TJRN - 0848134-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/09/2025 17:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0848134-59.2022.8.20.5001 Parte exequente: DIOMEDES JOSE AZEVEDO DE ARAUJO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (Id 150348549) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 37.042,96 (trinta e sete mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18 de fevereiro de 2025, conforme Id 150289101.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 143867409), em favor de SOCIEDADE DE ADVOGADOS MEDEIROS E FREIRE ADVOCACIA E CONSULTORIA, CNPJ 28.***.***/0001-70, OAB/RN Nº 793, consoante petição de Id143867397.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Nat.
Salarial.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 20 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:04
Outras Decisões
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20/07/2025 20:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:52
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0848134-59.2022.8.20.5001 Parte exequente: DIOMEDES JOSE AZEVEDO DE ARAUJO Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 26 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 01:04
Juntada de diligência
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06/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 22:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:17
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 05:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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