TJRN - 0809426-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0809426-34.2024.8.20.0000 RECORRENTE: PETISON NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADOS: ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE, ANDRÉ DANTAS DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27361448) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27094197), que julgou a revisão criminal, restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE FOI VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO TRAZIDAS NO ART. 621 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - O STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. - Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores.
Alega o recorrente ofensa ao art. 621, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27801035). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à arguição de violação ao art. 621, III, do CPP, esclareço que este julgador não desconhece que a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (com relação a revisitar a dosimetria penal, o seu cabimento é possível apenas em situações excepcionais) tanto é que, ao se manifestar a respeito, assim dispôs no acórdão recorrido (Id. 27094197): [...] Pretende o Revisionante a rescisão da sentença parcialmente reformada pelo Acórdão em sede de apelação criminal (processo nº 0100610-65.2017.8.20.0157) que reformou a decisão de piso, decotando da primeira etapa da dosimetria, a circunstância judicial negativada de forma inidônea (personalidade do agente voltada para o crime/réu à época dos fatos primário e sem maus antecedentes), adequando a reprimenda aplicada e fixando a pena final e definitiva ao apelante em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas .
Para tanto alega que a dosimetria da pena foi efetivada, pela sentença e pelo Acórdão que a reformou em parte, em descompasso com as previsões legais aplicáveis, eis que a circunstância judicial da culpabilidade também deve ser valorada positivamente, bem como aplicado ao caso o redutor do tráfico privilegiado.
De início, mister esclarecer o posicionamento deste Relator no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal, tão somente para fins de readequação da pena e de forma excepcional, quando evidente, de plano, o equívoco na dosimetria.
Todavia, no caso em análise, não encontro evidente, de plano, a excepcionalidade relatada em linhas recuadas, capaz de ensejar a readequação da pena do revisionante, sobretudo porque já foi analisado exaustivamente na sentença, bem como no Acórdão proferido em Apelação Criminal interposta..
Desta feita a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame das provas, em substituição à Apelação Criminal, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP.
Importante frisar, ainda, que o STJ, em recentes decisões proferidas no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN reformou Acórdãos oriundos deste Plenário, proferidos em Revisões Criminais.
A ementa dos acórdãos referidos restaram assim vazadas: "EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
REANÁLISE DE PROVAS.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (STJ - REsp nº 2284377 - Relator Ministro Messod Azulay Neto - j. em 08/03/2023). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ - REsp nº 2008089/RN - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - j. em 06/09/2022).
Em uma das oportunidades, disse o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que: "(...) está incorreto o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que nele consignado, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não deve e não pode ser adotada como um segundo recurso de apelação criminal, pois o acolhimento da pretensão deduzida na revisão criminal reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, evidente, dispensando a interpretação ou análise objetiva das provas produzidas (HC n. 64.843/SC,Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer,DJe08/10/2018) (...) De fato,"O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, QuintaTurma, Rel.
Min.
RibeiroDantas, DJe29/3/2021,grifei). (...) Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema (...) dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, no sentido de inadmitir a revisão criminal, nos termos da fundamentação retro." Como se vê, o STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. É justamente essa a hipótese dos autos, no qual o revisionante pretende rediscutir a valoração de circunstâncias judiciais negativadas pelo juízo a quo, na sentença.
Ou seja, a tese levantada pela defesa já foi objeto de extensa apreciação na sentença condenatória (Id 73782132 - pág 30), bem como em Apelação Criminal, tendo havido, inclusive, a readequação da pena pela Câmara Criminal, em razão do afastamento da negativadade da vetorial da personalidade (Id 10386227) Dentro deste contexto, em recentes julgamentos proferidos no Plenário, da relatoria dos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Virgílio Macêdo Júnior, decidiu-se, ainda que por maioria, pela inadmissibilidade da Revisão Criminal para fins de reanálise da dosimetria da pena.
Senão Vejamos: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, II, IV e VI, CÓDIGO PENAL (FEMINICÍDIO).
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PENA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER SANADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO HÁ FALAR EM CORREÇÃO DOS VETORES DAS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORAS DE NATUREZAS DISTINTAS.
RECONHECIMENTO DA SEMI IMPUTABILIDADE DO PETICIONÁRIO.
INVIABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL". (TJRN - RC nº 0800823-69.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 29/04/2024). "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA EXCLUSÃO DE AGRAVANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 2008089/RN.
DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
Na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp n.º 2008089/RN, somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
Revisão criminal não conhecida". (TJRN - RC nº 0800341-58.2023.8.20.000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - j. em 04/05/2023).
