TJRN - 0815500-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815500-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Polo Passivo: Banco J.
Safra CERTIDÃO CERTIFICO que as contrarrazões, ao recurso(s) de apelação, sob ID n°163228432 foram apresentadas tempestivamente.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação ADESIVO sob ID n°163228444 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação ADESIVO sob ID n°163228444, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815500-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco J.
Safra Advogados do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE26571, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO J.
SAFRA S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, nos valores de R$ 83,67, R$ 274,54, R$ 385,96, R$ 83,67, R$ 261,87 e R$ 361,69, oriundos dos contratos de empréstimo nº 8828554, nº 9554195, nº 8885349, nº 12873553, nº 12873571, nº 2873561, respectivamente, cujo credor é o demandado.
Sustentou que jamais celebrou qualquer tipo de empréstimo com o banco demandado, tampouco recebeu qualquer valor em decorrência dos mútuos acima referidos.
Disse que até o momento da propositura desta ação, já havia sido descontado indevidamente de seus proventos o valor total de R$ 45.156,92.
Em razão disso, pediu pela declaração de nulidade dos contratos objeto da lide, além de indenização por danos morais e materiais, estes últimos na forma de repetição de indébito, afora os ônus sucumbenciais.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária, o que foi deferido no despacho inicial.
Contestando (ID 136963990), o banco promovido sustentou, em síntese, que os empréstimos em referência foram contratados pelo autor, conforme documentos que acostou à defesa, inexistindo danos a serem indenizados.
Pediu que, em caso de procedência da ação, haja a compensação dos valores supostamente creditados em favor do autor.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, o autor impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos acostado pelo réu, argumentando ter havido fraude.
Alegou, ainda, que não foram juntadas as TED's vinculadas aos contratos.
Intimadas para dizerem se tinham outras provas a produzir, o réu pugnou pela expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para fins de comprovação do recebimento de créditos do empréstimo pelo autor.
Já o demandante requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Tais pleitos foram deferidos na decisão de ID nº 144625545.
No ID nº 158421965 o demandado manifestou-se pela impossibilidade de realização da perícia designada, reiterando os termos da Contestação e pugnando pelo julgamento do feito.
Ato contínuo, este Juízo determinou o cancelamento da perícia designada e, por via de consequência, reconheceu prejudicados os pedidos de ID nº 157622511. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que incide no presente caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): o consumidor demandante como destinatário final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira demandada no mercado de consumo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com o seguinte verbete: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o art. 17, do CDC, dispõe que: "Para efeitos desta Seção, equipara-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Trata-se do "consumidor por equiparação".
Consumidor por equiparação, também chamado "bystander", é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso. É o que se verifica, em tese, no caso em disceptação, uma vez que o demandante alegou que não participou da relação jurídica referente à concessão dos empréstimos que estão sendo cobrados pelo banco promovido, mas os mesmos foram concedidos, de forma fraudulenta, em seu nome, razão pela qual está sofrendo os efeitos do evento danoso (cobranças).
Independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos casos em que o consumidor nega a contratação de um empréstimo bancário, cabe à instituição financeira apresentar o(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) de crédito questionada(s), ou, por qualquer outro meio de prova admitida em direito, demonstrar que houve(ram) a(s) contratação(ões), sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as alegações autorais, haja vista que o autor não pode ser obrigado a produzir prova de fato negativo.
Nesses casos, o banco tem o ônus de apresentar o(s) contrato(s) físicos ou demonstrar que os empréstimos foram contratados eletronicamente.
No caso em apreço, muito embora os negócios jurídicos ora questionados tenham sido demonstrados pelos instrumentos contratuais acostados pelo demandado, a parte autora afirmou que não celebrou os contratos, além de não reconhecer as assinaturas ali apostas, como sendo sua.
Intimado, o promovido manifestou-se pela não realização da perícia designada nos autos, não cumprindo com a diligência que lhe competia e, portanto, assumindo o prejuízo probatório daí advindo.
Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a anuência do requerente aos termos dos contratos ora questionados, conclui-se que ele não celebrou os negócios jurídicos em questão.
Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e decorre do risco a que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ".
Destarte, impõe-se acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência das relações jurídicas entre o demandante e o banco promovido, no que se refere aos empréstimos ensejadores da presente demanda, e, por conseguinte, declarar a inexistência das dívidas, impondo ao banco réu a obrigação de restituir, em dobro, ao demandante, as importâncias que foram indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, do CDC.
Também assiste razão ao autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e por conseguinte: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, no que se refere aos contratos de empréstimo ensejadores da presente demanda (contratos nº 8828554, nº 9554195, nº 8885349, nº 12873553, nº 12873571 e nº 2873561) , e, por conseguinte, DECLARO a inexistência das dívidas decorrentes dos aludidos empréstimos.
CONDENO o demandado a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato descrito nos autos, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA, a partir da data dos respectivos descontos, e acréscimo de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal dos descontos anteriores a 05/07/2019 (art. 27, do CDC).
CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815500-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco J.
Safra Advogados do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE26571, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
DEFIRO o pedido com ID 158421965, e por conseguinte, CANCELO a perícia designada.
Por conseguinte, resta prejudicado o pedido com ID 157622511.
Os autos estão prontos para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
Após as providências necessárias, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:32
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815500-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco J.
Safra Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE26571 DECISÃO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca.
Nos temos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito.
Noutra quadra, DEFIRO o pedido com ID 142906757.
OFICIE-SE.
Int.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
07/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815500-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Polo Passivo: Banco J.
Safra CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 136963990 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 136963990 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:26
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/07/2024 07:21
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:18
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815500-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] Autor: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado(s) do reclamante: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS Réu: Banco J.
Safra DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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