TJRN - 0802491-98.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802491-98.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HIGO DE ARAUJO e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros OFÍCIO nº 0802491-98.2024.8.20.5101/164756110 CAICÓ, 22 de setembro de 2025.
A Sua Excelência Município de Caicó/RN Senhor(a), De ordem do Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, encaminho cópia da determinação judicial ID 163334249, em cumprimento ao seguinte trecho: "[...] Ante o exposto, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Município de Caicó/RN para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se os serviços indicados na petição de ID nº 157735212 podem ser prestados na modalidade home care.
Fica desde já consignado que, sobrevindo resposta positiva, o Município de Caicó será incluído no polo passivo da presente demanda, para que responda solidariamente pelas obrigações relacionadas ao tratamento domiciliar do autor. [...]".
A resposta acerca do cumprimento deverá fazer referência ao número do processo e ao ID do presente documento, podendo ser encaminhada por e-mail para [email protected].
Atenciosamente, DENILSON ARAKEM BERNARDO Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ANEXOS: ID 163334249 ID 157735212 -
22/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802491-98.2024.8.20.5101 AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por HIGO DE ARAÚJO, assistido por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando à concessão de tratamento de internação domiciliar (home care), diante do diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica – CID 10 G 12.2.
Em decisão anterior (ID nº 124157658), foi deferida a tutela de urgência, determinando ao Estado a prestação de acompanhamento multidisciplinar, bem como o fornecimento de equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento do autor.
Posteriormente, oficiou-se o Município de Caicó para manifestação quanto à possibilidade de disponibilizar os serviços de saúde apontados no laudo médico, tendo o ente federado informado a viabilidade de fornecimento de diversos profissionais e insumos (ID nº 157735212).
Todavia, conforme ressaltado pelo Ministério Público (ID nº 159021111), não houve esclarecimento acerca de ponto essencial: se tais serviços serão prestados em regime de internação domiciliar (home care), conforme requerido na inicial.
Diante disso, visando à adequada instrução processual e à definição precisa das obrigações dos entes demandados, entendo necessária a complementação da informação.
Ante o exposto, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Município de Caicó/RN para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se os serviços indicados na petição de ID nº 157735212 podem ser prestados na modalidade home care.
Fica desde já consignado que, sobrevindo resposta positiva, o Município de Caicó será incluído no polo passivo da presente demanda, para que responda solidariamente pelas obrigações relacionadas ao tratamento domiciliar do autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:59
Outras Decisões
-
08/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802491-98.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HIGO DE ARAUJO e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foram juntados documentos (OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no Id 157735202, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 18 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802491-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme dados bancários informados no ID nº 149130481.
Ademais, considerando que todas as diligências necessárias à instrução foram devidamente cumpridas, e estando o feito em condições de julgamento, determino a sua imediata conclusão para prolação de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:31
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802491-98.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HIGO DE ARAUJO e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o laudo apresentado e juntado ao presente ato, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 05 dias.
Além disso, informo que, APRESENTADO(S) O(S) LAUDO(S), procedemos com a liberação para pagamento dos honorários periciais junto ao NUPEJ, ficando a(o) perita(o) à disposição para eventuais esclarecimentos e complementações, devendo as intimações serem feitas pelo Juízo (art. 7º, Res. 39/2023-TJ).
CAICÓ, 22 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802491-98.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HIGO DE ARAUJO e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no documento anexo, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora e local da perícia: Tudo conforme informado no documento anexo ao presente ato.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão trazer consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 3 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 15:56
Decorrido prazo de TAINARA LORENA DOS SANTOS FERREIRA (CAS) OUTROS INTERESSADOS em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de TAINARA LORENA DOS SANTOS FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TAINARA LORENA DOS SANTOS FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:19
Juntada de diligência
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13/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802491-98.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista a ausência de qualquer comprovação acerca da disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) por parte do Estado, e a fim de dar continuidade ao tratamento sem interrupções, determino a liberação dos valores para o 3° período (06.02.2025 a 05.03.2025), no valor do menor orçamento, conforme decisão de id 136186867.
