TJRN - 0801358-51.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801358-51.2021.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta contradição no acórdão que julgou recurso interposto contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão de já haver decisão anterior com trânsito em julgado sobre os mesmos fatos.
A embargante alegou omissão e contradição no julgado, pretendendo a rediscussão da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cabimento dos embargos de declaração exige a presença de vícios específicos — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que interpostos com finalidade prequestionadora. 4.
As alegações da embargante não evidenciam contradição ou qualquer outro vício no acórdão, mas apenas tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida. 5.
O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao julgamento, especialmente quanto à inexistência de interesse de agir diante da identidade fática com ação anterior já julgada, o que impede a duplicidade indenizatória. 6.
A parte embargante reconhece expressamente a duplicidade de pedidos com base nos mesmos fatos, reforçando a conclusão de que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão impugnado. 7.
A interposição dos embargos com o objetivo de rediscutir a causa revela-se incabível, não se prestando os aclaratórios à revisão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A existência de decisão anterior com identidade fática afasta o interesse de agir em nova demanda indenizatória fundada nos mesmos fatos, vedada a duplicidade de condenações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao apelo cível interposto pela parte autora.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 31001403), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, tendo em vista que ao reconhecer a ausência de interesse de agir com base na existência de sentença anterior que concedeu indenização por danos morais, o acórdão deixou de considerar que os fatos discutidos neste processo decorrem de negativação indevida posterior àquela demanda anterior, configurando novo fato gerador, com nexo causal e dano distintos.
Defende, ainda, que, diferentemente da ação anterior, em que se discutia a cobrança indevida de empréstimo não contratado, a presente demanda versa sobre a negativação do nome da autora mesmo após ordem judicial de suspensão dos descontos, em relação a parcela já quitada.
Aduz que, ao ignorar essas diferenças fáticas e jurídicas, o acórdão incorreu em contradição insanável com os documentos constantes nos autos.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada o vício apontado e, com efeitos modificativos, reconhecer o interesse de agir e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.
Contrarrazões presentes, pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 31187529). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de contradição julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 30944196): [...] Lado outro, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão ao juízo de origem ao reconhecer a ausência de interesse de agir, porquanto a controvérsia foi integralmente solucionada no bojo do Processo nº 0800045-55.2021.8.20.5125, em que restou prolatada sentença de procedência, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal circunstância afasta a possibilidade de nova condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e de afronta aos princípios que regem a função punitivo-pedagógica da indenização.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença recorrida, determinar a exclusão do nome da parte autora dos sistemas de restrição de crédito em relação ao empréstimo consignando nº 016244623. [...] Em reforço, a própria parte reconhece a identidade fática entre as demandas, ao expressamente aduzir que “o referido empréstimo pela qual teve seu nome negativados por parcelas não pagas, está sendo discutido judicialmente e suspenso por decisão liminar e que o mesmo não poderia ter negativado seu nome, conforme processo nº 0800045-55.2021.8.20.5125.
Desse modo, é evidente que os danos morais eventualmente suportados em razão da negativação do contratado de empréstimo já foram apreciados judicialmente na mencionada ação, portanto, a pretensão veiculada nestes autos revela-se descabida, por configurar indevida duplicidade indenizatória fundada nos mesmos fatos.
Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801358-51.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801358-51.2021.8.20.5125 APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801358-51.2021.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito e condenação por danos morais decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminar: A questão em discussão consiste em saber se há motivos para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira pela fraude no contrato de empréstimo consignado e a possibilidade de exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, bem como a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de elementos que comprovem alteração da situação financeira da parte autora mantém a presunção de hipossuficiência, justificando a rejeição da preliminar. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida devido à fraude comprovada no contrato de empréstimo consignado, impondo-se a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. 6.
Não se configura dano moral, uma vez que a questão foi integralmente solucionada em processo anterior, com fixação de indenização, afastando-se a possibilidade de nova condenação sob pena de enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes em relação ao empréstimo consignado fraudulento.
Custas e honorários advocatícios distribuídos equitativamente, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800045-55.2021.8.20.5125, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Oliveira da Silva contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Patu, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida contra o Banco Bradesco S/A., condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), suspensa do valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. art. 98, parágrafo 3°, CPC.
Nas razões do recurso (Id. 24146756), a apelante argumenta que a decisão de primeira instância contraria o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, insistindo na tese de que a negativação foi indevida, uma vez que houve decisão em outro processo que suspendeu a cobrança do contrato financeiro em questão.
