TJRN - 0837800-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0837800-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO REQUERIDO: ANDERSON CARLOS VENCESLAU DE LIMA Sentença Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO, qualificado(a) nos autos, em desfavor de ANDERSON CARLOS VENCESLAU DE LIMA, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos.
Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id.146547444, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso contrário, as custas processuais, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial.
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 SULAMITA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:50
Homologada a Transação
-
25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0837800-63.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO REU: ANDERSON CARLOS VENCESLAU DE LIMA DECISÃO Intime-se a autora para informar os seus dados bancários, em 10 (dez) dias, para o fim de possibilitar a expedição do alvará pretendido.
No mesmo prazo, deverá atender ao disposto no art. 524, incs.
I a VII, do NCPC, trazendo aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos definidos no mencionado dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a diligência, expeça-se imediato alvará em favor da autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, com os acréscimos bancários que houver.
Em seguida, a Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando o valor da causa, se necessário.
Após, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 60 (sessenta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 08:19
Processo Reativado
-
23/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:46
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:10
Juntada de despacho
-
24/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:20
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:18
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:43
Audiência instrução realizada para 16/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 14:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 13:22
Audiência instrução designada para 16/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2023 09:49
Outras Decisões
-
15/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:42
Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:07
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/09/2022 15:44
Audiência conciliação realizada para 14/09/2022 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/07/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/06/2022 20:01
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 19:53
Audiência conciliação designada para 14/09/2022 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2022 19:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/06/2022 19:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2022 16:51
Juntada de custas
-
15/06/2022 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800292-35.2023.8.20.5135
Jose Monteiro da Silva
Banque Edouard Constant - Banco Santande...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 16:27
Processo nº 0100101-27.2017.8.20.0128
Banco do Nordeste do Brasil SA
Franceilson Freire dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0804002-19.2024.8.20.5106
Aparecida Batista da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 15:13
Processo nº 0800187-32.2024.8.20.5100
Ana Raquel Cosme Ferreira
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 16:28
Processo nº 0803032-34.2024.8.20.5004
Jeovani Garcia da Silva
Banco Santander
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 15:43