Por fim, com relação ao requerimento de perícia médica domiciliar, intime-se o ente demandado para que se manifeste acerca, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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19/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 06:31
Juntada de Petição de petição incidental
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13/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802491-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifico que decorreu o prazo sem que Estado tenha comprovado a disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
A fim de dar continuidade ao tratamento, passo a apreciar os autos.
Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O atual entendimento desta Colenda Primeira Turma é no sentido da possibilidade do bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida.
Precedentes: EREsp nº 770.969/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 21.08.2006; EREsp nº 787.101/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 14.08.2006; REsp nº 832.935/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.06.2006.
II - Inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, seja porque tal argumentação fora trazida apenas nesta sede regimental como verdadeira emenda à petição de recurso especial, afrontando os Princípios da Preclusão, da Eventualidade e da Complementaridade, seja porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento.
III - Agravo regimental impróvido .(AgRg no REsp 878441 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0182329-8 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.04.2007 p. 340).
Por fim, tendo em vista que os laudos médicos anexados (ID 121347077, 121347078, 121348779, 121347075) atestam que a exequente necessita realizar os procedimento requerido com urgência, sendo necessário de, no mínimo, o montante de R$ 55.125,75 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme menor orçamento, qual seja, ID 121348783.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 106.955,64 (cento e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada as empresas demandadas para realização do SAD, suficiente para 03 (três) meses de tratamento; Com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, proceda-se com a expedição de ofício para a agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, requisitando que o valor depositado na conta judicial seja transferido para a conta das empresas responsáveis pelo fornecimento de cada serviço que foi descrito acima, liberando uma quantia por mês, vejamos: - Orçamento Hospitalar: R$ 35.651,88 - ID 133615604; - Dados Bancários: Bradesco, Titular: Multicuidados Home Care, CNPJ: 48.***.***/0001-33, Agência: 321-2, Conta corrente: 218275-0; Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de que seja liberado o valor correspondente ao outro mês.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 13 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
06/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 12:09
Publicado Citação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 23:40
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
25/11/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
25/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
24/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/11/2024 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 04:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2024 03:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2024 07:45.
-
04/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 12:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802491-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que há registro de bloqueio no valor de R$ 165.377,25, conforme identificado no ID 131797274.
Em ID 132861563, foi juntada nota fiscal referente ao serviço prestado na competência de outubro, abrangendo o período de 08/09/2024 a 07/10/2024, com pedido de liberação de montante suficiente para custear três meses de tratamento.
Consta, ainda, alvará de ID 133068020, liberando em favor da empresa prestadora o valor de R$ 55.125,75, correspondente a um mês de tratamento.
Na decisão de saneamento constante do ID 133169931, foi verificada a existência de decisão proferida em agravo de instrumento (ID 125923576), determinando a disponibilização do serviço de Atenção Domiciliar (AD3), o que resultou na suspensão da decisão anterior de bloqueio.
Em ID 134749152, a parte autora requer o pagamento dos serviços realizados entre 08/10/2024 e 18/08/2024, no valor de R$ 17.782,50 (dezessete mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), além do bloqueio e liberação de valores conforme orçamento de ID 133615604, alegando que atualmente se encontra sem acompanhamento especializado. É o breve relatório.
Decido.
Com o objetivo de evitar prejuízo à parte autora, determino a liberação, em favor da empresa prestadora do serviço, do montante de R$ 17.782,50 (dezessete mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao período de 08/10/2024 a 18/08/2024.
Ademais, intime-se, com máxima urgência, o Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove a efetiva disponibilização do serviço de Atenção Domiciliar (AD3), sob pena de liberação do montante já bloqueado, conforme orçamento de ID 134750181.
Cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802491-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Sem delongas, denoto que a questão ora sob trato já fora submetida à apreciação por parte do E.
Tribunal de Justiça, e por essa razão este juízo encontra-se inequivocamente vinculado ao teor da decisão de lavra do Desembargador responsável pela análise do agravo de instrumento interposto. É dizer: qualquer tentativa de rediscutir ou alterar o conteúdo da decisão previamente exarada desaguaria em usurpação de competência e/ou violação ao postulado do escalonamento hierárquico que remarca o Poder Judiciário, o que comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões.
