TJRN - 0829144-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 12:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/06/2025 12:00 Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:26 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:26 Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:24 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE em 02/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 12:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/05/2025 12:50 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/05/2025 10:08 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829144-83.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS Réu: ACE Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as apeladas, MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS e ACE Seguradora S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO interposto pela ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., conforme se observa no ID nº 149605704.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 8 de maio de 2025.
 
 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/05/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 11:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/04/2025 12:41 Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:35 Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:35 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:35 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:35 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:34 Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:20 Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:20 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:20 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:20 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 18:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/04/2025 00:24 Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:17 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:14 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:13 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:10 Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:08 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:07 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:07 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:06 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE em 03/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:38 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 05:14 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 04:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 03:33 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 02:55 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 02:52 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829144-83.2023.8.20.5001 AUTOR: MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS REU: ACE SEGURADORA S/A, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por danos que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração de parte a parte, relativos à sentença de procedência. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 DECLARO prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte autora porque já foi determinado e executado o levantamento do valor depositado em seu favor (Id n 145930970 e Id n 146704357).
 
 ACRESCENTO ainda que, caso remanesça valor depositado para liberação, o requerimento em sede executiva é suficiente para pagamento, até os limites da condenação, haja vista a sentença de procedência.
 
 CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela Über do Brasil (Id n 145309428) para esclarecer que a sentença condena a mais do que depositara para custeio do tratamento odontológico da parte autora (Id n 144815173) --- daí a razão de prosseguimento pelo remanescente.
 
 Sobre isso, cabe esclarecer que a sentença, como tutela definitiva, supera qualquer outra provisória que tenha sido conferida ou reformada --- somente por apelação essa sentença pode perder seus efeitos ou tê-los alterados (Artigo 1.009 do Código de Processo Civil).
 
 Quanto ao mais, MANTENHO a sentença inalterada e REABRO o prazo quinzenal para apelação com esta publicação.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 20:52 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/03/2025 22:26 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 18:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/03/2025 12:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/03/2025 12:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/03/2025 03:01 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 01:09 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:32 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829144-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS REU: ACE SEGURADORA S/A, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 ACE SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que no dia 19/11/2022, às 08h00 da manhã, solicitou um UBER para ir para sua casa e, no caminho, no bairro de Capim Macio, o carro em que estava colidiu de frente com um poste.
 
 Narrou que o motorista do UBER disse a testemunhas que o acudiram que estava "virado", que tinha passado a noite trabalhando "senão não comia", e que em razão do cansaço, tinha dormido ao volante.
 
 Afirmou que, em decorrência do acidente, bateu com a cabeça na parte de trás do assento do passageiro e, com o impacto, perdeu dois dentes da sua arcada superior frontal, além de ter comprometido outros dois dentes e sofrido perda de massa óssea.
 
 Relatou que, em razão dos danos estéticos, ficou mais de 20 dias sem trabalhar, o que desaguou em perda de produtividade onde trabalhava, resultando numa diminuição significativa na remuneração de novembro/dezembro/2022.
 
 Além disso, também se afastou da faculdade, o que a fez atrasar sua formação.
 
 Informou que pagou por um tratamento provisório para colocar os dois dentes que caíram com o acidente, o que lhe custou a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e que o tratamento definitivo foi orçado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais).
 
 Aduziu que procurou a UBER para que lhe indenizasse as despesas médicas e odontológicas, mas que a empresa, através da sua seguradora ACE SEGURADORA, recusa-se a ressarcir o tratamento odontológico provisório, sempre colocando dificuldades para sua cliente.
 
 Requereu (Id. 101092032): a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela antecipada para que as rés custeiem todo o tratamento odontológico; a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos danos materiais; R$ 1.597,44 (mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes; R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de danos estéticos; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelo desvio produtivo.
 
 A inicial veio instruída com os documentos necessários.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita e reservada a análise do pedido de tutela antecipada para após a contestação (Id. 101112392).
 
 Citada, a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação (Id. 112623436), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mera estipulante do contrato de seguro e que não é uma empresa de transportes.
 
