TJRN - 0800531-27.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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24/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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24/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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18/07/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800531-27.2022.8.20.5118 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: SEBASTIAO FERNANDES DE VASCONCELOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS dando-o como incurso na pena do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o art. 14 todos do Código Penal.
Na denúncia consta o seguinte: “1.
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nº 095/2021 que, no dia 03 de agosto de 2021, por volta das 22h00min, no Sítio Adequê, nº 28, zona rural de Jucurutu/RN, SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS, acompanhado de outra pessoa até o momento não identificada, entrou, astuciosamente, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, durante a noite, com o emprego de arma, na casa do sr.
Ronaldo Izídio de Araújo, bem como tentou subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo. (ver ID nº 99609993). 2.
Ao que se apurou no procedimento inquisitivo, no local e hora do crime, o denunciado, juntamente com outro indivíduo não reconhecido, chegaram em uma motocicleta, portando armas de fogo, e, posteriormente, arrombaram a porta da sala da vítima, ocasião na qual o sr.
Ronaldo pegou uma foice e tentou acertar um dos homens, o qual caiu no chão, mas não foi lesionado.
Seguidamente, a vítima gritou “traga a espingarda”, fingindo ter uma arma de fogo em casa, logo, prontamente, SEBASTIÃO e o outro indivíduo empreenderam fuga. 3.
Ademais, importa relatar que o sr.
Ronaldo foi informado, uns dias antes do delito, por seu irmão, que SEBASTIÃO teria convidado Marcone Justino da Silva, vulgo “Teté”, para realizar o roubo, mas o mesmo não aceitou.
Por consequência, Marcone relatou o ocorrido para o irmão do sr.
Ronaldo, por isso, o ofendido estaria ciente do que poderia acontecer, acreditando que o objeto a ser subtraído seria o carro da sua mãe. 4.
Ante o exposto, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos depoimentos constantes dos autos, notadamente pelo termo de declarações da vítima (pág. 06/07 do ID nº 85157667) e declarantes (pág. 09 e 12/13 do ID nº 85157667).” - ver ID nº 85867361.
A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2022.
O réu foi devidamente citado (ver ID nº 86508692) e apresentou Resposta à Acusação por meio do Defensor Dativo, Dr.
Talys Fernando de Medeiros Dantas - OAB/RN 10.817.
Por inexistir causa de absolvição sumária, o recebimento da denúncia fora mantido (ver ID nº 89363550).
Em sede de audiência de instrução, 6/9/2023, a Defesa do acusado, representada por Dr.
Navde Rafael Varela dos Santos – OAB nº 9.584, ponderou que no momento da citação do réu esse informou que tinha advogado constituído, apesar disso o juízo nomeou Defensor Dativo e o processo teve prosseguimento sem o seu conhecimento, bem como tomou conhecimento da realização da presente audiência de instrução na sua véspera o que inviabilizou a sua preparação para o ato bem como arrolar testemunhas de defesa, razão pela qual pugnou pela anulação dos atos desde o momento processual referente a defesa inicial (resposta à acusação) o que foi acolhido conforme consta na decisão de ID nº 106619170.
O réu apresentou Resposta à Acusação por meio do Defensor constituído Dr.
Navde Rafael Varela dos Santos – OAB nº 9.584, Por inexistir causa de absolvição sumária, o recebimento da denúncia fora mantido (ver ID nº 111996705).
A audiência de instrução fora realizada em 8/5/2024 onde procedeu-se com o depoimento pessoal da vítima RONALDO IZÍDIO DE ARAÚJO e a oitiva das testemunha(s) arrolada(s) na denúncia: JOSÉ SILVEIRA MEDEIROS e MARCONE JUSTINO DA SILVA, além de ter sido realizado o interrogatório do réu SEBASTIAO FERNANDES DE VASCONCELOS, garantindo-lhe o seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXII da CF/88) e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor (art. 185, § 5º do CPP).
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais em que pugnou pelo julgamento procedente do pedido deduzido na denúncia para condenar SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 150, § 1º, bem como, art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por medida de inteira justiça.
Por sua vez, a defesa do réu apresentou alegações finais onde pugnou pela absolvição do acusado SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS da integralidade das imputações, nos termos do art. 386, inc.
V, do Código Penal em razão de a vítima em juízo ter narrado que não era possível reconhecer os executores e que a narrativa de Marcone Justino da Silva, além de contraditória, não foi confirmada nos autos por qualquer outro elemento e de maneira subsidiária, para a remota hipótese de ser a autoria reconhecida: nos termos do art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS quanto a imputação da prática do delito constante ao art. 157, § 2º, inc.
II, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal, vez que ausente a elementar da “grave ameaça e violência a pessoa”; limitando-se a condenação aos tenazes do art. 150, § 1º, do Código Penal.
E, caso seja o acusado condenado aos tenazes do art. 157, § 2º, inc.
II, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal, RECONHECER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO com o delito previsto ao art. 150, § 1º, do Código Penal; haja vista que, na versão narrada pelo Ministério Público, a invasão domiciliar seria o meio para concretização do delito patrimonial.
