TJRN - 0809373-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:21
Decorrido prazo de WANIRA DE HOLANDA BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de WANIRA DE HOLANDA BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Rescisória n° 0809373-53.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autora: Wanira de Holanda Brasil Advogada: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo (OAB/RN 7.478) Réu: Ministério Público Estadual Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Dando seguimento ao procedimento comum na ação rescisória proposta, determino a abertura de vista às partes, em conformidade com o artigo 973 do Código de Processo Civil, oportunizando-lhes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para solicitação de eventuais diligências em relação à instrução processual, caso entendam necessário, ou apresentação direta de suas alegações finais.
Retornando os autos, sem pedido adicional de diligências, remetam-se imediatamente à douta Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes. À conclusão, em seguida.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:41
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Tangará em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Tangará em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 08:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:55
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Rescisória n° 0809373-53.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autora: Wanira de Holanda Brasil Advogada: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo (OAB/RN 7.478) Réu: Ministério Público Estadual D E C I S Ã O Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Wanira de Holanda Brasil, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando a desconstituição do título judicial transitado em julgado proveniente da Ação de Improbidade nº 0101710-30.2017.8.20.0133, que tramitou junto a Vara Única da Comarca de Tangará.
Aduz a Autora, de início, que a rescisória é tempestiva, uma vez que o acórdão que julgou a apelação transitou em julgado em 04/12/2023, conforme certidão acostada aos autos.
Esclarece que a demanda originária versa sobre improbidade administrativa, em razão de suposta fraude no procedimento licitatório envolvendo locação de prédios situados a Rua José Ferreira Lima nº 10 e nº 12, bairro Centro, Município Sítio Novo/RN.
Assevera que “(...) segundo o Réu, durante os anos de 2005 até 2011 foram realizados contratos de locação da Prefeitura de Sítio Novo junto a Terezinha Nunes de Carvalho, os quais supostamente teriam sido firmados sem licitação ou sem requisitos para dispensa de licitação”.
Sustenta que “(...) em sua resposta, a Autora alegou que os anos de 2005 até 2008 estariam prescritos, haja vista o fim do mandato em 31/12/2008.
Ademais, alegou que não houve comprovação de lesão ao erário, capaz de comprovar o dolo, por este motivo solicitou audiência de instrução, o que foi também solicitado pelo Parquet, em sua Réplica”.
Narra que em, 19/11/2019, sobreveio a publicação da sentença, a qual, inicialmente, indeferiu o pedido de audiência de instrução, afastou a ocorrência da prescrição e, ao final, “(...) decidiu pela procedência do pedido da ação posto que concluiu ter ocorrido DOLO GENÉRICO por parte da Ré enquanto prefeita municipal”, restando a ora Autora condenada pela prática dos atos de improbidade administrativa previsto no art. 10 , incisos VIII e XI, e Art. 11, caput, da Lei nº 8429/1992.
Complementa que apresentou apelação que, no entanto, foi considerada intempestiva.
Alega que antes do trânsito em julgado do decisum, “(...) sobreveio a Lei nº 14.230/2021 (vigência a partir de 26/10/2021), oportunidade em que passou a existir, no ordenamento jurídico, a tipificação apenas para atos dolosos de probidade administrativa (in verbis)”.
Defende que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, assentou que “(...) se a condenação por ato de improbidade administrativa não doloso já tivesse transitado em julgado em 26/10/2021, a Lei nº 14.230/2021 não iria retroagir para “absolver” o condenado.
Entretanto, se o processo ainda estivesse em curso, muito provavelmente por interposição de recursos, antes que os recursos fossem julgados, haverá aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021, a partir de sua vigência (26/10/2021)”.
Argumenta, assim, ser cabível a presente rescisória “(...) posto que configurado elemento suficiente para anulação do julgado, haja vista que os fatos narrados na ação de improbidade devem ser julgados com base no conceito de dolo específico (trazido com a alteração da Lei 14.230 de 2021), posto que ainda não havia trânsito em julgado da sentença rescindenda no início da vigência das alterações na Lei 8.429/1992 (26/10/2021)”.
Aponta, ainda, que os valores dos alugueis dos imóveis são compatíveis com o mercado à época dos fatos, sendo possível observar que foram juntados recibos, notas de empenho, cheques e os contratos de locação aos autos do inquérito civil, não restando configurado prejuízo ao erário.
E, conclui que, “(...) conforme provas dos autos, o imóvel foi efetivamente utilizado pela Administração Pública, a proprietária dos imóveis recebeu o preço, pelos contratos de locação, inclusive sofreu prejuízo pela inadimplência do Município referente a alugueis e contas de água”.
Afirma, por fim, que o “(...) perigo de dano, por sua vez, está no fato de que a Autora já está registrada no Banco Nacional de condenação em improbidade e está prestes a sofrer cobrança em pecúnia, penas essas impostas ilegalmente, já que foi iniciada a fase de cumprimento de sentença na ação de improbidade 0101710-30.2017.8.20.0133”.
Entendendo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda até o julgamento final da presente demanda.
E, no mérito, com fulcro no artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil, pugna pela procedência da ação, para rescindir o decisum, sendo proferido novo julgamento do feito, “(...) com aplicação das alterações da Lei nº 14.230/2021, por ser esse o entendimento do precedente vinculante Tema 1.199 do STF, aplicável ao caso”.
Junta aos autos os documentos ID Num. 25891558 a Num. 22808202.
Nos termos do despacho ID Num. 25915703, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, o que restou atendido nos IDs Num. 26227139 a Num. 26227145. É o relatório.
DECIDO.
