TJRN - 0873782-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0873782-07.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 -
02/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ARENA DOS COLCHOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 07:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 16:31
Processo Reativado
-
12/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
29/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
29/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
29/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
09/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873782-07.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA RÉU: ARENA DOS COLCHOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença de Id.124790802, que homologou acordo de Id. 123277826, firmado entre as partes.
A parte embargada, intimada por meio de Id. 126638951, não se manifestou acerca dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro por seus próprios fundamentos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:56
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0873782-07.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA RÉU: ARENA DOS COLCHOES LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de ARENA DOS COLCHOES LTDA, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, considerando que o acordo fora firmado antes da prolação da sentença, nos moldes do art. 90,§3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:12
Homologada a Transação
-
26/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:01
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:01
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 23:56
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 06:39
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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