TJRN - 0816576-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816576-74.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: PATRICIA FERNANDES DINIZ Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Executado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Inicialmente, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte PATRICIA FERNANDES DINIZ ajuizou ação de cumprimento de sentença em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em face do descumprimento do acordo homologado ao ID 132100175.
Por meio da última petição, a parte exequente informou que a obrigação, objeto da execução, foi devidamente quitada pela executada.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte executada.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816576-74.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PATRICIA FERNANDES DINIZ Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Demandado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre as petições e documento(s) de ID('s) 134065093, 134065096 e 134518543.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Processo Reativado
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15/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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05/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/11/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Homologada a Transação
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11/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 13:55
Juntada de Ofício
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06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:42
Juntada de termo
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23/07/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816576-74.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PATRICIA FERNANDES DINIZ Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Demandado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PATRICIA FERNANDES DINIZ em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/07/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:20
Recebidos os autos.
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22/07/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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