TJRN - 0807274-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807274-13.2024.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO NORDESTINA DOS ESTUDANTES Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE ESTUDANTIL.
ILEGALIDADE DO ATO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME: Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo do Secretário Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE), que não a credenciou para a emissão das Carteiras de Identificação Estudantis (CIEs) e dos Cartões do Estudante do Rio Grande do Norte (CERNs) para o ano de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato omissivo do Secretário Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte, que não credenciou a impetrante para a emissão das CIEs e CERNs para o ano de 2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A exigência de 70% de frequência escolar para os dirigentes das entidades estudantis, imposta pela Portaria SEI nº 335/2023, não atende aos requisitos de segurança jurídica.
A fixação de critérios para a habilitação da impetrante, com base em fatos pretéritos, afronta a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A Lei nº 8.215/2002, que regulamenta a emissão das carteiras de estudante, não prevê os requisitos exigidos pela Portaria SEI nº 335/2023.
A imposição de novos requisitos para o credenciamento das entidades estudantis, sem a previsão de um regime de transição, viola o princípio da segurança jurídica.
A autoridade coatora não disponibilizou o extrato ou ata da reunião na qual foram decididos os pedidos de habilitação das entidades estudantis, ferindo o princípio da publicidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que garanta o credenciamento da impetrante, a fim de que possa emitir as “Carteiras de Identificação Estudantis (CIE) e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN)” em 05 (cinco) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Teses de julgamento: A imposição de novos requisitos para o credenciamento de entidades estudantis, sem a previsão de um regime de transição, viola o princípio da segurança jurídica.
O não fornecimento do extrato ou ata da reunião na qual foram decididos os pedidos de habilitação das entidades estudantis viola o princípio da publicidade.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 23; Lei nº 8.215/2002.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado pela Associação Nordestina dos Estudantes contra ato omissivo do Secretário Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE).
A impetrante alega que o Secretário Estadual de Infraestrutura, autoridade coatora, praticou ato ilegal ao não a credenciar para a emissão das Carteiras de Identificação Estudantis (CIEs) e dos Cartões do Estudante do Rio Grande do Norte (CERNs) para o ano de 2024.
Argumenta que a Criação do CAMPE, por meio do Decreto nº 30.294/2020, se deu sem amparo em qualquer previsão legal.
A Portaria SEI nº 335/2023 estabeleceu requisitos ilegais para o credenciamento das entidades estudantis, como a comprovação de 70% de frequência escolar para seus dirigentes.
A autoridade coatora, por intermédio da Portaria – SEI n. 35, de 23 de maio de 2024 (ato impugnado), com fundamento inidôneo e ilegal (o Decreto Estadual n. 30.294/2020, e a Portaria-SEI n. 335/2023), não procedeu ao credenciamento da impetrante para a emissão das Carteiras de Identificação Estudantis.
A impetrante argumenta que o CAMPE não possui respaldo legal para deliberar sobre o credenciamento de entidades estudantis e que a exigência de 70% de frequência escolar para seus dirigentes é abusiva, não prevista em lei e viola a liberdade e autonomia das associações.
Aduz que “em que pese a decisão tenha sido tomada no mesmo dia, e publicada apenas o deferimento do pedido de credenciamento da entidade AERN – a qual possui relação com as entidades nacionais – através da Portaria-SEI n. 35/2024, assinado pela autoridade coatora, o impetrado resiste em publicar a ata ou o extrato da reunião, muito provavelmente como forma de dificultar a judicialização da matéria”.
Aponta que “para além de ausência de previsão legal, exorbitando o poder regulamentar, o Decreto Estadual n. 30.294/2020, ao criar dito CAMPE e fracionar as atribuições da Secretaria de Estado de Infraestrutura, conferiu a terceiros não-integrantes da Administração Pública, de modo transversal, o poder acerca do credenciamento das entidades estudantis”.
Continua apontando as ilegalidades constantes da própria criação do CAMPE e das exigências do referido órgão quanto às entidades estudantis, bem como do necessário respeito à segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade na estipulação de exigências inéditas às associações estudantis.
Liminar deferida ao ID. 27122690.
