TJRN - 0809055-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809055-70.2024.8.20.0000 Polo ativo PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER CONCEDIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Paulo Pereira dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária de nº 0809635-54.2024.8.20.5124, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária.
O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais por ser açougueiro com rendimentos mensais insuficientes para prover seu sustento mensal.
Pontua que a simples alegação de hipossuficiência é prova robusta da necessidade da concessão do benefício.
Requer o recebimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 26217719, alegando os argumentos apresentados pelo agravante são contraditórios e não condizem com a realidade dos documentos por ele mesmo acostados.
Afirma que o agravante declarou ter um patrimônio no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme informações extraídas da cédula de crédito firmada com o banco agravado.
Defende a ausência de outras provas capazes de atestar a hipossuficiência do recorrente.
Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 14ª Procuradoria de Justiça, em exercício nesta instância recursal, deixou de emitir parecer opinativo por ausência de interesse público (ID 26274382). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
In casu, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e §§ 2º e 3ºque: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sabe-se que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas processuais, contudo o juiz pode indeferir quando não houver nos autos elementos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a agravante colacionou seu contracheque, demonstrando perceber, como balconista, salário líquido no valor de R$ 1.571,79 (ID 27790381).
Frise-se que, em se tratando de pleito de justiça gratuita, deve-se fazer uma análise individualizada da situação financeira do requerente, podendo-se concluir, no caso em estudo, que o agravante não possui meios para suportar as custas processuais, sob pena de comprometimento do sustento próprio e de sua família.
Sobre o tema, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO DO RECURSO.” (AI 0806689-97.2020.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julg.
Em 11/06/2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AI 0804881-23.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julg. em 02/06/2021 - destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APLICADA À PESSOA NATURAL.
AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM POSSUIR O AUTOR CONDIÇÕES EM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
PROVA BASTANTE ACERCA DA SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AGRAVANTE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (AI 0802430-25.2021.8.20.0000, Rel Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, jul.
Em 15/05/2021 - destaquei) Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, bastaria a alegação sobre o estado de necessidade da parte, não se justificando o indeferimento referido na decisão hostilizada, sobretudo diante da renda auferida pela recorrente conforme contracheque em ID 27790381.
Desta feita, inobstante os argumentos apresentados pela recorrida, impõe-se a reforma da decisão agravada, especialmente diante da renda comprovada pelo agravante, no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
08/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 18:58
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809055-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Tratando os autos unicamente de gratuidade judiciária, determino a observância do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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