O mesmo argumento utiliza-se para afastar a tese do revisionante de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, já que tanto a sentença, como o Acórdão que a reformou parcialmente, refutaram a existência do tráfico privilegiado, in verbis: "(...) Também não há causa de aumento ou de diminuição de pena a ser computada.
Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.3453/06, uma vez que este benefício é destinado somente aos pequenos e iniciantes traficantes.
Pelas circunstâncias dos autos, tenho que a conduta do réu não era isolada.
Como visto, ele se dedicava à prática do tráfico.
Logo, havendo habitualidade nesta atividade, sendo que faz do tráfico sua atividade principal, praticando-a à poucos metros da Delegacia de Polícia, não pode ser beneficiado com o redutor (...)". (trecho da sentença que repousa no Id 73782132 - pág 30-31).
Registre-se, por derradeiro, que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores. [...] Ocorre que o caso em testilha não destoa da orientação do STJ, que é consolidada no sentido de que a revisão criminal, para o questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se verificou no caso concreto.
Incide no caso, portanto, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Acerca disso, calha consignar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MINORANTE.
AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2.
Ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas.
Precedentes. 3.
Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.).
Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 866.362/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA.
RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS.
OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES.
EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade. 2.
Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos.
Precedentes. 3.
O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio.
Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.
Precedentes. 4.
Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado.
O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel.
Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima.
Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo. 5.
O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
In casu, foi constatada similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que se estendeu a este os efeitos da concessão da ordem. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 789.669/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL nº 0809426-34.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809426-34.2024.8.20.0000 Polo ativo PETISON NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0809426-34.2024.8.20.0000.
Requerente: Petison Nogueira da Silva.
Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo.
Requerido: A Justiça.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE FOI VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO TRAZIDAS NO ART. 621 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - O STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. - Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Petison Nogueira da Silva em face do acórdão em sede de apelação criminal (processo nº 0100610-65.2017.8.20.0157) que reformou a decisão de piso, decotando da primeira etapa da dosimetria, a circunstância judicial negativada de forma inidônea (personalidade do agente voltada para o crime/réu à época dos fatos primário e sem maus antecedentes), adequando a reprimenda aplicada e fixando a pena final e definitiva ao apelante em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões aduz, após defender o cabimento da ação, que a dosimetria da pena foi efetivada, pela sentença, em descompasso com as previsões legais aplicáveis.
Assevera que as circunstâncias do delito apontadas para majoração da pena-base já foram valoradas pelo próprio legislador na redação do preceito secundário do tipo.
Defende, ainda, que o requerente, pessoa de reputação ilibada na sociedade, com domicílio fixo, identificado civilmente, não tendo ligação com organizações criminosas, ou condenação criminal, ou seja, primário e com bons antecedentes, faz jus ao direito previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja a pena fixada no patamar de 1(um) ano e 8(oito) meses.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 26274292). É o relatório.
VOTO Pretende o Revisionante a rescisão da sentença parcialmente reformada pelo Acórdão em sede de apelação criminal (processo nº 0100610-65.2017.8.20.0157) que reformou a decisão de piso, decotando da primeira etapa da dosimetria, a circunstância judicial negativada de forma inidônea (personalidade do agente voltada para o crime/réu à época dos fatos primário e sem maus antecedentes), adequando a reprimenda aplicada e fixando a pena final e definitiva ao apelante em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas .
Para tanto alega que a dosimetria da pena foi efetivada, pela sentença e pelo Acórdão que a reformou em parte, em descompasso com as previsões legais aplicáveis, eis que a circunstância judicial da culpabilidade também deve ser valorada positivamente, bem como aplicado ao caso o redutor do tráfico privilegiado.
De início, mister esclarecer o posicionamento deste Relator no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal, tão somente para fins de readequação da pena e de forma excepcional, quando evidente, de plano, o equívoco na dosimetria.
Todavia, no caso em análise, não encontro evidente, de plano, a excepcionalidade relatada em linhas recuadas, capaz de ensejar a readequação da pena do revisionante, sobretudo porque já foi analisado exaustivamente na sentença, bem como no Acórdão proferido em Apelação Criminal interposta..
Desta feita a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame das provas, em substituição à Apelação Criminal, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP.
Importante frisar, ainda, que o STJ, em recentes decisões proferidas no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN reformou Acórdãos oriundos deste Plenário, proferidos em Revisões Criminais.
A ementa dos acórdãos referidos restaram assim vazadas: "EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
REANÁLISE DE PROVAS.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (STJ - REsp nº 2284377 - Relator Ministro Messod Azulay Neto - j. em 08/03/2023). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ - REsp nº 2008089/RN - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - j. em 06/09/2022).
