TJRN - 0839889-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:51
Deferido o pedido de LUSIMERI DE ANDRADE.
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28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0839889-88.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUSIMERI DE ANDRADE REU: VINICIUS GIOVANNI DAHER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 146228776), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feitoo.
NATAL/RN, 24 de março de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:19
Juntada de diligência
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06/03/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839889-88.2024.8.20.5001 AUTOR: LUSIMERI DE ANDRADE REU: VINICIUS GIOVANNI DAHER DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com peça processual encartada no ID.142737932, na qual o exequente requer nova citação da parte executada através de aplicativo de mensagem (Whatsapp), tendo em vista que, até o momento, não houve êxito nas tentativas de citação da executada.
O código brasileiro de ritos de 2015 trouxe importantes inovações acerca da prática eletrônica de atos processuais, estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação.
Acerca do tema, estatui o artigo 193 do CPC: "Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." Em sintonia com a lei adjetiva em vigor, o STJ em recentes decisões vem admitindo a intimação por meio do aplicativo de mensagens - WhatsApp - desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada.
No âmbito estadual, o TJRN regulamentou a matéria através da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, disciplinando-a, nos seguintes termos: "Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem(WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Art. 11.
Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato." Pelo exposto, DEFIRO o pedido inserto no petitório de ID.142737932, devendo a secretaria expedir mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o número de telefone informado, (41) 9610-5493, o(s) qual(is) aduz(em) ser referente ao executado VINICIUS GIOVANNI DAHER, possibilitando a citação via aplicativo de mensagem Whatsapp.
Faça constar, ainda, no mandado que o oficial de justiça deverá certificar acerca da confirmação por escrito do recebimento e ciência do teor dos documentos.
Restando frustrada a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do petitório ID 142737932 (citação editalícia).
P.I.C.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:29
Deferido o pedido de LUSIMERI DE ANDRADE
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25/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0839889-88.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUSIMERI DE ANDRADE REU: VINICIUS GIOVANNI DAHER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 141938322), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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06/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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13/11/2024 09:05
Juntada de guia
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04/11/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0839889-88.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUSIMERI DE ANDRADE REU: VINICIUS GIOVANNI DAHER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id.129643951), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:35
Juntada de guia
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23/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0839889-88.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: LUSIMERI DE ANDRADE Executado: VINICIUS GIOVANNI DAHER DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostada(ID 125307201), que a parte exequente, ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado, bem ainda defiro, parcialmente, a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, voltem-me os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados na exordial.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:36
Outras Decisões
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12/07/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUSIMERI DE ANDRADE.
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11/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/07/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:42
Declarada incompetência
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27/06/2024 13:40
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2024 22:47
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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