Acerca do pleito liminar, dispõe o artigo 969 do Código de Processo Civil que a propositura da Ação Rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvado o deferimento de tutela provisória, na forma excepcional do artigo 300, do mesmo diploma processual, o qual estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em juízo sumário de cognição, vislumbro os requisitos suficientes para ensejar a concessão do provimento de urgência almejado pela requerente.
Com efeito, consoante se depreende do caderno processual, a condenação da ora autora, na sentença rescindenda, deu-se pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos VIII e XI, e Art. 11, caput, da Lei n° 8.429/1992, sendo-lhe imputado o dolo genérico, consubstanciado na desobediência consciente do dever de realizar procedimento licitatório, ainda que não tenha havido benefício indevido ou sido apurado prejuízo ao erário.
Por conseguinte, considerando que a condenação se deu por dolo genérico, reputou-se suficiente a violação voluntária dos princípios da administração pública, o que culminou com a aplicação das sanções dispostas no art. 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/1992.
Ocorre que, conforme bem destacado pela requerente em sua inicial, a Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais se destaca a necessidade de demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1º, § 1º, da LIA), bem como da exigência expressa de comprovação de dolo específico para condenação de agentes públicos por ato de improbidade.
Ou seja, com base no novo regramento, o dolo exigido para a caracterização do ato de improbidade é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando, assim, a voluntariedade do agente (§ 2º do art. 1º da nova Lei) e nem a culpa (ou erro grave).
Especificamente quanto à conduta de dispensar indevidamente licitação, como imputado à autora na sentença, com lastro no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, o novo texto normativo passou a exigir expressamente a demonstração de dolo específico, mediante comprovação da intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que, a princípio, não me parece demonstrada na hipótese em exame.
De fato, restou consignado no julgado rescindendo, inclusive, “(...) que as locações foram efetivadas, havendo uso de todos esses equipamentos pela Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN.
Assim, afasto a sanção de devolução da quantia gasta com os alugueis”.
Nesse diapasão, ainda que em análise superficial dos autos, verifica-se que a superveniência da Lei nº 14.230/2021 tornou atípica a conduta da ora requerente, restando demonstrada, a princípio, a aventada violação à norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Insta ressaltar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 em repercussão geral, a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 está adstrita "(...) aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 843.989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022), sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente.
De fato, no acórdão paradigma nos autos do ARE 843.989/RG, publicado em 12/12/2022, o Plenário do Supremo Tribunal fixou as seguintes teses jurídicas (com destaques acrescidos): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." In casu, o trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2023, conforme certidão ID Num. 25891560 - Pág. 12, logo posterior ao novo regramento insculpido na Lei nº 14.230/2021, o que permite a incidência da mencionada norma à situação em questão.
Corroborando o posicionamento aqui delineado, colaciono também recente julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSA RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA PROLAÇÃO DE DECISÃO FUNDADA NO DOLO GENÉRICO.
VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021.
SUSCITADA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA PELO STF AO APRECIAR O TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL: APLICABILIDADE DAS NOVAS REGRAS DA LIA “AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR; DEVENDO O JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE”.
CASO CONCRETO: TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021.
NECESSIDADE DE REANÁLISE DA CASUÍSTICA MEDIANTE OS NOVOS CONTORNOS JURÍDICOS DELIMITADOS NA LEI DE REGÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
JUÍZO RESCINDENTE: DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
JUÍZO RESCISÓRIO: DETECTADA NULIDADE PROCESSUAL IMPEDITIVA DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO”. (TJRN - AÇÃO RESCISÓRIA 0815565-36.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024).
Outrossim, quanto ao requisito do periculum in mora, também resta patente a sua presença, já que a requerente pode, a qualquer momento, ser submetida a medidas constritivas em sede de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tangará, nos autos da Ação de Improbidade nº 0101710-30.2017.8.20.0133, até o julgamento definitivo de mérito.
Cite-se o Réu para que ofereça contestação, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil c/c o artigo 295 do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Publicar.
Citar.
Cumprir.
Natal, 27 de setembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
30/09/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Rescisória nº 0809373-53.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autora: Wanira de Holanda Brasil Advogada: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo (OAB/RN 7.478) Réu: Ministério Público Estadual Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Ação Rescisória ajuizada por Wanira de Holanda Brasil visando desconstituir sentença proferida no processo nº 0101710-30.2017.8.20.0133.
Verifica-se, de imediato, que a autora deixou de comprovar o recolhimento das custas judiciais, bem como de efetuar o depósito prévio, correspondente a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 968, inc.
II, do CPC, requisitos específicos de admissibilidade da ação.
Desse modo, determino que seja a parte autora intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o saneamento dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 968, inciso II, e § 3º, do CPC e cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829462-71.2020.8.20.5001
Emerson Alexandre Borba Vilar
0I - Tnl Pcs S/A
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2020 18:54
Processo nº 0808059-26.2024.8.20.5124
Gerliam Cristina Florentina dos Santos
Wildesson Djalma Florentino dos Santos
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 00:31
Processo nº 0808518-74.2024.8.20.0000
Fernando Aureliano da Silva Maia
Nutrivida LTDA
Advogado: Rodrigo Yacyszyn Alves Romao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 10:05
Processo nº 0413249-69.2010.8.20.0001
M. Dias Branco S/A Industira e Comercio ...
Armando Moura Filho - ME
Advogado: Thiago Camara Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2021 18:49
Processo nº 0839889-88.2024.8.20.5001
Lusimeri de Andrade
Vinicius Giovanni Daher
Advogado: Jorge Luiz Camara Nicacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 07:50