Devidamente intimada, a autoridade permaneceu inerte e o órgão de representação do Estado do Rio Grande do Norte se limitou a informar o cumprimento da medida liminar.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID. 28413478). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.
De acordo com o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República, o remédio constitucional pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
Do mesmo modo, é o disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009, que rege o instituto em sede infraconstitucional.
Pela leitura dos artigos supramencionados, infere-se que as condições necessárias e suficientes para a concessão do mandado de segurança são: a) a existência de um direito líquido e certo; e b) a violação ou ameaça de violação deste direito por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições.
Passando à questão de fundo, adianto que a pretensão do impetrante merece prosperar, em linha com o que já consignado à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Com efeito, a despeito de qualquer juízo que se faça quanto à razoabilidade das exigências formuladas pela requerida quanto à frequência dos dirigentes das associações estudantis a cursos regulares, que referida exigência, inaugurada pela Portaria nº 335/2023, não atende aos requisitos de segurança jurídica a que alude a LINDB, consoante excerto legislativo adiante reproduzido: Art. 23.
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Realce-se, neste particular, a omissão de autoridade impetrada que, a despeito de intimada, permaneceu inerte, não justificando os critérios por si adotados ou apontando o fundamento legal dos atos impugnados.
Ainda, reforce-se, em linha do que defendido quando da antecipação dos efeitos da tutela, que a fixação de forma inaugural de critérios para a habilitação da impetrante, inclusive fazendo referência à necessidade de cumprimento de determinados requisitos sobre fatos pretéritos, como a frequência ao semestre letivo já iniciado, afronta a disposição acima transcrita da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Veja-se, por exemplo, que na Portaria-SEI Nº 33 de 2021, assinado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a qual, “estabelece Normas de credenciamento de Entidades Estudantis para a emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN) para fins do benefício da meia passagem em transportes intermunicipais e dá outras providências”, não há qualquer dos requisitos exigidos atualmente pela Portaria-SEI Nº 355 e que fundamentaram o indeferimento do requerimento do impetrante na esfera administrativa.
Para que não reste qualquer dúvida quanto à natureza genérica dos requisitos previstos em lei para a habilitação das entidades estudantis emissoras de carteiras de estudante, transcreve-se adiante a íntegra da Lei nº 8.215/2002: Art. 1º Os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio ou técnico - profissionalizante, superior e pré-vestibulares, do Estado do Rio Grande do Norte, portadores de identidades estudantis emitidas por entidades legalmente constituídas, poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do preço da tabela. (Redação dada pela Lei nº 8229/2002) Parágrafo único.
O direito à aquisição de passagens nos moldes definidos neste artigo, poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.
Art. 2º A concessão do direito limitar-se-á a 30% (trinta por cento) das vagas permitidas em cada unidade automobilística, desde o terminal de partida do veículo; e caso não seja preenchido o total de vagas destinadas a meia passagem, estas deverão ser repassadas aos terminais subseqüentes.
Parágrafo único.
Para os estudantes residentes nos municípios da região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar nº 152/97, de 16 de janeiro de 1997, não haverá limites na concessão do direito previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização ficam às empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a afixar nos guichês de vendas de passagens o número de vagas disponíveis à meia passagem, bem como pôr em destaque seus adquirentes nas listas de passageiros.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Como se vê, portanto, a regulamentação da norma genérica, inclusive com a imposição de requisitos genéricos nela não previstos na Lei em sentido formal, imprescinde, pois, da fixação de um regime de transição que garanta a possibilidade das entidades se adequarem as novas regras, em atenção ao que prescrito pela Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seu art. 23 que, conforme enuncia a jurisprudência do STJ, "está em íntima conexão com o princípio da menor onerosidade da regularização, previsto no art. 21, parágrafo único, de referido diploma legal, segundo o qual não se pode impor aos sujeitos atingidos pela modificação de jurisprudência ônus ou perdas anormais ou excessivos” (EDcl no REsp n. 1.630.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).
Ainda, em homenagem ao dever de transparência que se impõe a todos os entes da Administração, deixou a autoridade de disponibilizar o extrato ou ata da reunião na qual decididos os pedidos de habilitação das entidades estudantis, em violação ao que estatui o art. 37 da Constituição Federal (grifos acrescidos) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: No mesmo sentido, colhe-se o seguinte arresto desta E.
Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE ESTUDANTIL.
ILEGALIDADE DO ATO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME: Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado pela União dos Estudantes Potiguar – UEP contra ato omissivo do Secretário Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE), que não a credenciou para a emissão das Carteiras de Identificação Estudantis (CIEs) e dos Cartões do Estudante do Rio Grande do Norte (CERNs) para o ano de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato omissivo do Secretário Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte, que não credenciou a impetrante para a emissão das CIEs e CERNs para o ano de 2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A exigência de 70% de frequência escolar para os dirigentes das entidades estudantis, imposta pela Portaria SEI nº 335/2023, não atende aos requisitos de segurança jurídica.
A fixação de critérios para a habilitação da impetrante, com base em fatos pretéritos, afronta a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A Lei nº 8.215/2002, que regulamenta a emissão das carteiras de estudante, não prevê os requisitos exigidos pela Portaria SEI nº 335/2023.
A imposição de novos requisitos para o credenciamento das entidades estudantis, sem a previsão de um regime de transição, viola o princípio da segurança jurídica.
A autoridade coatora não disponibilizou o extrato ou ata da reunião na qual foram decididos os pedidos de habilitação das entidades estudantis, ferindo o princípio da publicidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que garanta o credenciamento da impetrante, a fim de que possa emitir as “Carteiras de Identificação Estudantis (CIE) e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN)” em 05 (cinco) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Teses de julgamento: A imposição de novos requisitos para o credenciamento de entidades estudantis, sem a previsão de um regime de transição, viola o princípio da segurança jurídica.
O não fornecimento do extrato ou ata da reunião na qual foram decididos os pedidos de habilitação das entidades estudantis viola o princípio da publicidade.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 23; Lei nº 8.215/2002. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0807240-38.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. em 21 de fevereiro de 2025).
Ante o exposto, confirmando a medida liminar, e em consonância com o parecer do Ministério Público, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que garanta o credenciamento da impetrante, a fim de que possa emitir as “Carteiras de Identificação Estudantis (CIE) e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN)” em 05 (cinco) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807274-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024.
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04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTINA DOS ESTUDANTES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTINA DOS ESTUDANTES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:53
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0807274-13.2024.8.20.0000 Impetrante: Associação Nordestina dos Estudantes Impetrado: Secretário Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte, atual presidente do Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado pela Associação Nordestina dos Estudantes contra ato omissivo do Secretário Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE).
A impetrante alega que o Secretário Estadual de Infraestrutura, autoridade coatora, praticou ato ilegal ao não credenciá-la para a emissão das Carteiras de Identificação Estudantis (CIEs) e dos Cartões do Estudante do Rio Grande do Norte (CERNs) para o ano de 2024.
Argumenta que a Criação do CAMPE, por meio do Decreto nº 30.294/2020, se deu sem amparo em qualquer previsão legal.
A Portaria SEI nº 335/2023 estabeleceu requisitos ilegais para o credenciamento das entidades estudantis, como a comprovação de 70% de frequência escolar para seus dirigentes.
A autoridade coatora, por intermédio da Portaria – SEI n. 35, de 23 de maio de 2024 (ato impugnado), com fundamento inidôneo e ilegal (o Decreto Estadual n. 30.294/2020, e a Portaria-SEI n. 335/2023), não procedeu ao credenciamento da impetrante para a emissão das Carteiras de Identificação Estudantis.
A impetrante argumenta que o CAMPE não possui respaldo legal para deliberar sobre o credenciamento de entidades estudantis e que a exigência de 70% de frequência escolar para seus dirigentes é abusiva, não prevista em lei e viola a liberdade e autonomia das associações.
Aduz que “em que pese a decisão tenha sido tomada no mesmo dia, e publicada apenas o deferimento do pedido de credenciamento da entidade AERN – a qual possui relação com as entidades nacionais – através da Portaria-SEI n. 35/2024, assinado pela autoridade coatora, o impetrado resiste em publicar a ata ou o extrato da reunião, muito provavelmente como forma de dificultar a judicialização da matéria”.
