TJRN - 0847024-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA HELENA GODEIRO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: CLEITON LUIZ GODEIRO, referente aos AUTOS n.º 0847024-54.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA HELENA GODEIRO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente CLEITON LUIZ GODEIRO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. .".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 23 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
16/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 16:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA HELENA GODEIRO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: CLEITON LUIZ GODEIRO, referente aos AUTOS n.º 0847024-54.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA HELENA GODEIRO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente CLEITON LUIZ GODEIRO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. .".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 23 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 17:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA HELENA GODEIRO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: CLEITON LUIZ GODEIRO, referente aos AUTOS n.º 0847024-54.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA HELENA GODEIRO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente CLEITON LUIZ GODEIRO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. .".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 23 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847024-54.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO CPF: *55.***.*75-30, CLEITON LUIZ GODEIRO CPF: *63.***.*92-68, MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS CPF: *48.***.*61-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS Requerido: MARIA HELENA GODEIRO CPF: *77.***.*42-53 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela promovida por CLEITON LUIZ GODEIRO, em que pretende a interdição de sua tia MARIA HELENA GODEIRO.
O processo tramitou regularmente e, após parecer favorável da representante do Ministério Público, foi proferida sentença a qual transitou em julgado, conforme certidão de id. 144950779.
Ocorre que, através de certidão de id 144950800, noticiou-se uma omissão na sentença em relação à condenação ou não em custas processuais.
No caso concreto, o requerente foi devidamente intimidado para recolher as custas processuais e realizou o pagamento, conforme comprovante no id 126243545.
Mediante essas considerações, resta clara a omissão na sentença em relação às custas, o que enseja correção.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanado, inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Se existe erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou pode alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do art. 494 do CPC.
Diante do exposto, retifico o erro material constante na sentença para fazer constar que as custas são devidas na forma de lei.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 24 de março de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0847024-54.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO / CURATELA REQUERENTE: CLEITON LUIZ GODEIRO REQUERIDO: MARIA HELENA GODEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por CLEITON LUIZ GODEIRO, qualificado(a) nos autos, em face de MARIA HELENA GODEIRO.
Afirma, em suma, que: a) a interditanda, atualmente conta com 73 anos de idade, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto, possui um quadro de declínio cognitivo (memória, linguagem e funções executivas), evoluindo com apatia há cerca de 05 anos, e apresenta quadro clínico compatível com doença de Alzheimer, doença crônica, evolutiva e incapacitante; b) ante esse déficit psíquico/físico duradouro, a interditanda encontra-se incapaz para se autogerir e se autodeterminar, sendo totalmente dependente de terceiros; c) a requerida é solteira, não possui bens móveis ou imóveis registrados em seu nome e não tem filhos e d) é sobrinho da Interditanda e tem assumido toda responsabilidade e cuidados necessários, prestando toda a assistência da qual ela necessita.
Requer seja julgado procedente o pedido para nomear em definitivo o requerente como curador da interditanda, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 130140491) e declarações de anuência dos demais legitimados (IDs 126009484, 126009487, 126009485, 126243547 e 126243549).
Decisão do Juízo (ID 130346329) deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente como curador provisório da curatelanda.
Realizada a audiência de entrevista (ID 132684981).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 137450973).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 138508343). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (Alzheimer).
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar a doença, além de que a interditanda não possui capacidade de administrar seus bens.
Por sua vez, na entrevista da demandada, foi constatado por este Juízo que são visíveis os sinais da doença, com evidentes lapsos de memória, não reunindo condições de responder perguntas básicas, como por exemplo, em que mês e ano estamos.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo seu sobrinho, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, pois o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para o encargo, conferindo prioridade ao cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe, o descendente que se mostrar mais apto e, por último, na falta de um dos mencionados, o juiz escolherá o curador.
No caso, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a conduta do requerente, não há divergências familiares a respeito da nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA HELENA GODEIRO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente CLEITON LUIZ GODEIRO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:30
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
06/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/12/2024 18:43
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
04/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
02/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
25/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
10/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0847024-54.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: CLEITON LUIZ GODEIRO RÉU: MARIA HELENA GODEIRO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 5 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
05/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:50
Decorrido prazo de Maria Helena Godeiro em 23/10/2024.
-
25/10/2024 12:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA GODEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA GODEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:36
Audiência Interrogatório realizada para 02/10/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847024-54.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO CPF: *55.***.*75-30, CLEITON LUIZ GODEIRO CPF: *63.***.*92-68, MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS CPF: *48.***.*61-60, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA CPF: *07.***.*51-82 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA Requerido: MARIA HELENA GODEIRO CPF: *77.***.*42-53 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por CLEITON LUIZ GODEIRO devidamente qualificado, através de advogado, em face de sua tia MARIA HELENA GODEIRO.
Alega que a requerida possui um quadro de declínio cognitivo, além de quadro clínico compatível com Doença de Alzheimer, CID 10 G30.1/F00, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 130140491. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que esta se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil da requerida devido à doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando CLEITON LUIZ GODEIRO como Curador Provisório de MARIA HELENA GODEIRO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se a curatelada para a entrevista que designo para o dia 02 de outubro de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 5 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
06/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:25
Audiência Interrogatório designada para 02/10/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847024-54.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLEITON LUIZ GODEIRO CPF: *63.***.*92-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Termo de anuência de id 126243547 com a firma reconhecida; 2) Juntar novamente termo de anuência de id 126243549, desta feita mediante instrumento público; 3)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 4) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______matrimônio______outros __________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 04:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847024-54.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLEITON LUIZ GODEIRO CPF: *63.***.*92-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos os documentos indicado no id 126216553, quais sejam, a certidão de óbito e casamento dos seus próprios genitores, para comprovar a legitimidade de propor a presente ação.
Após, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 Juiz de Direito -
31/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847024-54.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLEITON LUIZ GODEIRO CPF: *63.***.*92-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
19/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 23:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Samuel Pereira Viana
Advogado: Miecio Cabral de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 15:45