TJRN - 0803054-95.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803054-95.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 22 de agosto de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803054-95.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
30/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:56
Desentranhado o documento
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10/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803054-95.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803054-95.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o profissional de perícia para manifestar-se às alegações da parte autora no ID 151946396.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803054-95.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO a parte autora, na pessoa dos(as) advogados(as), para tomar ciência da realização da perícia que ocorrerá no dia 20/05/2025 às 10:00h, no Fórum Desembargadora Eliana Amorim, na cidade de Assú/RN, conforme id.150550426.
Deverá a parte autora apresentar a via original do documento de identidade com foto. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 13 de maio de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803054-95.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
02/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803054-95.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para dizer se aceita o encargo que lhe foi oferecido no prazo de 10 (dez) dias, bem como, os honorários periciais já arbitrados. (CPC, art. 465, §2º).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803054-95.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Nomeado perito
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09/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de OZELIA AGRIPINA SANTIAGO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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18/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0803054-95.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por OZELIA AGRIPINA SANTIAGO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, contrato nº 12510911, com averbação em 02/2017, cuja parcela equivale a R$ R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignação) e constatou que o referido valor se refere a um contrato de empréstimos consignados na modalidade RMC Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida, informando a parte autora que recebeu os valores oriundos do empréstimo, sem sua autorização (ID: 126993431).
Recebida a inicial, foi postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno ademais, foi determinada a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido apresentou contestação, acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, faturas e TED.
Apresentou prejudiciais de mérito relacionadas à prescrição e decadência (ID:129178831).
Intimada a juntar aos autos o contrato, a parte demandada cumpriu a diligência (ID: 130160680).
Intimada a apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Informou que a TED foi realizada, mas sem autorização.
Requereu a realização da perícia grafotécnica (ID: 131158520).
Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido esclareceu sobre a modalidade do empréstimo e pleiteou o julgamento antecipado.
Após, vieram-me os autos conclusos.
No concerne as prejudiciais de mérito da prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual o autor sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:130160680) que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento em ID:133423835 visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803054-95.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:35
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
15/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803054-95.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, manifestando-se, inclusive, acerca do contrato e demais documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 04:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:02
Publicado Citação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803054-95.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803054-95.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZELIA AGRIPINA SANTIAGO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (janeiro e fevereiro de 2017), sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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