 No mérito, sustentou a inexistência de danos morais ou estéticos, bem como a inexistência de danos pelo desvio produtivo.
 
 A ré ACE SEGURADORA S.A. também apresentou contestação (Id. 105643531), requerendo, preliminarmente, a revogação da concessão das benesses da justiça gratuita.
 
 No mérito, alegou que a autora não enviou todos os documentos necessários para a regulação do sinistro, especificamente o termo de pagamento assinado.
 
 Sustentou, ainda, a improcedência do pedido de lucros cessantes, a impossibilidade de condenação em danos estéticos e morais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Réplica apresentada pela parte autora (Id. 115140816), rebatendo os argumentos das contestações e reiterando os pedidos iniciais.
 
 Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 116162637), rechaçando as preliminares levantadas.
 
 Houve também concessão da liminar pretendida para que as rés custeiem o tratamento odontológico da parte autora.
 
 Agravo de Instrumento interposto pela ACE SEGURADORA, de n. 0804158-96.2024.8.20.0000, provido em parte para limitar a sua responsabilidade pelo pagamento ao valor da apólice de seguro contratada (Id. 130058756).
 
 ACE SEGURADORA peticionou (Id. 133679290), informando o depósito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Agravo de Instrumento interposto pela Uber do Brasil, de n. 0803635-84.2024.8.20.0000, desprovido (Id. 136206718).
 
 Audiência de instrução realizada, cf.
 
 Ata de Id. 138381937 e vídeos que a acompanham.
 
 Documentos juntados por parte a parte.
 
 Formalidades observadas.
 
 Vieram conclusos para julgamento.
 
 Era o que importava relatar.
 
 Segue a fundamentação.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, estando caracterizados os elementos da relação consumerista: consumidor (autora), fornecedor (rés) e serviço (transporte).
 
 Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas prerrogativas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Pois bem, no caso em análise, restou incontroverso que a autora sofreu um acidente enquanto utilizava o serviço de transporte intermediado pela UBER, tendo o motorista colidido com um poste, o que resultou em graves lesões à autora, notadamente a perda de dois dentes frontais, comprometimento de outros dois dentes e perda de massa óssea.
 
 Não havendo, de outra sorte, elementos a se pensar de diferente forma, o acidente ocorreu porque o motorista, conforme relatado e não contestado eficazmente pelas rés, dormiu ao volante após passar a noite trabalhando, o que configura clara falha na prestação do serviço.
 
 E a UBER, como empresa que gerencia a plataforma e estabelece as regras para os motoristas cadastrados, tem o dever de garantir a segurança dos passageiros, o que inclui assegurar que os motoristas estejam em condições adequadas para dirigir.
 
 Nesse particular, aliás, por mais que a requerida se coloque como uma empresa que meramente aproxima o motorista parceiro do passageiro, tentando se desvencilhar da responsabilidade, é certo que se trata de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade desenvolvida pela UBER, e, como tal, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois está relacionado aos riscos da própria atividade empresarial.
 
 Nesse diapasão, a teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso, estabelece que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços no mercado de consumo deve responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, consagrada no art. 14 do CDC.
 
 De tal sorte, quando a corrida é solicitada, não se esvazia a responsabilidade da requerida, afinal a fornecedora se obriga perante os passageiros, diante de tal responsabilidade objetiva, própria do risco do empreendimento, cf. se observa: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nesse pensar, mutais mutandis: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 UBER.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COMPORTAMENTO AGRESSIVO E DESCORTÊS DO MOTORISTA.
 
 DANO MORAL.
 
 SÚMULA 343 DO TJRJ.
 
 Empresa de transporte terrestre privado que intermedia contato entre clientes passageiros e condutores previamente cadastrados mediante uma remuneração encaixa-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros enquadrados no art. 2º do CDC.
 
 Legitimidade da UBER para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Responsabilidade objetiva e solidária em face de seus representantes autônomos ou "motoristas parceiros" Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
 
 Comportamento grosseiro e violento de condutor credenciado pelo aplicativo.
 
 Expectativa legítima dos consumidores passageiros de que a viagem se dará em condições adequadas de normalidade e segurança.
 
