TJRN - 0801014-29.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801014-29.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO BRITO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela BANCO BRADESCO, ventilando a existência de contradição na sentença proferida, quanto: as custas processuais do acordo homologado em juízo.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte (ID 149186464). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) Ademais, conforme preleciona o doutrinador Fredie Didier Junior sobre os requisitos para a interposição dos embargos: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159) Analisando a referida petição, verifica-se que a parte ré não encontra razão em relação ao suposto equívoco de premissa, uma vez que no comando final da sentença de homologação (ID 136812529, pág. 2), aduziu que “na ausência de disciplina, no acordo”, caberia o pagamento das custas processuais de forma igualitária, com fulcro no art. 90 §2º, do CPC.
Nessa senda, como houve disciplinado no acordo realizado que as partes (ID 135995781), que fora dispensada as custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do CPC, não há que se falar da incidência do dispositivo final, dessa forma, no §2º, do art. 90, do CPC.
Logo, não há contradição a ser aclarada no presente julgado. Nesse diapasão, não assiste razão a parte recorrente para ser retificada a sentença proferida. 3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração promovido pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0801014-29.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO BRITO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração (v.
ID. 137260285), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 7 de abril de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:04
Publicado Citação em 24/07/2024.
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02/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801014-29.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO BRITO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 135995781.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes em ID 135995781, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:35
Homologada a Transação
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18/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:22
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 03:17
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801014-29.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO BRITO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO ANTONIO BRITO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A..
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 5.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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