TJRN - 0812890-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte ré: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCAS SOARES MURTA - MG180149 DECISÃO: Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, movida por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de EDEN LAURINDO DA SILVA, igualmente qualificado.
Inicialmente distribuída a ação ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, aquele Juízo reconheceu a conexão desta demanda com a de nº 0816331-97.2023.820.5106, que tramita nesta Vara, conforme decisão proferida no ID de nº 146164986.
PASSO A DECIDIR.
Prescreve o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
In casu, a ação reputada conexa trata-se de repactuação de dívida (processo nº 0816331-97.2023.8.20.5106), movida pelo aqui réu em face dos credores BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A. e NIO MEIO DE PAGAMENTO LTDA., por meio do qual buscou a repactuação das dívidas contraídas junto às aludidas instituições bancárias, sob a tese de superendividamento.
Todavia, a referida ação já se encontra julgada, desde a data de 25/03/2025, isto é, antes mesmo da prolação do decisum que reconheceu a competência desta Vara, em razão da prevenção, para julgar a presente ação monitória (data: 02/04/2025).
Assim, na hipótese em análise, apesar de haver uma similaridade fática entre as ações, não há que se falar em reunião para julgamento conjunto (ex vi art. 55, §3º, do CPC), uma vez que o processo que justificava a conexão foi julgado em data anterior, incidindo, pois, o disposto no §1º, do artigo 55, já transcrito.
Logo, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a quem compete o processamento e julgamento do feito, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, CF/88).
Portanto, RECONHEÇO a incompetência desta unidade jurisdicional, e, via de consequência, DETERMINO que sejam os presentes autos encaminhados ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:29
Declarada incompetência
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22/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS SOARES MURTA DECISÃO Em sede de embargos à monitória, o embargante alegou haver ação registrada sob o nº 0816331-97.2023.8.20.5106 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, onde busca a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, dentre as quais encontra-se a aqui cobrada pelo embargado.
Intimado para manifestar-se, o autor apresentou impugnação aos embargos ao ID 139482528, permanecendo silente quanto ao pedido de continência do embargado.
Sendo o objetivo aqui colimado o recebimento de valores oriundos de operação de crédito da qual o embargado pretende a instauração de processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/2021, com fincas a renegociar o mesmo débito, forçoso reconhecer uma relação de continência/conexão, dada à identidade de causa de pedir entre as duas demandas, em obséquio ao art. 55 do CPC, sob pena de risco de decisões conflitantes, forte mesmo no § 3º do art. 55 da Lei de Ritos: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Tendo sido a ação distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca datada de 07/08/2023, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente (05/06/2024), os autos hão de ser remetidos ao referido Juízo, por força dos arts. 58 e 59 do CPC: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Posto isto, reconheço a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à referida unidade judicial.
Remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, imediatamente.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:01
Declarada incompetência
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20/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812890-74.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: EDEN LAURINDO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 136373493 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 136373493, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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29/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/10/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:50
Juntada de diligência
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29/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Réu: EDEN LAURINDO DA SILVA DESPACHO O autor, Banco do Brasil S/A , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu EDEN LAURINDO DA SILVA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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09/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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