TJRN - 0801490-42.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801490-42.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em análise dos autos, observo que o Laudo Pericial de Id n° 155422291 não foi claro ao especificar se os valores pagos a título do PASEP foram, ou não, corretos.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da perita para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, se o recálculo das microfichas efetuado no laudo pericial significa que a parte autora recebeu montante inferior ao devido pelo pagamento do PASEP.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801490-42.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 13:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801490-42.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a intimação das partes para ciência de que os trabalhos periciais serão iniciados no dia 14/05/2025, a partir das 14hs, com a perita GILMARA MEDEIROS DE LIMA MESQUITA, CRC/RN: 9275/O-0, no endereço comercial: Rua Desembargador Rêgulo Tinoco, 1087, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.450.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
14/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801490-42.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JOAO CARLOS GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, o Banco demandado pugnou pela sua redução. É o que importa relatar.
Decido.
Na decisão de ID 133701037, não foram arbitrados os honorários da perícia.
No caso dos autos, se trata de perícia paga pela parte demandada, que fez o pedido de forma unilateral pela realização da perícia.
Foi apresentada proposta de honorários pela perita ao ID 140493331, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação à argumentação do Sr. perito, compreendo que o valor sugerido se mostra desproporcional ao trabalho realizado na elaboração do laudo de perícia contábil, tendo por objeto a análise dos extratos do PASEP do autor.
Neste sentido, entendo ser de bom alvitre arbitrar o valor total da perícia em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, sabemos que tramita no STJ o TEMA REPETITIVO 1300, onde restou decidida a suspensão das ações que discutem eventuais desfalques em contas PASEP, na seguinte situação: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. " Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (trecho do VOTO DA RELATORA) " (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No caso dos autos, o presente processo ainda está pendente de perícia, na qual será verifico se existem valores a indenizar, não se aplicando, ainda, a suspensão na forma fixada no tema citado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ID 141178784 quanto a redução de honorários periciais, e arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a perita nomeado para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado.
Havendo discordância do perito, deve ser nomeado novo perito, bem como ser cumprida as demais determinações de ID 133701037.
Intimem-se a parte demandada, através dos seus advogados para, no prazo de 5 dias, depositar em juízo o valor concernente aos honorários periciais, advertindo-a que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801490-42.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JOAO CARLOS GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, o Banco demandado pugnou pela sua redução. É o que importa relatar.
Decido.
Na decisão de ID 133701037, não foram arbitrados os honorários da perícia.
No caso dos autos, se trata de perícia paga pela parte demandada, que fez o pedido de forma unilateral pela realização da perícia.
Foi apresentada proposta de honorários pela perita ao ID 140493331, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação à argumentação do Sr. perito, compreendo que o valor sugerido se mostra desproporcional ao trabalho realizado na elaboração do laudo de perícia contábil, tendo por objeto a análise dos extratos do PASEP do autor.
Neste sentido, entendo ser de bom alvitre arbitrar o valor total da perícia em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, sabemos que tramita no STJ o TEMA REPETITIVO 1300, onde restou decidida a suspensão das ações que discutem eventuais desfalques em contas PASEP, na seguinte situação: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. " Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (trecho do VOTO DA RELATORA) " (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No caso dos autos, o presente processo ainda está pendente de perícia, na qual será verifico se existem valores a indenizar, não se aplicando, ainda, a suspensão na forma fixada no tema citado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ID 141178784 quanto a redução de honorários periciais, e arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a perita nomeado para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado.
Havendo discordância do perito, deve ser nomeado novo perito, bem como ser cumprida as demais determinações de ID 133701037.
Intimem-se a parte demandada, através dos seus advogados para, no prazo de 5 dias, depositar em juízo o valor concernente aos honorários periciais, advertindo-a que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO de Id. 133701037: (...) apresentada proposta de honorários, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois a prova foi requerida pelo Banco demandado. -
21/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:33
Juntada de diligência
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18/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 05:40
Publicado Citação em 17/07/2024.
