TJRN - 0800066-68.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 22:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800066-68.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação executiva de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente requereu a desistência do feito.
No curso do feito, este Juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar quanto ao pedido de desistência e para informar se persistia a pretensão de homologar o acordo coligido, tendo ela permanecido inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de execução lato sensu, seguindo a linha das disposições supra, o art. 775 do CPC dispõe que o exequente poderá desistir de toda a execução ou apenas algumas medidas executivas e não será necessário o consentimento da parte executada quando inexistir embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 775, II, do CPC).
No caso, a desistência da execução extrajudicial foi formulada por profissional com os devidos poderes e não houve apresentação de embargos, sendo a extinção sem resolução do mérito medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, e art. 775, ambos do CPC, homologo a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, e, à luz do art. 90 do CPC, condeno a parte exequente nas despesas.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista que, no acordo coligido aos autos, cada parte ficou responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos seus patronos. 2.
A desconstituição de eventual penhora/restrição vinculada ao presente, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:51
Decorrido prazo de RÉ em 23/01/2025.
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23/01/2025 23:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 21:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 18:58
Publicado Petição em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800066-68.2024.8.20.5111 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: MANOEL JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte exequente fez juntada de documento no ID 125374892, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 22 de julho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:19
Decorrido prazo de RÉ em 22/08/2024.
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06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800066-68.2024.8.20.5111 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: MANOEL JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte exequente fez juntada de documento no ID 125374892, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 22 de julho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:31
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:31
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 12:33
Juntada de diligência
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05/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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