 Inversão do ônus da prova.
 
 A Ré não comprovou que tomou todas as medidas possíveis para assegurar o cadastramento apenas de motoristas qualificados e corteses.
 
 Dano moral caracterizado.
 
 Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo a quo revela-se razoável, proporcional e consoante aos valores arbitrados pelo E.
 
 TJRJ em casos similares, não ensejando reforma.
 
 Incidência da Súmula 343 deste Tribunal.
 
 Em que pese a Súmula 54 do STJ, mantida a data da citação como termo inicial de incidência de juros de mora, pois não atacado no recurso adesivo.
 
 DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00021701820208190008, Relator: Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifos acrescidos) Ademais disso, no contrato de transporte, há uma obrigação de resultado, pela qual o transportador tem o dever de levar o passageiro são e salvo ao seu destino.
 
 O art. 734 do Código Civil estabelece que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
 
 No presente caso, não há que se falar em força maior ou caso fortuito externo, pois o acidente decorreu de falha humana (motorista que dormiu ao volante após excesso de trabalho), configurando fortuito interno – cf. mencionado -que não exclui a responsabilidade do transportador.
 
 Aliás, a UBER, ao permitir que seus motoristas trabalhem por longos períodos sem descanso adequado, cria um ambiente propício para acidentes como o ocorrido, o que evidencia falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade pelos danos causados.
 
 E não ficou demonstrado que a parte autora estava sem cinto, sendo impossível que fosse realizada uma perícia atualmente, devendo a parte requerida, portanto, arcar com os ônus e riscos de sua atividade produtiva.
 
 Acerca da responsabilidade da UBER para hipóteses em que há acidente de trânsito, colaciono: LEGITIMIDADE PASSIVA – Ação indenizatória – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte – Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro – Responsabilidade objetiva e solidária da ré – Precedentes do E.
 
 TJSP – PRELIMINAR REJEITADA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Hipótese em que a passageira do veículo sofreu lesão grave com fratura exposta decorrente da colisão do automóvel com outro veículo – Existência de nexo causal – Ausência de excludentes de responsabilidade – Danos morais configurados – Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pela passageira que extrapolam meros dissabores ordinários – Indenização majorada para R$ 40.000,00, valor razoável e adequado aos fins colimados – Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes existentes na perna da autora – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10 .000,00) – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021872-71.2021.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifos acrescidos) RECURSOS INOMINADOS (2).
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTORISTA CADASTRADO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE.
 
 UBER.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
 
 TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 DINÂMICA DO SINISTRO INDICADA POR VÍDEO.
 
 INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL EM CRUZAMENTO.
 
 CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS. (TJ-PR 00198333120208160018 Maringá, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - LEGITIMIDADE PASIVA - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO, POR MEIO DE APLICATIVO UBER - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida, o que não se afigura na hipótese.
 
 A legitimidade passiva da parte deve ser verificada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o que revela sua capacidade em integrar a relação processual.
 
 De acordo com o disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito relacionados com a prestação de serviços, sendo objetiva a responsabilidade Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte (TJ-MG - AC: 10000221570773001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifos acrescidos)
 
 Por outro lado, quanto à responsabilidade ACE SEGURADORA S.A., verifica-se que a empresa é a seguradora contratada pela UBER para cobrir eventuais sinistros ocorridos durante as viagens intermediadas pela plataforma, conforme reconhecido por ambas as rés em suas contestações.
 
 Nesse particular, o Código Civil estabelece no art. 757: Art. 757.
 
 Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único.
 
 Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
 
 Art. 758.
 
 O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência A apólice de seguro contratada pela UBER junto à ACE SEGURADORA prevê cobertura para despesas médicas, hospitalares e odontológicas até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme informado pela própria seguradora em sua contestação.
 
 Nesse sentir, entendo que a alegação da ACE SEGURADORA de que a autora não enviou todos os documentos necessários para a regulação do sinistro não merece prosperar.
 
