TJRN - 0830222-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830222-15.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): RENATO GOMES DA SILVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830222-15.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RENATO GOMES DA SILVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Gomes da Silveira em face da sentença de ID nº 138543200, que julgou improcedente o pedido formulado na ação originária, na qual pleiteava o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial pelo plano de saúde Unimed Natal.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o juízo não se manifestou expressamente sobre a previsão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente à luz do art. 19, inciso VIII, da Resolução Normativa 465/ANS.
Afirma que o laudo pericial reconheceu a existência da previsão no rol da ANS e que a sentença deveria ter analisado especificamente essa questão.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para que a decisão seja reformada e o pedido seja julgado procedente, determinando-se o custeio do procedimento pleiteado.
A parte embargada, Unimed Natal, apresentou contrarrazões (ID nº 141718897), sustentando que não há omissão na sentença, uma vez que o juízo expressamente analisou o enquadramento do procedimento no rol da ANS, fundamentando sua decisão na ausência de imperativo clínico e na necessidade de internação hospitalar, conforme exigido pela regulamentação da ANS. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica omissão na sentença embargada.
A decisão expressamente analisou a aplicabilidade da Resolução Normativa 465 da ANS, mencionando o art. 19, incisos VIII e IX, e concluiu que o procedimento cirúrgico pleiteado não atende aos requisitos exigidos para o custeio obrigatório pelo plano de saúde.
Ademais, o laudo pericial foi devidamente considerado na sentença, tendo o juízo fundamentado sua decisão com base na ausência de necessidade de internação hospitalar para a realização do procedimento, conforme exigência expressa da regulamentação da ANS.
Dessa forma, verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a modificação do julgado, o que não é permitido nesta via processual, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada.
Dê-se continuidade ao feito conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830222-15.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): RENATO GOMES DA SILVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140902071), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 10:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830222-15.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RENATO GOMES DA SILVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Renato Gomes da Silveira, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde e ter sido diagnosticado com edêntulo parcial em mandíbula, com dificuldade de fonação, má oclusão dentária, dificuldade mastigatória e perda óssea em mandíbula.
Nesse contexto, alegou que tentou diversas intervenções para realizar implantes, mas todas restaram infrutíferas.
Além disso, apontou que é diagnosticado com diabetes, doença que influencia negativamente no tratamento.
Diante do quadro clínico em que se encontra, o cirurgião dentista Dr.
Orgival, solicitou à parte ré, autorização para a realização do procedimento cirúrgico denominado “CUSTOMLIFE”, que consiste na técnica de reconstrução da mandíbula afetada pela perda óssea, na qual se utiliza uma estrutura projetada através de tomografia personalizada sob medida, de acordo com a anatomia óssea do próprio paciente.
Contudo, mesmo diante de toda essa situação, a Unimed negou a solicitação.
Sustentou que a negativa é ilícita.
Escorado nesses fatos, requereu tutela de urgência para que a ré autorize os procedimentos requerido pelo Dr.
Orgival Tavares (TUSS 30208033 / TUSS 30209021 / TUSS 30208114, determinando, ainda, que os procedimentos sejam realizados pelo mesmo, assim como autorize todos os materiais especiais associados ao ato cirúrgico.
No mérito, pediu a confirmação da tutela.
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 101389832).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID n° 102204223).
O Tribunal conferiu efeito ativo ao recurso, determinando que a Unimed autorize o procedimento (ID n° 102877903).
Devidamente citada, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ofereceu contestação (ID n° 103055363).
Em sua defesa impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Na defesa de mérito, alegou que o contrato não garante cobertura odontológica.
Nesse contexto, argumentou que realizou junta médica, que teve como conclusão técnica opinião desfavorável à autorização.
Apontou a impossibilidade de ser obrigadas a custear prótese customizada e a vinculação ao rol da ANS.
A Unimed indicou o cumprimento da ordem exarada pelo Tribunal (ID n° 103708861).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 105186852).
Este juízo proferiu decisão afastando o benefício da gratuidade judiciária (ID n° 105211872).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID n° 108722069).
A Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico pediu a produção de prova pericial (ID n° 110084345).
Decisão de saneamento acostada no ID n° 115053154.
O autor apresentou quesitos (ID n° 116653492), assim como a parte ré (ID n° 117609361).
Parecer do perito acostado no ID n° 135710985.
A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial, anexando estudo sobre o implante da custom life (ID n° 137633391).
A pare autora apresentou manifestação ao laudo.
Além da impugnação à resposta, alegou que o perito deixou de responder os quesitos 3 e 6.
Apresentou prova emprestada, consubstanciada em laudo pericial de outro processo (ID n° 138390215). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal da ação reside em definir a obrigação do plano de saúde réu em autorizar e custear Osteotomias Alvéolo-Palatinas; Osteoplastia de mandíbula e Reconstrução total da maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, com o custeio de diversos materiais, dentre eles, “placa de reconstrução óssea para aa mandíbula (lado esquerdo) sob medida (custom life) confeccionada em titânio com tratamento SLA, por sinterização”.
Inicialmente, impede ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Nesse contexto, o art. 197 da CF/88 classifica as ações e serviços de saúde como serviços de relevância pública, facultando a sua execução pela iniciativa privada, mantendo, no entanto, o dever do Poder Público de regular e controlar os serviços, no intuito de permitir a efetivação deste direito a todos os cidadãos.
As operadoras de planos e de seguros privados de assistência à saúde encontram permissão para atuação no permissivo constitucional do art. 199, sujeitas, no entanto, à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Poder Público, no exercício do poder dever de controle e fiscalização, vem amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores usuários do sistema privado de saúde.
Desde o advento da Constituição Republicana, a defesa dos direitos do consumidor figura entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro (art. 5º, inc.
XXXII, da CF/88).
Diante dessa raiz constitucional, o legislador infraconstitucional erigiu as normas do Código de Defesa do Consumidor como de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Cabe mencionar que ao presente caso se aplica as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Verifica-se, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A parte autora foi diagnosticada com as seguintes doenças: “K08.1 Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas; - K08.2 Atrofia do rebordo alveolar sem dentes; - M89.5 OSTEÓLISE; - M89 outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas; - K10.8 Outras doenças especificadas dos maxilares”.
Nesse contexto, a Resolução 465 2021 da ANS incluiu no artigo 4º, I, a obrigação de custeio de procedimentos executados por cirurgião-dentista, que são necessários ao tratamento, diagnóstico e prognóstico odontológicos.
O artigo 5º de tal Resolução prevê o atendimento multiprofissional e a integralidade das ações.
Os tratamentos de saúde decorrentes do plano de saúde suplementar podem ser prestados por outros profissionais, como: cirurgião-dentista, psicólogos, fisioterapeutas, fonouadiologistas, enfermeiros, dentre outros.
O artigo 6º da mesma Resolução prevê a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde dos procedimentos solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo que vinculados ao tratamento odontológico.
Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I.
Em complemento, o art. 19, incisos VIII e IX, da referida resolução impõe o dever de custeio de procedimentos odontológicos, quando for necessário, por imperativo clínico, estrutura hospitalar.
Em outros ternos, a própria ANS impõe aos panos de saúde a obrigação de autorizar e custear tratamento odontológicos, apenas quando for necessário o uso da estrutura hospitalar para sua realização.
Fora dessas hipóteses, não há obrigação de custeio de tratamento odontológico para plano de saúde hospitalar.
Feitos esses esclarecimentos, resta perquirir se o caso do autor demanda estrutura hospitalar e se os procedimentos requisitados são compatíveis e relevantes ao seu diagnóstico e tratamento.
Nessa conjuntura, o senhor perito respondeu à primeira pergunta respondendo que o autor “tem indicação de reconstrução parcial da mandíbula, com enxerto ósseo e posterior instalação implantes dentários convencionais.
O procedimento osteotomia alvéolo palatina não se aplica ao caso” (ID n° 135710985 – Pág. 2).
