TJRN - 0809353-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809353-62.2024.8.20.0000 Polo ativo HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADEQUAÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO MESMO DIPLOMA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada de ofício, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA em face da decisão monocrática de Pág.
Total 287/290, que não conheceu do agravo de instrumento por si manejado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nas razões do agravo interno, o recorrente ratificou os argumentos delineados na petição inicial do agravo de instrumento, destacando a desnecessidade da realização de nova perícia para atestar a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, haja vista a prova técnica já produzida no bojo do Processo n.º 0833641-24.2015.8.20.5001, que tramitou na 4ª Vara Cível desta Capital, onde restou comprovado que a sua doença teve início antes do óbito do seu genitor, ex-segurado do IPERN.
Salientou que tal fato é incontroverso, pois a autarquia previdenciária teve a oportunidade de se pronunciar nos autos daquela demanda, mas se manteve inerte.
Aduziu que “(...) no tocante ao pedido de apreciação da antecipação de tutela, indeferido pelo Juízo a quo, a decisão merece ser reconsiderada, pois a probabilidade do direito resta configurado, uma vez que o agravante demonstrou cabalmente o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, conforme decisões e documentos anexados aos autos (...)”.
Ainda argumentou que “(...) em razão dos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, do princípio da primazia, do princípio in dubio pro misero e do princípio da pessoa humana, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que resta comprovado, no presente caso, os requisitos do artigo 300, do CPC/15, deve ser julgado procedente o presente agravo interno, conhecendo o direito a concessão da antecipação de tutela para o deferimento do benefício de pensão por morte pleiteada pelo agravante, dando-se o seu regular seguimento até o ulterior provimento, por ser de inteira justiça (...)”.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo interno para que seja revisada a decisão recorrida no tocante ao pedido de antecipação da tutela para a concessão do benefício da pensão por morte.
A parte recorrida não ofertou contrarrazões, a despeito de intimada para tanto.
Em seguida, o agravante peticionou para juntar novos laudos médicos a embasar o seu pedido antecipatório de concessão da pensão por morte, reafirmando as suas alegações anteriores.
Ainda pediu a prioridade na tramitação do feito, com base no art. 1.048, inciso I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso. É o que basta relatar.
VOTO PRELIMINAR, SUSCITADA PELA RELATORA, DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Advirto, por primeiro, que, consoante sedimentada jurisprudência do STJ, “[a] vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal” (AgRg nos EDcl no AREsp 1.965.746/PR, 6.ª T., Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 22-2-2022, DJe 2-3-2022)1, de sorte que despiciendo oportunizar ao agravante manifestação prévia a respeito da preliminar de não conhecimento do recurso ora levantada.
Pois bem.
O agravo sub examine é manifestamente inadmissível, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou seja, as razões recursais estão dissociadas do que restou decidido.
Como se vê, a decisão guerreada não conheceu do agravo de instrumento, dada a sua intempestividade, por entender que o questionamento do recorrente, na verdade, direcionou-se contra a decisão que determinou a realização da prova pericial, proferida no dia 07.05.2024, e em face da qual a parte não interpôs recurso.
Na situação posta, consignou-se que aquele foi o provimento judicial impugnado pelo agravante neste agravo de instrumento, e não o decreto que, desacolhendo o seu pedido de reconsideração, apenas ratificou a anterior conclusão do Juízo a quo.
Aliás, cumpre asseverar que, em nenhuma das duas decisões proferidas nos dias 07/05/2024 e 04/07/2024, houve enfrentamento pelo Juízo a quo do pleito de tutela antecipada para a concessão imediata da pensão por morte ao recorrente, até mesmo porque tal pedido somente veio a ser formulado através da petição protocolada na ação de origem no dia 14/08/2024, após, inclusive, a publicação da decisão monocrática internamente agravada.
Assim, verifica-se que o presente agravo interno não cuida de combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, focando exclusivamente na repetição dos argumentos já defendidos na petição de interposição daquele recurso, ou seja, na alegação de que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada e, portanto, para a concessão imediata do pleito de pensão por morte.
Logo, o recurso ora em apreço não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, pois descumprida pelo agravante a regra do art. 1.021, § 1.º, do CPC, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar ‘especificadamente os fundamentos da decisão agravada’.
A corroborar o que se disse acima, apresento os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
Súmula 182/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022) – Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/15.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.’ (STJ.
AgInt no AREsp 1893142/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) – Grifei.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA AGRAVADA: DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL E DIALETICIDADE RECURSAIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – Ag.
Int. no AI 0800466-94.2021.8.20.0000 – Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO – j. 18-8-2021) – Grifei.
Assim, o agravante, sem apresentar quaisquer argumentos a refutar a conclusão pelo não recebimento do seu agravo de instrumento, apresenta agravo interno violando a dialeticidade recursal, em flagrante desobediência ao que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
Destarte, não conheço do presente agravo interno e, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação deste agravo de instrumento, a teor do que preceitua o art. 1.048, inciso I, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809353-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809353-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
16/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
27/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0809353-62.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA Advogada: Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro (OAB/RN 10.109) Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
22/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA
-
17/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801025-79.2023.8.20.5109
Solange Sayonara de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 09:29
Processo nº 0800066-68.2024.8.20.5111
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel Jose da Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 14:39
Processo nº 0102563-38.2017.8.20.0101
Evalber de Castro Dantas
Johab Matias Mesquita
Advogado: Talys Fernando de Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2017 00:00
Processo nº 0803068-70.2024.8.20.5103
Franciane Alves Galvao Victor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 10:13
Processo nº 0803068-70.2024.8.20.5103
Franciane Alves Galvao Victor
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 16:41