TJRN - 0800318-04.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:19
Processo Reativado
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22/08/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/08/2025 05:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 20:58
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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04/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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29/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
29/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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13/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de CLISMAR NUNES DANTAS em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800318-04.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: DENYS TAVARES DE FREITAS Parte demandada: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dênys Tavares de Freitas move a presente Ação de cobrança em face do Espólio de Francisco das Chagas Dantas, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora ter prestado serviços advocatícios ao falecido demandado, em especial, na Ação de reintegração de posse de nº 0000376-54.2011.8.20.0135, contudo, mesmo após diversas tentativas de pagamento extrajudicial, o requerido segue inadimplente, com débito no valor de R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Juntou documentos.
Custas processuais devidamente recolhidas no Id. 75816827.
Apesar de devidamente citado (Id. 121170176), o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, como aponta a aba “expedientes” do PJE. É o breve relato, passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De início, tendo em vista que apesar de devidamente citada para compor a presente relação jurídico-processual e exercer seu direito de defesa, quedou-se inerte (Id. 121170176), decreto a revelia da parte requerida.
Pretende a parte requerente a condenação da parte requerida no valor de R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Não houve proposta de conciliação e a parte ré deixou de oferecer contestação, o que acarreta a sua revelia.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento da lide, passo à análise do mérito.
Pela documentação acostada, tem-se que realmente existe dívida contraída pela promovida para com o promovente, corroborando-se a comprovação de que o autor atuou como advogado da parte demandada nos autos da reintegração de posse de nº 0000376-54.2011.8.20.0135 (Id. 67048783).
Além disso, a tabela de honorários da OAB demonstra como cabível a fixação de honorários contratuais no valor de R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) em demandas de manutenção e reintegração de posse.
Desse modo, inexistindo provas em sentido contrário ao direito pleiteado pelo autor, é de se reconhecer a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária devida desde o vencimento da dívida, conforme tabela modelo I da Justiça federal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
17/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800318-04.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: DENYS TAVARES DE FREITAS Parte demandada: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dênys Tavares de Freitas move a presente Ação de cobrança em face do Espólio de Francisco das Chagas Dantas, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora ter prestado serviços advocatícios ao falecido demandado, em especial, na Ação de reintegração de posse de nº 0000376-54.2011.8.20.0135, contudo, mesmo após diversas tentativas de pagamento extrajudicial, o requerido segue inadimplente, com débito no valor de R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Juntou documentos.
Custas processuais devidamente recolhidas no Id. 75816827.
Apesar de devidamente citado (Id. 121170176), o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, como aponta a aba “expedientes” do PJE. É o breve relato, passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De início, tendo em vista que apesar de devidamente citada para compor a presente relação jurídico-processual e exercer seu direito de defesa, quedou-se inerte (Id. 121170176), decreto a revelia da parte requerida.
Pretende a parte requerente a condenação da parte requerida no valor de R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Não houve proposta de conciliação e a parte ré deixou de oferecer contestação, o que acarreta a sua revelia.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento da lide, passo à análise do mérito.
Pela documentação acostada, tem-se que realmente existe dívida contraída pela promovida para com o promovente, corroborando-se a comprovação de que o autor atuou como advogado da parte demandada nos autos da reintegração de posse de nº 0000376-54.2011.8.20.0135 (Id. 67048783).
Além disso, a tabela de honorários da OAB demonstra como cabível a fixação de honorários contratuais no valor de R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) em demandas de manutenção e reintegração de posse.
Desse modo, inexistindo provas em sentido contrário ao direito pleiteado pelo autor, é de se reconhecer a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária devida desde o vencimento da dívida, conforme tabela modelo I da Justiça federal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
09/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de KENNEDY FERNANDES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800318-04.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: DENYS TAVARES DE FREITAS Parte demandada: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dênys Tavares de Freitas move a presente Ação de cobrança em face do Espólio de Francisco das Chagas Dantas, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora ter prestado serviços advocatícios ao falecido demandado, em especial, na Ação de reintegração de posse de nº 0000376-54.2011.8.20.0135, contudo, mesmo após diversas tentativas de pagamento extrajudicial, o requerido segue inadimplente, com débito no valor de R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Juntou documentos.
Custas processuais devidamente recolhidas no Id. 75816827.
Apesar de devidamente citado (Id. 121170176), o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, como aponta a aba “expedientes” do PJE. É o breve relato, passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De início, tendo em vista que apesar de devidamente citada para compor a presente relação jurídico-processual e exercer seu direito de defesa, quedou-se inerte (Id. 121170176), decreto a revelia da parte requerida.
Pretende a parte requerente a condenação da parte requerida no valor de R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Não houve proposta de conciliação e a parte ré deixou de oferecer contestação, o que acarreta a sua revelia.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento da lide, passo à análise do mérito.
Pela documentação acostada, tem-se que realmente existe dívida contraída pela promovida para com o promovente, corroborando-se a comprovação de que o autor atuou como advogado da parte demandada nos autos da reintegração de posse de nº 0000376-54.2011.8.20.0135 (Id. 67048783).
Além disso, a tabela de honorários da OAB demonstra como cabível a fixação de honorários contratuais no valor de R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) em demandas de manutenção e reintegração de posse.
Desse modo, inexistindo provas em sentido contrário ao direito pleiteado pelo autor, é de se reconhecer a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia R$ 4.531,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária devida desde o vencimento da dívida, conforme tabela modelo I da Justiça federal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de KENNEDY FERNANDES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:10
Decorrido prazo de CLISMAR NUNES DANTAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:10
Decorrido prazo de CLISMAR NUNES DANTAS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de KENNEDY FERNANDES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:57
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 06:03
Decorrido prazo de KENNEDY FERNANDES DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:56
Outras Decisões
-
11/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:52
Outras Decisões
-
09/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 02:47
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:47
Decorrido prazo de KENNEDY FERNANDES DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:51
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 11/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2021 03:02
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 03:02
Decorrido prazo de KENNEDY FERNANDES DE SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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