TJRN - 0800565-90.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800565-90.2024.8.20.5163 AUTOR: LEONILDO TCHAPAS - ME REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Dar cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Leonildo Tchapas – EIRELI em face do Município de Ipanguaçu, na qual a parte autora sustenta ter executado obras públicas no período de abril de 2014 a julho de 2016, consistentes na construção de uma creche e de uma unidade básica de saúde.
Alega que, embora os pagamentos tenham sido efetuados mediante notas fiscais com retenção de tributos federais, o ente municipal não teria repassado os valores à Receita Federal, fato que resultou na inscrição da autora como devedora e a obrigou a parcelar o montante de R$ 31.784,01 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e um centavos).
Afirma, ainda, que não houve devolução das apólices de garantia no valor de R$ 53.366,73 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) entregues à época da contratação.
Pugna, portanto, pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como pela devolução das apólices, sob pena de multa diária.
Regularmente citado, o Município de Ipanguaçu apresentou embargos monitórios relativos a outro feito, em vez de oferecer contestação nos presentes autos, não havendo manifestação específica sobre o mérito desta demanda (Id 136228874).
Intimado, o autor pugnou pela revelia do ente público e o desentranhamento da defesa apresentada (Id 141687126). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a peça apresentada pelo réu não se refere ao presente feito — tratando-se de embargos monitórios atinentes a outro processo —, deixo de recebê-la como contestação e reconheço a revelia processual (art. 344 do CPC).
Todavia, por se tratar de Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC), de modo que não há presunção de veracidade dos fatos narrados, permanecendo com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Desse modo, dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma justificada, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimentos, faça-se conclusão para decisão.
Não havendo requerimentos, faça-se concluso para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800565-90.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEONILDO TCHAPAS - ME Polo Passivo: Municipio de Ipanguaçu ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação de embargos no id. 136228874, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 22 de janeiro de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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13/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:59
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800565-90.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO TCHAPAS - ME REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposto por LEONILDO TCHAPAS-EIRELI em face de MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Por vislumbrar a não composição amigável entre as partes, entendo pela dispensa da audiência de conciliação em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público que acompanha os processos envolvendo a Fazenda Pública (Nesse sentido TJGO - AI 0582715-67.2019.8.09.0000. 4ª Câmara Cível.
Relatora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO.
DJ 13.04.2020; art. 345, inciso II do CPC).
Todavia, resta facultado às partes apresentarem proposta de acordo em suas peças.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU/RN, 2 de outubro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800565-90.2024.8.20.5163 AUTOR: LEONILDO TCHAPAS - ME REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LEONILDO TCHAPAS - ME em face do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.
A parte autora alega, em síntese que a Requerente, que realizou serviços de construção predial para a prefeitura municipal de Ipanguaçu RN e que o Requerido fez a retenção de todos os valores relativos aos impostos e contribuições federais, porém não os repassou à Receita Federal.
Pugnou pelo deferimento de gratuidade judiciária, alegando impossibilidade de arcar com os custos processuais, bem como, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 31.784,01 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e um centavo), a título de danos materiais, devidamente corrigidos, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, é sólido o entendimento de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita, no entanto, para esta não basta a simples alegação de hipossuficiência, tendo em vista que não possui a presunção relativa de veracidade de sua afirmativa (art. 99, §3º, do CPC), devendo, pois, comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Segue transcrito a súmula 481 do STJ: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim sendo, entendo que a documentação juntada à inicial (IDS 126086133 a 126086142), não é suficiente para demonstrar a impossibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais, haja vista que comprovam apenas os débitos da empresa junto à Receita Federal, e não demonstram que o faturamento da pessoa jurídica é insuficiente para arcar com as custas deste processo.
Pois bem, o novo diploma processual prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, evitando que aqueles com condições financeiras de realizá-las não exerçam uma carga demasiadamente onerosa comprometendo sua subsistência.
In verbis: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
No caso dos autos, verifico que o parcelamento pleiteado viabilizará o exercício do autor de acesso ao judiciário sem comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, DETERMINO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS em 05 parcelas mensais, cujo pagamento deve ser realizado por meio de guias de recolhimento do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), sob pena de extinção dos autos e encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à PGE para fins de inscrição em dívida ativa do Estado.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC.
O adimplemento das demais deverão ser realizadas até o último dia de cada mês, contando-se a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela (§3º do art. 4º da Resolução n. 17/2022 TJRN).
Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, exceto em casos de feriado bancário, ocasião em que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (§§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução n. 17/2022 TJRN).
O pagamento antecipado das parcelas não importará em desconto.
A secretaria deve acompanhar o cumprimento das custas processuais por meio do sistema FDJ Administrativo, certificando nos autos quando houver o pagamento integral ou sempre que houver o inadimplemento de duas parcelas (par. único do art. 5º c/c art. 11 da Resolução n. 17/2022 TJRN).
Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial IPANGUAÇU /RN, 19 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONILDO TCHAPAS - ME.
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16/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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