgado. (TRF4, AG 5057292-05.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021). (grifado).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO, NO CASO.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL PELO STF.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DO INPC (TEMA 905/STJ).
ADEQUAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. "A partir da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810), na data de 20.11.2017, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial para correção monetária dos valores das condenações impostas à Fazenda Pública [...] os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior à referida declaração de inconstitucionalidade serão tidos por inexigíveis, nos termos do art. 535, § 5º, c/c o § 7º, do Código de Processo Civil; enquanto que os títulos executivos judiciais formados pelo trânsito em julgado da sentença anteriormente a esse julgado do Pretório Excelso ficaram imantados pela garantia da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) e, por isso, não mais podem ser alterados senão por ação rescisória (art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil), sendo irrelevante discutir se se trata de matéria de ordem pública ou não, pois a sentença já não mais pode ser modificada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031452-53.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.5.2020). (TJSC, Apelação n. 5001724-64.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021). (grifado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE OFENSA À COISA JULGADA. - Os critérios de incidência de correção monetária fixados na sentença exequenda não podem ser alterados, mormente considerando a formação do título judicial, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.15.165780-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020). (grifado).
Sem discrepar da orientação jurisprudencial majoritária, esta E.
Corte de Justiça já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGADO HOSTILIZADO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO IPERN E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, APLICANDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE (TR) DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, ANALISADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERSERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0826005-65.2019.8.20.5001, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 18/02/2022).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOS APRESENTADOS.
SENTENÇA JULGANDO CORRETA A PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE, APLICANDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE (TR) DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, ANALISADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERSERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0853633-68.2015.8.20.5001, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 14/08/2021, PUBLICADO em 19/08/2021).
A par dessas premissas, concluo que a sentença não poderia ter modificado o índice de atualização monetária do crédito previsto no título executivo judicial formado antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cabendo à parte interessada, querendo, se valer da medida cabível para afastar a coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença recorrida.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
19/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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