Na espécie, denoto ser de rigor reconhecer que o princípio da adstrição limita a atuação deste juízo de primeiro grau, impondo-lhe a estrita observância às decisões oriundas da instância superior.
E isso, seguramente, encontra particular relevância quando a matéria - repita-se - já fora objeto de deliberação no âmbito do tribunal ad quem, o que reforça a necessidade de observância da decisão e da própria estrutura processual estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Portanto, e em que pese este magistrado se sensibilize com a comovente versão invocada pelo advogado da parte autora - reforçada em sede de atendimento virtual -, penso que qualquer pretensa inovação a respeito do limite, dos desdobramentos e do alcance da decisão proferida no agravo de instrumento deve ser dirigida e endereçada ao tribunal competente, o qual já se debruçou sobre a matéria, avocando a competência devolvida pelo efeito próprio da via recursal suscitada.
Em outras palavras: somente o órgão prolator da decisão - ou, em alguma medida, um tribunal de sobreposição - poderá ostentar legitimidade para reapreciar eventuais alegações ou reconsiderar termos de sua decisão, garantindo, assim, a preservação da ordem processual e a devida observância dos princípios da competência e hierarquia jurisdicional.
Quanto ao pedido subsidiário para que a própria empresa disponibilize serviço de Atenção Domiciliar (AD3), este será analisado após a manifestação do Estado.
P.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 15 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HIGO DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802491-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Diante da impossibilidade de admissão da demandante pelos contratos existentes com a SESAP, não há como este juízo obrigar as empresas particulares a disponibilizarem os serviços de acordo com a tabela que o seria se estivesse fornecendo para o Estado.
Assim, determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 128718950.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802491-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A fim de dar continuidade ao tratamento, nos mesmos fundamentos da decisão de ID 125933833, passo à conclusão que segue: DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 165.377,25 (cento e sessenta e cinco, trezentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada as empresas demandadas para realização do tratamento Home Care, pelo período de 03 (três) meses; Com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, proceda-se com a expedição de ofício para a agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, requisitando que o valor depositado na conta judicial seja transferido para a conta das empresas responsáveis pelo fornecimento de cada serviço que foi descrito acima, vejamos: - Orçamento Hospitalar: R$ 55.125,75 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) - ID 121348783; - Dados Bancários: Bradesco, Titular: Multicuidados Home Care, CNPJ: 48.***.***/0001-33, Agência: 321-2, Conta corrente: 218275-0; Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de comprovar a compra dos medicamentos.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Ainda, CITE-SE o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o feito.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 17 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/08/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do RN em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802491-98.2024.8.20.5101 AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por HIGO DE ARAÚJO, representado por sua genitora MARIA DA GUIA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora na exordial que: a) o autor HIGO DE ARAÚJO, representado pelo sua Genitora, nasceu em 14/08/2000, com o diagnóstico em 2019 da Doença: Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) - CID 10 G 12.2; b) Por esse fato, a referida doença de modo avançado vem contribuíram para a debilitação acelerada do autor, mesmo com todo esforço da família, a ida e vindas no âmbito hospitalar é inevitável, e ultimamente perigoso, devido ao risco de infecções hospitalares.
Contudo, a recomendações médicas expressas do Tratamento de Internação Domiciliar, como forma de REALIZAR a desospitalização ou humanização, para melhor qualidade de vida ou resto de vida do paciente com o convívio da família, evitando assim a hospitalização continua/fixa nos hospitais com maior risco de complicações adquirir infecções e/ou óbito, conforme as próprias palavras da médica Drª.
Maria Weryca de Souza B.
