TJRN - 0873043-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:12
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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29/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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23/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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23/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0873043-68.2022.8.20.5001 AUTOR: VALDEMIR VICENTE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127163907), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0873043-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR VICENTE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Revisional proposta por VALDEMIR VICENTE DA SILVA contra o BANCO PAN S.A, ambos já qualificados, onde alegou o demandante que teria celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo com o requerido, contrato este, segundo diz, eivado de cláusulas abusivas.
Argumentou que algumas cláusulas da avença seriam leoninas, tendo em vista que implicariam capitalização composta dos juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Diante disso, reclamou a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que implicassem capitalização composta dos juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como que a requerida fosse condenada à repetição dobrada dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de tutela de urgência pugnou o demandante ela suspensão da exigibilidade das cláusulas contratuais controvertidas, não inserção de seu nome nos cadastros protetivos de crédito, possibilidade de consignação judicial do valor incontroverso e expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 53/58 do PDF.
Em decisão de fls. 59/60 (Id. 88616088 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de Justiça postulada pelo autor.
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 70/104 (Id. 90685292 – págs. 01/35), onde ergueu preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, bem como que o contrato em discussão teria aplicado capitalização composta de juros de forma lícita, de modo que o princípio do pacta sunt servanda deveria ser estritamente observado.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de 105/127 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pelo autor em fls. 134/145 (Id. 94462777 – págs.01/12).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por VALDEMIR VICENTE DA SILVA foi intentada Ação Revisional contra a BANCO PAN S.A, onde pretende o autor a declaração de nulidade das cláusulas que impliquem capitalização composta dos juros cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como que a requerida seja condenada à repetição dobrada dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse primeiro momento, passo a tratar das preliminares erguidas pela ré em sua contestação.
Quanto à preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, entendo não merecer amparo a prefacial suscitada pela demandada, tendo em vista que a mesma não trouxe aos autos nenhum elemento capaz da infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré.
Também no que tange à preambular de ausência de interesse processual, verifico que o binômio necessidade/adequação restou devidamente preenchido pelo autor, uma vez que a necessidade se consubstancia na premência do provimento jurisdicional em relação às cláusulas questionadas pelo demandante; enquanto a adequação avulta da medida escorreita adotada pelo autor para dirimir a celeuma.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu.
Superada a análise das questões preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No que tange à possibilidade da capitalização composta de juros, entendo que o contrato em testilha está adequado ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez que o documento de fls. 55/57 (Id. 88389901 – págs. 01/03) demonstra que a taxa anual aplicada ao contrato (21,70% a.a.) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,65% a.m.), de modo que reputo expressamente demonstrada a capitalização composta, restando, por isso, legítima sua aplicação ao negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor das súmulas nº 539 e nº 541 do STJ e das Súmulas nº 27 e 28 do TJRN.
Quanto à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, percebo que o contrato colacionado aos autos não faz nenhuma alusão à cumulação declinada na exordial, de modo que, neste ponto, nada há a ser afastado, uma vez que não verificado o fato alegado pelo demandante.
Por fim, verifico que a taxa de juros remuneratório atribuída pelo BACEN para o negócio jurídico entabulado pelas partes (aquisição de veículo automotor) no período de 11/09/2021 foi de 2,43% (dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento), de modo que o banco requerido, ao aplicar o percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), não incorreu em qualquer ato ilícito.
Destaco que referido percentual está expressamente disposto na planilha de juros extraída do sítio eletrônico do BACEN, a qual acompanha a presente sentença, desta fazendo parte integrante.
Dessa forma, entendo que no caso em desate não foi praticada nenhuma conduta indevida pelo requerido, de modo que não há que prosperar o pedido de repetição do indébito formulado pelo autor, tampouco o pedido de indenização por supostos danos morais suportados pelo demandante.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por VALDEMIR VICENTE DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, de acordo com as balizas fixadas no art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, ante à gratuidade de Justiça deferida em prol do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:18
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:16
Juntada de termo
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16/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/12/2022 11:33
Audiência conciliação cancelada para 19/12/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/12/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:04
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:48
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 09:47
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/09/2022 11:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:19
Outras Decisões
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12/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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