TJRN - 0815245-57.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815245-57.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Executado: VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 17:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815245-57.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Demandado: VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA DESPACHO Em obséquio ao art. 524 do CPC, intime-se a parte exequente, através do(s) seu(s) advogado(a)(s), para promover o pertinente cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, acostando planilha atualizada do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE, podendo desarquivar os autos a qualquer momento, e enquanto não consumada a prescrição intercorrente, quando dispuser da referida planilha.
Havendo manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815245-57.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Demandado(a)(s): VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815245-57.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Demandado(a)(s): VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:03
Homologada a Transação
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26/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:15
Juntada de diligência
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29/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815245-57.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Réu: VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA DESPACHO O autor, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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