Em seguida, respondeu que “Customlife” é uma marca e que as próteses customizada são utilizadas em casos “em que a perda óssea é infinitamente mais grave que o caso em questão”.
Ainda pontuou que existiam diversas alternativas de reabilitação mais simples e com previsibilidade que a proposta pelo profissional solicitante (Quesito II, do ID n° m. 135710985 – Pág. 2).
Ao ser perguntado sobre o motivo da divergência em relação à junta médica, o senhor perito esclareceu que o “caso apresenta inúmeras alternativas mais conservadoras e previsíveis levando em consideração os antecedentes médicos do paciente” (Quesito XIII).
Em complemento esclareceu que o ambiente hospitalar só seria necessário se todos os procedimentos fossem considerados necessários (quesito XIV).
Nesse ponto, deve-se apontar a importância dessa resposta ao deslinde da lide.
Conforme adiantado, os planos de saúde hospitalar só devem autorizar e custear procedimentos odontológicos, quando esses demandarem estrutura hospitalar para sua realização.
Em uma análise sistêmica do laudo pericial, nota-se a demonstração de prescindibilidade da estrutura hospitalar, pois, conforme as respostas dos quesitos XIV e I, nota-se que o autor não tem necessidade de realizar a osteotomia alvéolo palatina, tampouco a realização “total” da reconstrução da mandíbula e maxila, sendo necessária apenas na região da mandíbula.
Ou seja, a análise da perícia permite concluir que o caso dos autos não demanda intervenção hospitalar, de modo que não se subsume à hipótese de custeio obrigatório, do art. 19, da resolução n° 465/2021 da ANS.
Importante destacar que não se está afastando ou declarando a desnecessidade do tratamento do autor.
Ao contrário, reconhece-se a necessidade de sua realização para o restabelecimento da saúde do autor, contudo, em análise técnica-jurídica do caso em questão, não se observa a obrigatoriedade de o plano de saúde custear esses procedimentos, conforme fundamentado anteriormente.
O STJ possui precedente que aplica o entendimento técnico exposto na presente fundamentação.
Apesar de não ser exatamente o mesmo caso, a ratio decidendi do julgado explica bem quando o beneficiário tem direito à intervenção cirúrgica custeada pelo plano hospitalar.
Cita-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
PERDA DO OBJETO.
AFASTADA.
SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
ODONTÓLOGO ASSISTENTE.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA.
DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 2/12/14.
Recurso especial interposto em 15/12/17.
Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4.
Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 6.
Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS). 7.
Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8.
Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Por outro lado, deve-se acrescentar que diferentemente do que alegado pela parte autora, o senhor perito respondeu os quesitos 3 e 6 da sua manifestação.
Constam no ID n° 135710985, página 6.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prova técnica do perito.
Portanto, embora a pretensão do autor encontre respaldo em sua busca pela melhoria da saúde, a negativa da ré encontra amparo nas normas regulatórias e na própria análise técnica pericial, não se caracterizando como ilícita.
Dessa forma, resta afastada a obrigação da ré em custear os procedimentos indicados, sendo mantida a validade do contrato firmado entre as partes, nos exatos termos pactuados, e conforme as diretrizes legais aplicáveis ao caso.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a decisão de ID nº 101389832.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 478.246,32), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (05/06/2023), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)1.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a condenação do autor pelo prazo de 5 anos ou até que os advogados do réu comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 9, § 3º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 05:54
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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02/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830222-15.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): RENATO GOMES DA SILVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Natal, 8 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Juntada de laudo pericial
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07/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830222-15.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): RENATO GOMES DA SILVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, através de seus advogados, acerca da designação de perícia médica agendada para 19 de agosto de 2024, às 10:00hs, a realizar-se no endereço indicado no ID 126163504 (Rua Açu, 664 Tirol).
Natal, 17 de julho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:15
Desentranhado o documento
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22/05/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:03
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:03
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:48
Outras Decisões
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12/04/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:57
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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18/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:42
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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16/08/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:21
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 05:08
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:35
Outras Decisões
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05/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 19:08
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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