E, na hipótese de condenação aos tenazes do art. 157, § 2º, inc.
II, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal, AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, sobretudo porque além de não ser pela vítima visualizada arma de fogo (declarações prestadas em juízo), as circunstâncias discriminadas sugerem que os executores materiais não possuíam tal instrumento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para um idôneo julgamento e não há qualquer óbice ou violação às normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. 2.1 DO CRIME DE ROUBO.
AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE Primeiramente, para compreensão do crime imputado aos demandados, cumpre trazer à baila o artigo art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade; (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Transcrito o preceito acima, cumpre asseverar que para a configuração do delito de roubo é apenas necessário que haja subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No caso em análise, ao denunciado foi imputado o crime de roubo previsto no art. 157 com as causas de aumento previstas § 2º, II e § 2º- A, I, do citado artigo do Código Penal, o qual, além de exigir o desfalque patrimonial, exige que para a consecução do roubo tenha sido praticado com o concurso de duas ou mais pessoas e a violência ou grave ameaça sido praticada com o uso de arma de fogo.
Quanto ao elemento subjetivo, deve haver necessariamente o dolo, consistente na vontade e livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem definitivamente, com emprego de violência real ou imprópria e/ou grave ameaça.
Feitos esses esclarecimentos conceituais, deve-se aduzir que, após a análise de todo o acervo probatório produzido na presente ação penal, não restou demonstrado que o denunciado SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS, no dia 03 de agosto de 2021, por volta das 22h00min, no Sítio Adequê, nº 28, zona rural de Jucurutu/RN, foi a pessoa que tentou invadir a casa de Ronaldo Izídio de Araújo com o intuito de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
A vítima RONALDO IZÍDIO DE ARAÚJO (ver ID nº 120938711) em seu depoimento foi enfático ao dizer que não reconheceu quem eram as pessoas que tentaram roubar a sua residência posto que era noite e não havia iluminação na parte externa da casa.
Ademais, os supostos autores do fato foram repelidos pela vítima ao usar uma foice quando aqueles tentaram arrombar a porta da casa.
Em que pese a testemunha MARCONE JUSTINO DA SILVA (ver ID nº 120938137) ter narrado que, no dia do fato, estava em casa, quando o denunciado chegou no local, em uma motocicleta, no início da noite, e o chamou, instando-o a participar do delito na casa de Ronaldo, alegando que seria para roubar um dinheiro, não pode ser usado como prova para incriminação do denunciado posto que atos meramente preparatórios não são puníveis pelo direito brasileiro.
Nesse sentido, vejamos: PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TENTATIVA.
TEORIA OBJETIVO-FORMAL.
INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO.
NECESSIDADE.
QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA.
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1.
A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. 2.
O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. 3.
Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 974.254 - TO (2016/0227450-9). 5ª Turma do STJ.
Relator : MINISTRO RIBEIRO DANTAS.
Julgado em 21/9/2021.
DJE 27/9/2021) Dessa forma o conjunto probatório dos autos não é suficientemente capaz de demonstrar, sem qualquer lastro de dúvida, que o denunciado foi o autor do delito descrito na denúncia.
Portanto, a absolvição do réu SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS capitulado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, todos do Código Penal é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS quanto a imputação lhe feita do crime capitulado no artigo157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o art. 14 todos do Código Penal.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade da justiça, ora deferido.
Com fulcro no art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado; ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Defensor Dativo Dr.
Talys Fernando de Medeiros Dantas - OAB/RN 10.817.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão, que acompanhará cópia da presente sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e alvará liberatório dos valores pagos a título de fiança, nos termos do art. 337 do CPP.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:17
Audiência Instrução realizada para 08/05/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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09/05/2024 10:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:40, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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02/04/2024 18:03
Decorrido prazo de RONALDO IZIDIO DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCONE JUSTINO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:31
Juntada de diligência
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22/03/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 08:58
Juntada de diligência
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21/03/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:44
Juntada de diligência
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21/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:29
Juntada de diligência
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20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:33
Audiência instrução designada para 08/05/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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25/01/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 06:12
Decorrido prazo de NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:12
Decorrido prazo de NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:41
Outras Decisões
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16/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 19:18
Audiência instrução não-realizada para 06/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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06/09/2023 19:18
Outras Decisões
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06/09/2023 19:18
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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11/07/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 10:59
Juntada de mandado
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30/06/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:24
Audiência instrução designada para 06/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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18/05/2023 13:24
Audiência instrução cancelada para 07/06/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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12/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:23
Audiência instrução designada para 07/06/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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27/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:21
Outras Decisões
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26/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:29
Nomeado defensor dativo
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17/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:15
Decorrido prazo de SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS em 16/08/2022.
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17/08/2022 15:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/08/2022 12:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE VASCONCELOS em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:10
Recebida a denúncia contra SEBASTIÃO FERNANDES DE VASCONCELOS
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26/07/2022 08:37
Conclusos para decisão
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25/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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