Aponta que “para além de ausência de previsão legal, exorbitando o poder regulamentar, o Decreto Estadual n. 30.294/2020, ao criar dito CAMPE e fracionar as atribuições da Secretaria de Estado de Infraestrutura, conferiu a terceiros não-integrantes da Administração Pública, de modo transversal, o poder acerca do credenciamento das entidades estudantis”.
Continua apontando as ilegalidades constantes da própria criação do CAMPE e das exigências do referido órgão quanto às entidades estudantis, bem como do necessário respeito á segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade na estipulação de exigências inéditas às associações estudantis.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que seja ordenada a imediata homologação e credenciamento da impetrante para a emissão das CIEs e CERNs para o ano de 2024, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da liminar e o reconhecimento da omissão ilegal da autoridade coatora.
Colaciona documentos.
Devidamente intimada, a demandada permaneceu, contudo, inerte (ID. 26336490). É o que importa relatar.
Em consonância com o art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é requisito para a concessão da medida antecipatória no mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento – fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida – periculum in mora.
Pois bem.
Em análise ao primeiro critério, atinente à verossimilhança das alegações inaugurais, conclui-se, neste momento, que assiste razão ao impetrante, especialmente diante da inércia da autoridade a despeito de devidamente intimada.
No caso concreto, compreendo, em linha com o que deduzido pelo impetrante, a despeito de qualquer juízo que se faça quanto à razoabilidade das exigências formuladas pela requerida quanto à frequência dos dirigentes das associações estudantis a cursos regulares, que referida exigência, inaugurada pela Portaria nº 335/2023, não atende aos requisitos de segurança jurídica a que alude a LINDB, consoante excerto legislativo adiante reproduzido: Art. 23.
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Realce-se, neste particular, a necessidade de oitiva da autoridade a fim de que justifique os critérios por si adotados, apontando, inclusive, o fundamento legal dos atos impugnados, bem como em homenagem ao dever de transparência que se impõe a todos os entes da Administração, apresentando pormenorizadamente as razões que motivaram a edição do ato , inclusive o extrato ou ata da reunião na qual decididos os pedidos de habilitação das entidades estudantis.
Nestes termos, reputo presente a fumaça do bom do direito a recomendar a concessão da medida liminar, ao passo que o perigo da demora se revela evidente diante da possibilidade de malferimento do direito dos estudantes que se valeram da requerida para a confecção das CIEs e CERNs.
Por outro lado, não se percebe a existência de perigo reverso, uma vez que, acaso venha a ordem a ser denegada, plenamente viável se revela o retorno ao status quo ante.
Por esses argumentos, DEFIRO a medida liminar para determinar ao impetrado que garanta o credenciamento da impetrante, a fim de que possa emitir as “Carteiras de Identificação Estudantis (CIE) e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN)” em 05 (cinco) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora do conteúdo da presente decisão, bem como do inteiro teor da petição inaugural, para que, no prazo de 10 (dez) dias, mais uma vez, preste as informações necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino a ciência do presente à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito, com fulcro no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Findo o prazo das notificações, bem como o recursal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, oferte parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:09
Juntada de diligência
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24/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024.
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08/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:39
Juntada de diligência
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22/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Tribunal Pleno Mandado de Segurança com Liminar nº 0807274-13.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Associação Nordestina dos Estudantes – ANE Impetrado: Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se Mandado de Segurança com Liminar impetrado por Estatuto da União dos Estudantes Potiguar em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, vê-se que a impetrante tão somente anexou o comprovante de pagamento do valor atinente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ) ao ID 25212365, olvidando-se, portanto, daquele concernente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP).
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, como previstas na Lei nº 9.419/2010 e na Lei nº 9.486/2011, sob pena de extinção do feito.
Em concomitância, privilegiando a celeridade do feito mandamental e considerando a matéria versada no Writ em riste, determino a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a ciência do representante judicial do Ente Público indicado acerca do presente mandamus.
Após o cumprimento das diligências supramencionadas, conclusos para apreciação do pleito antecipatório.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 11:34
Declarada incompetência
-
24/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 07:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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