TJRN - 0800067-87.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800067-87.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Francisco Rodrigues de Oliveira, devidamente qualificado, ajuizada por Severino Felix de Almeida, igualmente qualificado, cujo objetivo “é apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros”.
No curso do feito e antes mesmo das citações, a parte autora faleceu e seu advogado pediu a desistência da ação (ID 149923805). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais a parte, pelo simples exercício de vontade, gera consequências no processo.
A regra geral é que, uma vez desempenhado um desses negócios, ele surta de imediato seus efeitos, independentemente de homologação judicial.
No entanto, quanto à desistência da ação, o art. 200, PU, do CPC exige, para que a declaração de vontade surta os efeitos que lhe são inerentes, a homologação judicial, ocasião em que, só então, operarão os efeitos da providência.
Em outras palavras, apenas com a sentença homologatória é que se considerará extinta a ação por desistência (eficácia ex nunc).
Além disso, deve o pedido de desistência ser apresentado até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC) e por advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC), sendo necessário, ainda, a anuência da parte ré após o oferecimento da resposta (art. 485, §4º, do CPC).
No caso, a desistência foi formulada por profissional com os devidos poderes, antes do oferecimento de resposta e da partilha, sendo a extinção sem resolução do mérito medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, e, à luz do art. 90 do CPC, condeno a parte autora nas despesas e deixo de condenar em honorários sucumbenciais, por não haver constituição de advogado pela parte ré.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A atribuição de condição suspensiva de exigibilidade das custas, por se a parte beneficiária da gratuidade da justiça, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 2.
A revogação de eventual tutela provisória.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:58
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AUTOR em 29/04/2025.
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29/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800067-87.2023.8.20.5111 DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID 138836366 e determino a intimação do requerente para cumprir a diligência anteriormente determinada nos autos, cujo prazo deve ser contato a partir da data de seu último requerimento.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:08
Decorrido prazo de AUTOR em 16/12/2024.
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16/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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25/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800067-87.2023.8.20.5111 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: SEVERINO FELIX DE ALMEIDA Polo Passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de dilação, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC, sob pena de extinção por abandono.
Vara Única da Comarca de Angicos, Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 12 de novembro de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:19
Decorrido prazo de autor em 16/08/2024.
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15/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800067-87.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando petitório da parte requerente localizada no ID 119566616, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, cumprir o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC, sob pena de extinção por abandono.
ANGICOS, 16 de julho de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 06:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
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04/04/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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