TJRN - 0808518-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808518-74.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO AURELIANO DA SILVA MAIA Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo NUTRIVIDA LTDA Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESBLOQUEIO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR EXISTENTE NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AGRAVANTE.
IMPENHORABILIDADE DE TAIS VERBAS.
EXEGESE DO ART. 833, IV E X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO AURELIANO DA SILVA MAIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0816913-34.2017.8.20.5001, a qual indefere o pedido de desbloqueio de contas bancárias sobre as quais recaíram penhora.
A recorrente especifica que “a agravada formulou pedido de penhora no valor de R$68.781,96 (sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) – (ID 105106251 dos autos iniciais), requerimento deferido pelo magistrado– (ID 106391376), alcançando-se o bloqueio da quantia de R$21.409,45 (vinte e um mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos)”.
Pontua que “a decisão infringiu o teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, verbis, bloqueando a monta de R$14.039,58 (quatorze mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) depositados em caderneta de poupança”.
Afirma que “o magistrado a quo penhorou verbas salariais e as reservas financeiras”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “determinando-se a suspensão da decisão singular com desbloqueio dos valores apreendidos, medida que deve perdurar até o julgamento final do presente recurso”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 25863416 que deferiu o pedido de liminar.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ID 26398436 aduzindo que o STJ possui firme posicionamento de que se admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais.
Culmina requerendo o desprovimento do agravo.
A parte agravada interpôs Agravo Interno no ID 26439889.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de opinar no feito (ID 26446319). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de conta bancária/poupança sobre a qual recaiu a penhora, em razão de tratar de verba alimentar.
Pontualmente, a princípio, a pretensão recursal encontra óbice no que prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: ............................................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em que pese a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade em certas hipóteses, não descuida que se trata de situação excepcional, “quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber que a conta atingida pelo bloqueio conta com valor para subsistência da agravante, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que confere ainda mais razoabilidade à alegação de que se trata de verba de natureza eminentemente alimentar, cuja constrição poderá comprometer o próprio sustento da recorrida atraindo, assim, a impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, decorre de recebimento de salário, como é possível constatar a partir do confronto dos documentos que compõem os autos.
Desta feita, conclui-se, portanto, que merece prosperar o pleito recursal, não havendo respaldo jurídico a penhora sobre os rendimentos da agravante.
Assim, mostram-se insuficientes os argumentos apresentados na decisão recorrida, no tocante ao bloqueio das verbas de natureza alimentar, bem como a impenhorabilidade dos seus proventos.
A penhora sobre esses valores só poderia ocorrer diante de execução de prestação alimentícia, hipótese que não restou demonstrada nos autos.
Ressalte-se que a constrição sobre percentual do salário do devedor viola os limites do exercício da penhora estabelecidos no Código de Processo Civil.
Dessa forma, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VERBAS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
ILEGALIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em sendo demonstrado pelo executado que a verba objeto de constrição judicial encontra-se dentre aquelas protegidas pelo manto da impenhorabilidade, deve ser realizado o seu imediato desbloqueio, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015.2.
Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807823-33.2018.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 10/10/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO AGRAVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, EXCETO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU PERCEBIMENTO DE QUANTIA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Código de Processo Civil, no art. 833, reconhece a impenhorabilidade dos vencimentos percebidos pelo agravante, salvo na hipótese de se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.2.
Em virtude da natureza impenhorável, não se reconhece a possibilidade de determinação de penhora, mesmo que parcial, dos vencimentos fora das hipóteses legais, consoante jurisprudência sedimentada.3.
Precedentes do (STJ, AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2016, DJe 09/05/2016; AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 5ª Turma, j. 19/04/2016, DJe 25/04/2016) e do TJRN (Ag nº 2014.005675-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014; Ag nº 2014.005577-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801401-42.2018.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 24/07/2018).
Diante dos argumentos apresentados, verifico que a determinação de desbloqueio das verbas de natureza alimentar, existentes na conta de titularidade do agravante mostra-se adequado à situação em concreto, devendo a decisão de primeiro grau ser reformada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando a decisão recorrida e julgando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808518-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
18/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 05:58
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808518-74.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: FERNANDO AURELIANO DA SILVA MAIA Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: NUTRIVIDA LTDA Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 26439889), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:06
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 20:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808518-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO AURELIANO DA SILVA MAIA Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: NUTRIVIDA LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO AURELIANO DA SILVA MAIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0816913-34.2017.8.20.5001, a qual indefere o pedido de desbloqueio de contas bancárias sobre as quais recaíram penhora.
A recorrente especifica que “a agravada formulou pedido de penhora no valor de R$68.781,96 (sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) – (ID 105106251 dos autos iniciais), requerimento deferido pelo magistrado– (ID 106391376), alcançando-se o bloqueio da quantia de R$21.409,45 (vinte e um mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos)”.
Pontua que “a decisão infringiu o teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, verbis, bloqueando a monta de R$14.039,58 (quatorze mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) depositados em caderneta de poupança”.
Afirma que “o magistrado a quo penhorou verbas salariais e as reservas financeiras”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “determinando-se a suspensão da decisão singular com desbloqueio dos valores apreendidos, medida que deve perdurar até o julgamento final do presente recurso”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, o desbloqueio das contas objeto de penhora on line, afirmando que esta incide sobre quantum impenhorável.
A princípio, a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: ............................................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; ............................................................................................
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, observa-se que foi penhorada a quantia aquém do limite estabelecido no dispositivo legal supra em conta poupança de titularidade da executada/agravante, ao argumento de que haveria transações típicas de conta corrente.
Ocorre que, ainda que se tratasse de conta corrente, estaria a verba em questão protegida pela impenhorabilidade em debate.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) - destaque acrescido - AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2.
Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 3.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) - destaque acrescido - Sendo assim, mostra-se subsistente as alegações recursais, no tocante a incidência do bloqueio sobre verba impenhorável.
Resta igualmente caracterizado o periculum in mora, haja vista a ordem de bloqueio em comento incidir sobre verba impenhorável e de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que seja determinado o desbloqueio do valor penhorado nos autos originários.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer resposta.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/07/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803054-95.2024.8.20.5100
Ozelia Agripina Santiago
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 19:15
Processo nº 0839665-87.2023.8.20.5001
Erivaldo Matias de Sales
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 12:37
Processo nº 0801151-62.2024.8.20.5120
Zulene Ismael da Silva Bernardino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2024 17:09
Processo nº 0829462-71.2020.8.20.5001
Emerson Alexandre Borba Vilar
0I - Tnl Pcs S/A
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2020 18:54
Processo nº 0808059-26.2024.8.20.5124
Gerliam Cristina Florentina dos Santos
Wildesson Djalma Florentino dos Santos
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 00:31