TJRN - 0835634-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835634-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NOEMIA GALDINO CABRAL Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 152053598.
Natal, 21 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Autora em 16/05/2025.
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21/05/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0835634-87.2024.8.20.5001 AUTOR: NOEMIA GALDINO CABRAL REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO Vistos etc.
Noemia Galdino Cabral, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO (SINAB) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebeu que vem sendo descontadas mensalmente, pelo réu, tarifas identificadas sob a denominação "Sinab"; b) desconhece totalmente a existência de qualquer contratação que autorize descontos em sua aposentadoria sobre a rubrica de "Sinab"; c) buscou resolver a situação junto ao demandado em diversas ocasiões, porém não obteve êxito; e, d) a conduta do requerido feriu sua honra, causando-lhe danos de ordem extrapatrimonial, além de ter abalado seu crédito, ocasionando diminuição do seu patrimônio.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstivesse de descontar o valor da tarifa identificada como "Sinab" em seu benefício previdenciário, sob pena de multa por cada desconto indevido realizado.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC na presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a ratificação da medida de urgência deferida, com a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria em decorrência do serviço não contratado ora questionado, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, atualizados e acrescidos de juros; e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 122499666, 122499669, 122499677 e 122501030.
Na decisão de ID nº 122501795 foi deferida a medida de urgência, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova pleiteadas na exordial.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 124097089), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e aduziu, em resumo, que: a) é sindicato, entidade sem fins lucrativos, com atuação destinada à persecução de benefícios para os aposentados, notadamente aqueles com quem mantém vínculo; b) buscando ter acesso aos benefícios oferecidos, a autora, em 01/08/2023, optou por se associar a si, lhe concedendo autorização para realizar o desconto dos valores destinados ao adimplemento da sua mensalidade correspondente à adesão em seu benefício previdenciário; c) a adesão e a autorização de desconto foram realizadas por meio de assinatura eletrônica aposta no "Termo de Adesão" e na "Ficha de Filiação"; d) a assinatura digital foi acompanhada por cópia dos documentos pessoais da requerente, bem como por sua biometria facial de validação registrada na ocasião da associação, o que demonstra que a autora possuía ciência de tudo o que estava sendo contratado; e) a manifestação da vontade por meio digital é plenamente permitida no ordenamento jurídico; f) por força da associação ao seu quadro de sindicalizados, a demandante teve colocados à sua disposição todos os benefícios ofertados, tais como descontos em diversos estabelecimentos, assistência residencial, auxílio funeral e seguro de vida, consultas e exames médicos e sorteios mensais de valores; g) é inequívoca a manifestação da vontade da requerente ao promover sua associação ao quadro de sindicalizados; h) não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de reparar, tendo agido no exercício regular do seu direito; i) a autora não comprovou que sua conduta foi contrária à boa-fé objetiva, de modo a autorizar a restituição de valores em dobro pretendida; j) é incabível a incidência do Código Consumerista na presente hipótese, devendo a relação mantida entre as partes ser regida pelas disposições do Código Civil; k) não se aplicando o CDC no presente caso, não há falar em inversão do ônus da prova; e, l) a demandante não comprovou a existência de conduta da sua parte que tenha lhe ocasionado abalo de ordem extrapatrimonial.
Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação e da preliminar suscitada e, acaso superadas, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 124097083, 124097084, 124097085, 124097086, 124097087 e 124097088.
Réplica à contestação no ID nº 125416396, na qual a parte requerente pleiteou a realização de perícia digital no termo de adesão juntado pelo requerido.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 125972825), o demandado pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante (ID nº 126429988). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, o requerido amparou-se na justificativa de que a autora não teria comprovado os requisitos necessários para o deferimento da benesse, bem como que a parte dispunha de condições financeiras suficientes para o pagamento das despesas processuais, argumentos que não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu.
II – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 124097089) o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que a demandante não o teria procurado para resolver amigavelmente o imbróglio, de modo que não teria restado configurada a pretensão resistida.
Ocorre que, em casos de ação declaratória e de indenização por danos materiais e morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
A inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei e nas construções jurisprudenciais.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, afasta-se a preliminar em testilha.
III – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a autora firmou digitalmente, ou não, o termo de adesão carreado aos autos no ID nº 124097088 (Págs. 7/9), se sindicalizando, por conseguinte, aos quadros do réu; e, b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Cumpre assentar que a parte demandada se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", caso tenha, de fato, firmado contrato com a parte ré, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", caso não tenha.
No que tange à caracterização de relação de consumo nos casos em que o prestador do serviço tem natureza de entidade sem fins lucrativos, convém trazer à baila o entendimento da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) (grifou-se).
No mesmo sentido, eis o pensar do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA ASSOCIATIVA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
DANO MORAL.
PARCELAS DE VALORES ÍNFIMOS.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO RECONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800603-89.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) (destacou-se).
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, cabe mencionar que o art. 14, §3º, do CDC estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Dessa forma, entende-se que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular.
Esclareça-se que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar suscitada pelo demandado na contestação de ID nº 124097089; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, tendo em mira a necessidade de ser aferida a veracidade da assinatura digital por meio de biometria facial supostamente lançada pela autora no termo de adesão carreado aos autos no ID nº 124097088 (Págs. 7/9) e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus a demandante (cf. decisão de ID nº 122501795), DEFIRO o pedido por ela formulado na peça de ID nº 125416396 e, em decorrência, determino a realização de perícia técnica na área de tecnologia da informação, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias normalmente realizadas, por envolver a constatação da autenticidade de contrato firmado no meio digital.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se remanesce o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento outrora pleiteada, bem como se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na realização da audiência de instrução ou na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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03/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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07/08/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835634-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NOEMIA GALDINO CABRAL Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 15 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 19:28
Desentranhado o documento
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30/06/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:14
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:55
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:58
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:53
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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