 O documento pendente seria o "termo de pagamento" (Id. 101092070), que, conforme demonstrado nos autos, continha cláusula abusiva que obrigava a autora a dar "ampla e total quitação quanto a direitos e valores decorrentes do sinistro em apreço, incluindo, mas não se limitando a indenização por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes, perda de rendimentos, correção monetária, juros de mora, ou qualquer outra indenização".
 
 Tal cláusula é manifestamente abusiva, pois visa eximir as rés de sua responsabilidade pelos danos causados à autora, em clara violação ao art. 51, I, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos".
 
 Portanto, a recusa da autora em assinar o referido termo não pode ser considerada como impedimento para a regulação do sinistro, devendo a seguradora arcar com as despesas médicas e odontológicas da autora, dentro dos limites da apólice.
 
 Traçadas as responsabilidades, passo à análise dos pleitos em si.
 
 No que tange aos danos materiais, restou comprovado nos autos que a autora desembolsou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para realizar um tratamento odontológico provisório, conforme recibo apresentado (Id. 101092062).
 
 Esse valor deve ser integralmente ressarcido, pois decorre diretamente do acidente causado pela falha na prestação do serviço.
 
 Quanto aos lucros cessantes, a autora comprovou, por meio de seus contracheques (Id. 101092058), que houve redução em sua remuneração nos meses de novembro e dezembro de 2022, no valor total de R$ 1.597,44 (mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), em razão do afastamento de suas atividades laborais por mais de 20 dias após o acidente.
 
 Esse valor também deve ser ressarcido, pois há nexo causal direto entre o acidente e a perda financeira sofrida.
 
 Em relação ao tratamento odontológico definitivo, orçado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), conforme laudo odontológico apresentado (Id. 101092065), entendo que as rés devem arcar com esse custo, pois se trata de despesa necessária para reparar os danos causados pelo acidente.
 
 Contudo, a responsabilidade da ACE SEGURADORA S.A. deve ser limitada ao valor da apólice.
 
 No que concerne aos danos morais, é inegável que a autora sofreu abalo psicológico em decorrência do acidente, tendo perdido dois dentes frontais, comprometido outros dois e sofrido perda de massa óssea, o que afetou sua autoestima, sua vida social e profissional, além de lhe causar dor física e sofrimento psíquico.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os danos estéticos podem ser cumulados com os danos morais, conforme Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
 
 No caso em análise, os danos estéticos são evidentes, pois a autora perdeu dois dentes frontais, o que afeta significativamente sua aparência e autoestima.
 
 Tais danos são permanentes, pois, mesmo com o tratamento odontológico, a autora jamais terá de volta seus dentes naturais.
 
 As radiografias e fotografias (Id. 101092060) deixam claro que ela perdera dois dentes frontais e massa óssea, afora todo o estrago causado em sua boca, pelo acidente.
 
 Quanto ao valor da indenização por danos morais e estéticos, deve-se considerar a gravidade do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Considerando que a autora é uma jovem de 24 anos, que sofreu danos permanentes em sua dentição, que afetam sua aparência, autoestima e qualidade de vida, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Em relação ao pedido de indenização por desvio produtivo, entendo que ele está englobado na indenização por danos morais, não havendo necessidade de fixação de valor autônomo para essa rubrica.
 
 A responsabilidade das rés é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço que causou danos à consumidora.
 
 Contudo, a responsabilidade da ACE SEGURADORA S.A. deve ser limitada ao valor da apólice contratada, para despesas médicas, hospitalares e odontológicas. À guisa do exposto, a ACE SEGURADORA S.A. deve arcar, dentro do limite da apólice, com as despesas médicas, hospitalares e odontológicas da autora, cabendo à UBER arcar com o valor remanescente dessas despesas, bem como com os demais danos (materiais, morais e estéticos).
 
 Ressalte-se que a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice não exime a UBER de sua responsabilidade integral pelos danos causados à autora, pois a empresa é a fornecedora direta do serviço que causou o dano e a responsabilidade é solidária, cf. mencionado acima.
 
 Por fim, cabe ressaltar que a conduta das rés, ao tentarem impor à autora a assinatura de um termo com cláusula abusiva, que a obrigaria a dar quitação total de todos os danos sofridos em troca de uma indenização manifestamente insuficiente, revela má-fé e desrespeito aos direitos do consumidor, o que reforça a necessidade de fixação de indenização em valor adequado, que compense os danos sofridos e desestimule a reiteração de condutas semelhantes.
 
 Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
 
 STJ.
 
 Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, j. em 13/12/2005.
 
 Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a pagar à autora: a.1) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais, referentes ao tratamento odontológico provisório, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde o evento danoso (19/11/2022); a.2) R$ 1.597,44 (mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde o evento danoso (19/11/2022); a.3) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde o evento danoso (19/11/2022); a.4) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde o evento danoso (19/11/2022); a.5) O valor remanescente do tratamento odontológico definitivo, orçado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), após o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela corré ACE SEGURADORA S.A. - devendo ser abatido da condenação - corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde o evento danoso (19/11/2022); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face da ré ACE SEGURADORA S.A., para CONDENÁ-LA ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao limite da apólice para despesas médicas, hospitalares e odontológicas, a ser destinado prioritariamente ao custeio do tratamento odontológico definitivo da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde o evento danoso (19/11/2022).
 
 Em razão da sucumbência mínima da parte autora, Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de suas respectivas condenações, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
 
 Libere-se o valor depositado pela ACE SEGURADORA (Id. 133679295), para custear o tratamento odontológico da autora, cf. fora determinado em Id. 133714116, enquanto o valor de R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais), deve ser devolvido à ACE SEGURADORA.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura no sistema Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/03/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 07:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/12/2024 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 20:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/12/2024 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2024 04:34 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            07/12/2024 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            06/12/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 23:12 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            05/12/2024 23:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            03/12/2024 01:31 Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:29 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE em 02/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 18:06 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            29/11/2024 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            29/11/2024 06:38 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            29/11/2024 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            28/11/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 07:08 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            26/11/2024 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            23/11/2024 12:36 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            23/11/2024 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            13/11/2024 14:47 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 12:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829144-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS REU: ACE SEGURADORA S/A, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a falar sobre a petição da Über do Brasil em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/11/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 22:54 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 22:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 22:52 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 22:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 22:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 22:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 21:55 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 21:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 21:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:11 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829144-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS REU: ACE SEGURADORA S/A, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora e o valor de R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais) em favor da Ace Seguradora SA, mediante expedição de alvará, acrescentando, em cada caso, os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito.
 
 Depois de realizadas essas operações, eventual remanescente em conta deve ser devolvido, também mediante expedição de alvará, em favor de quem tiver sido penhorado.
 
 Em seguida, em suspensão até 10 de dezembro de 2024, data de redesignação da audiência.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/11/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 08:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            30/10/2024 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/10/2024 17:08 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 15:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/10/2024 23:07 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            15/10/2024 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 09:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/10/2024 01:30 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            05/10/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            05/10/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            05/10/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            04/10/2024 04:03 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            04/10/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            04/10/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            01/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 17:09 Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/09/2024 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 17:09 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/09/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 15:09 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            23/09/2024 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 06:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 09:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 01:13 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 01:13 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 01:13 Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:53 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 17:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829144-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS REU: ACE SEGURADORA S/A, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso, para a data de 26 de setembro de 2024, às 15h00min.
 
 Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 O depoimento pessoal fica autorizado, desde que já tenha sido previamente requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
 
 As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
 
 O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1721422452367?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
 
 AGUARDE-SE em suspensão até lá.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
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                                            22/07/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 09:55 Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/07/2024 09:54 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            19/07/2024 22:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            19/07/2024 22:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 19:45 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 08:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/05/2024 13:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/05/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 22:04 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            24/05/2024 22:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 06:01 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 06:01 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 20:32 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 20:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 02:54 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 13:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 08:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/03/2024 08:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/02/2024 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 15:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/12/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 17:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2023 10:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/11/2023 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 02:01 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 02:01 Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 09:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 22:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 08:13 Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:49 Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:49 Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:49 Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:49 Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:49 Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 12/09/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 21:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 10:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/08/2023 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 09:57 Juntada de carta de ordem devolvida 
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                                            05/06/2023 16:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/06/2023 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/06/2023 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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