Solicita a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da inscrição em cadastros de inadimplentes e a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 24146760), preliminarmente suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade da negativação, argumentando que a decisão que suspendeu a cobrança do contrato financeiro não impede a manutenção da restrição creditícia, pois não houve determinação judicial para tanto.
Defende a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos e pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Inicialmente, no tocante à arguição de impugnação à justiça gratuita arguida pelo banco réu em sede de contrarrazões, verifico que não se sustenta a tese apresentada ante a não comprovação de alteração de situação financeira do beneficiário ao longo da tramitação processual.
Com efeito, vale destacar que banco réu não juntou qualquer documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora.
Assim, rejeito a objeção.
MÉRITO Cinge-se a análise recursal em avaliar o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos do autor, ora apelante, que consistiam, em suma, na retirada do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito e condenação por danos morais.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a hipótese cortejada, em que pese os argumentos adotados pelo juízo a quo, — que decretou a extinção do feito ao argumento de carência do interesse de agir, em razão da existência de demanda anterior (Processo nº 0800045-55.2021.8.20.5125), na qual figuram as mesmas partes e discute-se o vínculo contratual —, assiste razão à apelante no tocante à necessidade de exclusão da negativação indevida, uma vez reconhecida a fraude que deu ensejo ao débito impugnado.
Com efeito, conforme se extrai dos autos supramencionado, no qual atuei como Relator, restou incontroverso o reconhecimento da fraude perpetrada no contrato de empréstimo consignado nº 016244623, conforme conclusão pericial que, de forma categórica, atestou (Id. 28807403 — autos nº 0800045-55.2021.8.20.5125): “Diante das figuras demonstradas, e com a realização da análise inicial de tipo de núcleo com a confirmação da diferença do tipo fundamental dos núcleos das impressões digitais, chega-se à conclusão, de que AS DIGITAIS APOSTAS NO CONTRATO NÃO SÃO DA AUTORA”.
Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo imperativa a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a inexigibilidade da dívida originada do contrato de empréstimo consignado nº 016244623.
Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, NESTES PONTOS.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, bem como a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe zelar pela segurança dos contratos firmados e evitar fraudes. 4.
Restou demonstrado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que o consumidor não celebrou o contrato de empréstimo, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do contrato. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança indevida não foi justificada pelo banco. 6.
O dano moral é configurado pelo prejuízo financeiro e pelo abalo psicológico causados pelos descontos indevidos, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a extensão do dano e a condição econômica das partes. 7.
Aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros: (i) Para danos materiais, correção pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (ii) Para danos morais, correção pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (iii) Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Aplicação de ofício da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários da condenação.
Tese de julgamento: "O banco responde objetivamente por fraude em contrato bancário quando não comprova a regularidade da contratação.
Em caso de cobrança indevida não justificada, impõe-se a repetição do indébito em dobro.
O dano moral é configurado pelo prejuízo financeiro e psicológico causado pelos descontos ilegais em benefício previdenciário." Dispositivos legais relevantes citados:· Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.· Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada:· APELAÇÃO CÍVEL, 0801619-91.2022.8.20.5121, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024.· STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Corte Especial, DJe 30/03/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803787-28.2020.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Lado outro, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão ao juízo de origem ao reconhecer a ausência de interesse de agir, porquanto a controvérsia foi integralmente solucionada no bojo do Processo nº 0800045-55.2021.8.20.5125, em que restou prolatada sentença de procedência, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal circunstância afasta a possibilidade de nova condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e de afronta aos princípios que regem a função punitivo-pedagógica da indenização.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença recorrida, determinar a exclusão do nome da parte autora dos sistemas de restrição de crédito em relação ao empréstimo consignando nº 016244623.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação à autora em decorrência da gratuidade judiciária deferida na origem (art. 98, §3º, CPC). É como eu voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801358-51.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801358-51.2021.8.20.5125 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN Apelante: Francisca de Oliveira da Silva Advogado: Anderson Batista Dantas (OAB/RN 14.508) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 1.216-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Analisando detidamente os autos, constatei que versa sobre suposta inscrição indevida, enquanto no processo nº 0800045-55.2021.8.20.5125 a mesma parte autora discute a regularidade/validade do contrato de empréstimo que teria motivado esta negativação.
E, considerando que não ocorreu o julgamento do processo nº 0800045-55.2021.8.20.5125, do qual depende este feito, DETERMINO o sobrestamento dos autos pelo prazo de um ano ou até que haja o julgamento do processo acima citado, com fundamento no art. 313, V, ‘a’ c/c §4º do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800045-55.2021.8.20.5125
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01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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