Em uma das oportunidades, disse o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que: "(...) está incorreto o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que nele consignado, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não deve e não pode ser adotada como um segundo recurso de apelação criminal, pois o acolhimento da pretensão deduzida na revisão criminal reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, evidente, dispensando a interpretação ou análise objetiva das provas produzidas (HC n. 64.843/SC,Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer,DJe08/10/2018) (...) De fato,"O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, QuintaTurma, Rel.
Min.
RibeiroDantas, DJe29/3/2021,grifei). (...) Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema (...) dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, no sentido de inadmitir a revisão criminal, nos termos da fundamentação retro." Como se vê, o STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. É justamente essa a hipótese dos autos, no qual o revisionante pretende rediscutir a valoração de circunstâncias judiciais negativadas pelo juízo a quo, na sentença.
Ou seja, a tese levantada pela defesa já foi objeto de extensa apreciação na sentença condenatória (Id 73782132 - pág 30), bem como em Apelação Criminal, tendo havido, inclusive, a readequação da pena pela Câmara Criminal, em razão do afastamento da negativadade da vetorial da personalidade (Id 10386227) Dentro deste contexto, em recentes julgamentos proferidos no Plenário, da relatoria dos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Virgílio Macêdo Júnior, decidiu-se, ainda que por maioria, pela inadmissibilidade da Revisão Criminal para fins de reanálise da dosimetria da pena.
Senão Vejamos: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, II, IV e VI, CÓDIGO PENAL (FEMINICÍDIO).
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PENA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER SANADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO HÁ FALAR EM CORREÇÃO DOS VETORES DAS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORAS DE NATUREZAS DISTINTAS.
RECONHECIMENTO DA SEMI IMPUTABILIDADE DO PETICIONÁRIO.
INVIABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL". (TJRN - RC nº 0800823-69.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 29/04/2024). "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA EXCLUSÃO DE AGRAVANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 2008089/RN.
DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
Na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp n.º 2008089/RN, somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
Revisão criminal não conhecida". (TJRN - RC nº 0800341-58.2023.8.20.000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - j. em 04/05/2023).
O mesmo argumento utiliza-se para afastar a tese do revisionante de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, já que tanto a sentença, como o Acórdão que a reformou parcialmente, refutaram a existência do tráfico privilegiado, in verbis: "(...) Também não há causa de aumento ou de diminuição de pena a ser computada.
Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.3453/06, uma vez que este benefício é destinado somente aos pequenos e iniciantes traficantes.
Pelas circunstâncias dos autos, tenho que a conduta do réu não era isolada.
Como visto, ele se dedicava à prática do tráfico.
Logo, havendo habitualidade nesta atividade, sendo que faz do tráfico sua atividade principal, praticando-a à poucos metros da Delegacia de Polícia, não pode ser beneficiado com o redutor (...)". (trecho da sentença que repousa no Id 73782132 - pág 30-31) Registre-se, por derradeiro, que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido.
Feitas estas considerações, a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame das provas que dão sustentação à decisão condenatória em substituição à apelação criminal já interposta, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperiosa a sua improcedência Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
14/08/2024 00:58
Decorrido prazo de PETISON NOGUEIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:00
Decorrido prazo de PETISON NOGUEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:23
Decorrido prazo de PETISON NOGUEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PETISON NOGUEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PETISON NOGUEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0809426-34.2024.8.20.0000.
Requerente: Petison Nogueira da Silva.
Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo.
Requerido: A Justiça.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária formulado (item "01" da inicial).
Determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo.
Após, venham-me conclusos Cumpra-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 07:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0809426-34.2024.8.20.0000.
Requerente: Petison Nogueira da Silva.
Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo.
Requerido: A Justiça.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo.
Após, venham-me conclusos Cumpra-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 05:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Revisão Criminal 0809426-34.2024.8.20.0000 Requerente: Petison Nogueira da Silva Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) Requerida: A Justiça Relator: Desembargadora Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal requerida por Petison Nogueira da Silva, através de advogado.
Compulsando os autos, constatei que funcionei na condição de Relator do julgamento da Apelação Criminal nº 0100610-65.2017.8.20.0157 (Id 25906066 - Pág. 7), oriunda do processo objeto do pleito revisional.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 625, caput, do Código de Processo Penal c/c o art. 154, II, do RITJRN, proceda a Secretaria Judiciária com a redistribuição da presente Revisão Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:13
Declarado impedimento por Glauber Rêgo
-
18/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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