TJRN - 0915205-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:42
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/07/2025 15:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 01/07/2025 23:59.
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14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0915205-78.2022.8.20.5001 Parte Exequente: ANTONIA BEZERRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado.
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 2.649,46, importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 2.649,46 importância atualizada até jul/24 e devida da seguinte forma: R$2.408,60 para a parte exequente e b) R$ 240,86 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$2.408,60 Advogado: R$240,86 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo jul/24 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
08/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0915205-78.2022.8.20.5001 ANTONIA BEZERRA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 31 de março de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/03/2025 12:58
Juntada de cálculo
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 06:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0915205-78.2022.8.20.5001 ANTONIA BEZERRA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) exequente(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), para atender(em) à(s) solicitação(ões) apresentada(s) pela COJUD, conforme consta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0915205-78.2022.8.20.5001 ANTONIA BEZERRA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 17 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
17/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 07:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:00
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:00
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:42
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:08
Conclusos para decisão
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08/02/2024 06:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de Estado do RN e IPERN em 31/10/2023.
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18/11/2023 00:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:59
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:41
Juntada de diligência
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19/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:54
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 17/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 22:14
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
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04/12/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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