TJRN - 0803073-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803073-12.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE CLODOALDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
TEMAS 96 DO STF E 291 DO STJ.
JUROS DE MORA QUE VOLTAM A INCIDIR DEPOIS DO 60º DIA DO ENVIO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
TEMA 1037 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS E O EFETIVO PAGAMENTO.
MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CLODOALDO DOS SANTOS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0829996-88.2015.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de atualização dos valores constante no requisitório de pagamento.
Alega que: “Em 09 de dezembro de 2020, o Juízo Agravado confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais (vide cálculos doc.
Id. 63607053), confeccionados em 09/12/2020, resultando no valor de R$ 12.390,24 (doze mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos)”; “Posteriormente, expediu ofício requisitório ao Ente Devedor (doc.
Id. 84171182), porém sem a devida atualização e incidência de juros de mora, persistindo o mesmo valor do cálculo acima”; “decorrido o prazo sem pagamento do requisitório por parte do Ente Devedor, os Agravantes, através de petição doc.
Id. 86777349, requereram atualização dos valores, com amparo no art. 6º da Portaria 399/2019-TJRN alterada pelo art. 65, §§2º e 3º da Resolução nº 17/2021”; “o Juízo Agravado não se manifestou sobre as citadas petições e, imediatamente, através de protocolo doc.
Id. 91994104, bloqueou R$ 12.390,24 na conta do Estado do RN, ou seja, o mesmo valor sem a devida atualização e juros de mora, cuja data- base remota a 09/12/2020 – quase dois anos de lapso temporal”; “Não se verifica nos autos, qualquer atualização posterior a 09/12/2020, de modo a revelar a necessidade de reforma do decisum; isso porque o STF já decidiu que deve incidir juros de mora e atualização dos valores entre a data-base de último cálculo e requisição”; “Posteriormente, o STF concluiu que não incide juros de mora durante o período de graça para o pagamento do RPV, ou seja, sessenta dias, mas tão somente atualização monetária”; “existe a obrigatoriedade de atualização do valor por oportunidade da requisição, a teor do que disciplina o art. 65 da Resolução nº 17/2021 deste Tribunal – TJRN”.
Pugna pelo provimento do recurso “para determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 63607053 e requisitório doc.
Id. 84171182 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (09/12/2020) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste”.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 96 e proferiu a seguinte tese: “incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo 291, firmou a tese de que: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Em relação ao período compreendido entre a data do envio do ofício e o efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não deve incidir juros de mora durante o prazo constitucionalmente estabelecido aos entes públicos para realizar o pagamento.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Em relação à correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, é devida entre a elaboração dos cálculos finais e o efetivo pagamento do crédito.
No caso dos presentes autos o demonstrativo de ID 18720537 deixou de observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral, uma vez que nos cálculos não houve a incidência de juros de mora entre a data da atualização e a expedição de ofício requisitório, tampouco incidiu juros de mora entre o 61º dia após o envio do ofício requisitório até o efetivo pagamento.
Acerca da necessidade de atualização dos cálculos, decidiu essa Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 96 DO STF e 291 do STJ.
CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DE 60 DIAS PARA O PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO QUE VOLTAM A INCIDIR A PARTIR DO 61º DIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806260-62.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Posto isso, voto por prover o recurso para determinar a correção da planilha de cálculo, de modo que devem incidir correção monetária e juros de mora entre o período da elaboração dos cálculos até a expedição do ofício requisitório, podendo voltar a incidir os juros de mora a partir do 61º dia do envio do ofício requisitório até o efetivo pagamento, sendo a base de cálculo dos juros o valor original do débito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
22/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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18/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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