TJRN - 0801812-65.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801812-65.2024.8.20.5112 Polo ativo ANA LUCIA MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO ASSINADO E VALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária em que a autora busca a nulidade de contrato bancário e a devolução em dobro de valores descontados em conta previdenciária, acrescida de indenização por danos morais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em avaliar: (i) a validade do contrato firmado com a instituição financeira para desconto da tarifa “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO IV” em conta previdenciária; (ii) a aplicabilidade da devolução em dobro do indébito; (iii) a ocorrência de danos morais; e (iv) a caracterização de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira a comprovação da existência de relação jurídica que justifique os descontos. 4.
O Banco Bradesco S.A. juntou aos autos contrato assinado pela autora, além de documentos que demonstram a contratação eletrônica e o depósito do valor pactuado na conta da apelante, confirmando a regularidade dos descontos realizados, configurando-se o cumprimento do encargo probatório. 5.
O valor arbitrado em sentença a título de honorários advocatícios e a condenação por litigância de má-fé encontram-se adequados, uma vez que a autora, embora beneficiária da justiça gratuita, foi condenada no pagamento de honorários em razão da improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso para manter a sentença que reconheceu a validade do contrato e dos descontos, além de condenar a apelante em litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1.
Em relação de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência do contrato que autoriza a cobrança questionada." "2.
Quando comprovada a legitimidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em devolução em dobro de valores descontados, nem em indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.011121-9, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 27546208) interposta por Ana Lúcia Morais em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 27546204) que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0801812-65.2024.8.20.5112) ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC) e em litigância de má-fé (5% sobre o valor atualizado da causa).
Em suas razões recursais, a apelante alegou que a avença é nula, devendo ser condenada a instituição financeira com a devolução em dobro do indébito e a condenação em dano imaterial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27546210).
Sem intervenção ministerial (Id. 27662766). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja julgada procedente a demanda, declarando a ilegalidade do contrato, defendendo a inexistência de relação contratual entre as partes que autorize o desconto da tarifa “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO IV”, por se tratar de conta previdenciária.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a autora sua destinatária final desses serviços.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO Bradesco S.A. comprovar a existência do contrato, o que legitimaria a cobrança da tarifa mencionada.
Então, temos que a demandante afirma não ter pactuado com a parte recorrida relação jurídica que justifique a cobrança, contudo, o BANCO demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado pela parte autora (Id. 27546197), o que autoriza tais cobranças, conforme destacado pelo juízo a quo (Id. 27546204): “Cumpre asseverar que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada não logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação da tarifa bancária, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço do requerente, não restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são necessárias para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que o autor percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie” (ID 118648748 – Pág. 3), entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Ademais, o valor do contrato, no importe de R$ 13.059,36 (treze mil, cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) foi comprovadamente depositado na conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A no dia 04/08/2021, conforme demonstra cópia de seu extrato bancário (ID 124027171), valor que está em consonância com o TED juntado pelo réu no caderno processual (ID 118648764).
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.” Desta feita, no presente caso, deve ser mantida a sentença para reconhecer a legalidade do desconto, inexistindo o dever de indenizar por danos materiais e/ou morais.
Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cabe à parte interessada demonstrar a própria existência da relação jurídica base com o réu que originou o direito que alega possuir. 2.
Embora a apelante tenha afirmado, em sua petição inicial, que ingressou com investimento na empresa apelada (Bbom), e que sofreu prejuízo de ordem financeira decorrente de tal fato, a mesmo não acostou qualquer prova nos autos acerca da existência da alegada relação jurídica e tampouco da origem do montante pleiteado. 3.
A presunção de veracidade operada pela revelia é apenas relativa, podendo, portanto, ser ilidida em determinadas situações, a exemplo de quando forem inverossímeis as alegações do autor, consoante se extrai do disposto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que de forma mínima, acerca do fato constitutivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 2017.020289-5, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/10/2018 e AC nº 2012.016696-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/04/2013) 6.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 2017.011121-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019) Portanto, considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, podendo ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801812-65.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0808221-67.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu-RN Agravante: BANCO J.
SAFRA S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678) Agravado: W.O.
DE MEDEIROS – EPP Advogado: Dr.
Nilton Fábio Valença de Albuquerque (OAB/RN 5.736) Agravado: NILTON FÁBIO VALENÇA DE ALBUQUERQUE Advogado: Dr.
Nilton Fábio Valença de Albuquerque (OAB/RN 5.736) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Retornem os autos à Secretaria Judiciária para aguardar o prazo da intimação determinada no despacho de ID n.º 25610737.
Decorrido o referido prazo ou apresentada manifestação, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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