Silva CRM/RM 10.580, conforme Relatório Médico (anexo); c) A referida doença é tão agressiva que a estimativa de vida da maioria não passa de 05 (cinco) anos, atualmente o autor encontra-se em casa, necessitado de uso ventilação mecânico (BIPAP - Trilogy), gastrostomizado, uso de medicamentos, totalmente dependente, com necessidade de Técnico de enfermagem, Enfermeiro, Fisioterapia motora e respiratória, Fonoterapia, Nutricionista, Médico, Terapia Ocupacional e outros, conforme RELATÓRIO MÉDICO do Hospital Universitário Onofre Lopes (todos anexo); d) Esclerose Lateral Amiotrófica é uma doença que afeta o sistema nervoso de forma degenerativa e progressiva e acarreta em paralisia motora irreversível; e) o autor necessitar de Médico (1x mês); Enfermagem (1x mês); Fisioterapia motora (5x semana); Fisioterapia respiratória (5x semana); Nutricionista (1x mês); Terapia ocupacional (4x mês) e Técnico de Enfermagem (24h), com medicamentos, insumos, e outros, conforme Laudo Médico Circunstanciado Drª.
Maria Weryca de Souza B.
Silva CRM/RM 10.580; f) Os serviços de Tratamento de Internação Domiciliar é um único procedimento necessário e urgente devido a possibilidade constante de contaminação do ora paciente e os acompanhante por patologias/infecções hospitalares, em caso de internação hospitalar continua e prolongada, sem falar que o caso especifico, não se enquadra em ambiente hospitalar; Por fim, em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu que o Estado demandado forneça o tratamento médico de Internação Domiciliar tempo integral (24h), por tempo indeterminado: Médico (1x mês); Enfermagem (1x mês); Fisioterapia motora (20 x mês) Fisioterapia respiratória (20x mês); Fonoterapia (12x mês); nutricionista (1x mês); Terapia ocupacional (4x mês) e Técnico de Enfermagem (24h), com medicamentos, insumos, dieta enteral e outros, conforme prescrições medicas.
Juntou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID 121347067 a 121348792).
Sobreveio novo laudo médico, tabela ABIMED e NEAD, atestando a alta complexidade do paciente e sua necessidade do tratamento domiciliar 24h. (ID 122175553) Solicitado apoio técnico urgente ao NAT-JUS através do Sistema Nacional de Pareceres e Notas técnicas (e-NAT-JUS), este se quedou inerte, conforme certidão de ID 124041503.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 124157658.
Na petição de ID 125532519, a parte autora requereu o bloqueio judicial do valor do menor orçamento, para implantação imediata do tratamento de saúde ao autor.
Por fim, foi constatado na aba dos "expedientes" que até o presente momento a decisão não foi cumprida pelo Estado do Rio Grande do Norte. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da urgência do caso concreto e por se tratar de demanda de fornecimento de procedimento cirúrgico, passo a apreciar os autos.
Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O atual entendimento desta Colenda Primeira Turma é no sentido da possibilidade do bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida.
Precedentes: EREsp nº 770.969/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 21.08.2006; EREsp nº 787.101/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 14.08.2006; REsp nº 832.935/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.06.2006.
II - Inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, seja porque tal argumentação fora trazida apenas nesta sede regimental como verdadeira emenda à petição de recurso especial, afrontando os Princípios da Preclusão, da Eventualidade e da Complementaridade, seja porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento.
III - Agravo regimental impróvido .(AgRg no REsp 878441 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0182329-8 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.04.2007 p. 340).
Por fim, tendo em vista que os laudos médicos anexados (ID 121347077, 121347078, 121348779, 121347075) atestam que a exequente necessita realizar os procedimento requerido com urgência, sendo necessário de, no mínimo, o montante de R$ 55.125,75 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme menor orçamento, qual seja, ID 121348783.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 55.125,75 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada as empresas demandadas para realização do tratamento Home Care; Com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, proceda-se com a expedição de ofício para a agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, requisitando que o valor depositado na conta judicial seja transferido para a conta das empresas responsáveis pelo fornecimento de cada serviço que foi descrito acima, vejamos: - Orçamento Hospitalar: R$ 55.125,75 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) - ID 121348783; - Dados Bancários: Bradesco, Titular: Multicuidados Home Care, CNPJ: 48.***.***/0001-33, Agência: 321-2, Conta corrente: 218275-0; Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de comprovar a compra dos medicamentos.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2024 08:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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