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02/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801490-42.2024.8.20.5113 AUTOR: JOAO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1 - Sobre as preliminares Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOAO CARLOS GOMES, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, onde o demandante narrou tendo diligenciado com o réu para sacar os valores depositados em sua conta e, ao se deparar com o quantum recebido, constatou a má gerência dos valores pela instituição ré, vez que os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 127734542), seguida de impugnação autoral (ID 130037070).
Instados a se manifestar aos autos sobre a produção de outras provas em Juízo, as partes apresentaram petições aos ID 130569187 e ID 131882627. É o que importa relatar.
Decido. - Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária A parte ré apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora.
A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica e não juntando provas para contrapor a afirmação de hipossuficiência financeira, apenas afirmando que não existe prova da necessidade e que o autor teria renda de 05 (cinco) salários-mínimos, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Ademais, o fato da parte demandante ter contratado advogado não ilide a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme entendimento já pacificado no ordenamento jurídico e jurisprudência.
Oportunamente, consigno também que é pacífico o entendimento da concessão da gratuidade judiciária utilizando como parâmetros de até o teto do RGPS do INSS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
RENDIMENTO QUE ULTRAPASSA O TETO DO RGPS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017). 2.
A remuneração da parte autora ultrapassa o teto de benefícios do INSS, que atualmente é de R$ 7.087,22 (Portaria Interministerial do MTPS/MF), e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5033752-20.2023.4.04.0000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2023, DÉCIMA TURMA) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 5.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita - Agravo de instrumento provido.(TRF-3 - AI: 50203177420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2022) Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu. É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, o autor afirma que necessidade da tutela jurisdicional diante da violação de direito e que deverá o réu indenizá-lo.
Assim sendo, mostra-se o seu interesse processual.
No tocante a possibilidade jurídica do pedido não vejo sua ausência em tese, porquanto a discussão dos danos alegados é matéria de mérito e deverá ser analisado na cognição exauriente. - Ilegitimidade passiva A contestante alegou preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
A demandada tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Frise-se que a pretensão se relaciona à incorreta administração do saldo pelo Banco do Brasil, e NÃO aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. - Prescrição quinquenal Por fim, o Banco do Brasil aduziu a ocorrência de prescrição quinquenal, submetida à regra do art. 1°, do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial indicou ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, ocorrido em 1988.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que este prazo não se aplica às instituições públicas de direito privado, categoria em que se insere o Banco do Brasil, bem como que nas demandas em que se discute má gestão ou descontos indevidos nas contas do Pasep, deve-se observar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), nos termos do RESP Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). 2.
Questões de fato e de direito A parte autora alegou que em virtude da má gestão do banco réu, não recebeu os valores devidos ao PIS/PASEP.
Por outro lado, o réu defendeu que: Os valores de distribuição de cotas aos quais fez jus o autor FORAM CORRETAMENTE REMUNERADOS na forma da Lei, no período de conta PASEP, não podendo o réu reclamar pelos períodos de administração da CEF/PIS.
Todos os valores retirados da conta E REVERTIDOS EM SEU PROVEITO as remunerações anuais do saldo, situação EM RELAÇÃO À QUAL CONVENIENTEMENTE SE OMITE o autor em seus viciados cálculos de atualização do saldo.
Também “ignora” todas as atualização/rendimento/remuneração já creditadas em conta PASEP pelo banco réu, decorrentes de Lei.
Assim, adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações, devendo ser verificado se houve a má gestão do fundo pelo banco demandado, e se a atualização do saldo do PIS-PASEP observou os parâmetros dispostos pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como o que estabelece o art. 3º, “a”, da LC nº 26/1975. 3.
Sobre as provas A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil/financeira, haja vista tratar-se de cálculos complexos envolvendo, inclusive, conversão de diversas moedas ao longo dos anos.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas, e DECLARO o processo saneado e sendo relevante a prova para o deslinde do caso dos autos, DETERMINO a realização de perícia contábil.
Após o prazo comum de 5 dias previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, cumpra-se conforme determinado a seguir: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade de perícia contábil. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois a prova foi requerida pelo Banco demandado. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 15 de outubro de 2024.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801490-42.2024.8.20.5113 AUTOR: JOAO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista que a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS GOMES.
-
10/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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