TJRN - 0810526-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810526-61.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE MENDES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI Nº 8.880/1994.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida que extinguiu o feito, sob o fundamento de inexistência de perda remuneratória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) para apuração de eventuais perdas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) foram realizados em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. 4.
A análise das planilhas anexadas pela COJUD demonstra que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. 5.
Não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo, sendo inviável desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses dos recorrentes. 6.
O STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar a eventual absorção das perdas remuneratórias por reestruturação da carreira.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINETE MENDES e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0810526-61.2021.8.20.5001, ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, extinguiu o feito, sob o fundamento de inexistência de perda remuneratória.
No seu recurso (ID 25938255), os apelantes sustentam, em suma, que os cálculos elaborados pela COJUD, para apuração da URV, foram realizados em dissonância da legislação específica e da jurisprudência vinculante do STF.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, determinando-se a homologação da planilha sob ID 65597751.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos de liquidação, considerando-se a perda remuneratória ocorrida entre os meses de março e junho de 1994.
Contrarrazões no ID 25938258.
Parecer ministerial no ID 27565115. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao acatar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo (ID 25938246): “MEMÓRIA DE CÁLCULO: (...) Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94.
A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho (...)” Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade.
Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento.
Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF.
ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810526-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810526-61.2021.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA FRANCINETE MENDES, GISELLE SILVA PIMENTEL, GLEIDE SOARES DA SILVA MACEDO, GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA, HELAINE CAMAROTTI COSTA REGO BARROS ADVOGADO(A): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES APELADO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Cinge-se a controvérsia em apreço à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelas apelantes, professoras da rede pública municipal, no bojo do presente recurso.
Impende, pois, perscrutar se as requerentes fazem jus ao benefício pleiteado, à luz dos elementos carreados aos autos e dos preceitos legais aplicáveis à espécie.
Ab initio, imperioso salientar que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, o dispositivo legal em comento impõe ao julgador o dever de, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, verifica-se que as apelantes foram devidamente intimadas para comprovarem sua alegada condição de hipossuficiência, tendo colacionado aos autos documentos atinentes a despesas de energia, condomínio, água, IPTU/TLP, telefone e alimentos.
Não obstante, a documentação apresentada não se revela hábil a demonstrar, de maneira inequívoca, a impossibilidade das cinco requerentes de arcarem com as custas recursais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de suas famílias.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
No caso sub examine, insta consignar que as apelantes, na qualidade de professoras da rede pública municipal, presumivelmente auferem rendimentos compatíveis com o exercício de suas funções.
Outrossim, a mera juntada de comprovantes de despesas ordinárias, sem a demonstração cabal da impossibilidade de adimplemento das custas processuais, não se afigura suficiente para ilidir a presunção de capacidade financeira das requerentes.
Destarte, sopesando-se os elementos constantes dos autos e as circunstâncias peculiares do caso concreto, forçoso concluir que as apelantes não lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade judiciária não deve ser concedido de forma indiscriminada, sob pena de se desvirtuar sua nobre finalidade de garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas inerentes ao processo judicial.
A concessão desarrazoada do benefício poderia resultar em prejuízo ao erário e, por conseguinte, à própria administração da justiça, onerando indevidamente os cofres públicos e prejudicando a alocação de recursos para outras áreas essenciais.
Ex positis, com fulcro nos fundamentos supra expendidos e na legislação de regência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas apelantes.
Intimem-se as apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolherem o preparo recursal, na forma, simples, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
07/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA FRANCINETE MENDES E OUTROS.
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24/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810526-61.2021.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA FRANCINETE MENDES, GISELLE SILVA PIMENTEL, GLEIDE SOARES DA SILVA MACEDO, GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA, HELAINE CAMAROTTI COSTA REGO BARROS ADVOGADO(A): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES APELADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E S P A C H O Vistos, em exame.
Embora os Apelantes aleguem que o juízo processante lhes concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, não se observa nos autos a concessão de tal benefício e os Apelantes não indicam qual a decisão que o deferiu.
Assim, intime-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
11/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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