TJRN - 0800574-15.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800574-15.2024.8.20.5143 Polo ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL Polo passivo PAULO ANDRE DA SILVA Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Apelação Cível nº 0800574-15.2024.8.20.5143.
Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação.
Advogado: Dr.
Anderson de Almeida Freitas.
Apelado: Paulo André da Silva.
Advogada: Dra.
Isabel Mariana de Andrade.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
COMPETÊNCIA DO FORO DO CONSUMIDOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, Suspensão de Descontos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou a inexistência de relação jurídica que justificasse descontos em benefício previdenciário do autor e condenou a apelante à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
A sentença também impôs o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Juízo de origem é competente para julgar a causa, considerando a alegação de inexistência de relação de consumo; (ii) estabelecer se a inexistência de relação jurídica entre as partes justifica a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e, sendo, se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência do Juízo de origem se firma, pois o desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixando o foro do domicílio do consumidor como competente, nos termos do art. 101, I, do CDC. 4.
A inexistência de relação jurídica entre as partes resta configurada pela ausência de comprovação, pela apelante, de documento que autorizasse os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. 5.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, como decidido pela sentença. 6.
O dano moral se configura in re ipsa, tendo em vista a violação aos direitos da personalidade decorrente do desconto não autorizado em benefício de natureza alimentar; contudo, o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da baixa expressividade econômica dos descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 101, I; STJ, Súmula nº 297.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 5006334-76.2024.821.0029, Rel.
Des.
Túlio de Oliveira Martins, j. 07.11.2024; TJRN, AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 09.02.2024; TJRN, AC nº 0800030-63.2023.8.20.5110, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 22.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de incompetência do juízo de origem suscitada pelo réu e, no mérito, por idêntica votação, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, Suspensão de Descontos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente a pretensão, declarando a inexistência de relação jurídica que justificasse descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como condenando a apelante à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Alega a parte Autora em suas razões, da incompetência daquele juízo seja em razão da matéria, considerando o local de processamento, com aplicação, do disposto no artigo 53, inciso III, “a” CPC, em substituição ao disposto no artigo 103, I, do código de defesa do consumidor.
Segue alegando, que a posição do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de associação sem fins lucrativos, não tem produto oferecido no mercado de consumo para efeito de atrair a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma ainda, a aplicação da regra objetiva do art. 51 da lei 10.741/03 (estatuto do idoso) concedendo assistência judiciária gratuita às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa sobrepondo-se ao disposto nos artigos 98 ao 102 do código de processo civil.
Explica que trata-se de mero aborrecimento que não se equipara a um dano indenizável, bem como mesmo que em tese se possa admitir a necessidade de restituição dos supostos valores descontados indevidamente, ainda assim essa devolução vem se fazendo de “maneira simples” e não em dobro.
Por fim, aduz que, descabimento dos danos morais ou sua redução a fim de atingir os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim reformar integralmente a sentença.
Houve apresentação de contrarrazões pelo Autor. (Id 30574108).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo réu.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem, sustentando inexistir relação de consumo entre as partes, afirmando tratar-se de mera relação associativa.
Todavia, razão não lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a adesão não consciente ou a ausência de consentimento do associado a descontos em folha de pagamento caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência dos mais diversos Tribunais de Justiça Brasileiro é firme nesse mesmo sentido que o desconto indevido em folha de pagamento de valores destinados à associação sem a autorização do associado caracteriza relação de consumo, devendo a demanda ser processada e julgada no foro de domicílio do consumidor, conforme prevê o art. 101, inciso I, do CDC.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP".
MENSALIDADE DE ASSOCIADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA.
AFILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA.
Caso em que o sindicato réu atua como fornecedor de serviços perante o associado, que se apresenta como consumidor por equiparação quando da negativa da relação contratual mantida.
Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de "Contribuição ABAMSP".
O requerido não comprovou que o autor firmou a ficha de filiação acostada aos autos, tampouco a autorização para desconto em folha da mensalidade, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A foto dos documentos e do rosto do autor, por si só, não comprovam a celebração do contrato e a autorização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ausência de geolocalização da contratação.
Impossibilidade de comprovar a autenticidade da suposta assinatura digital.
Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista os transtornos oriundos da privação de verba alimentar, causando lesão à honra e reputação, Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência e às peculiaridades do caso, descabendo a pretendida minoração .APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS – AC nº 5006334-76.2024.821.0029 - Relator Desembargador Túlio de Oliveira Martins – 10ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei).
Dessa forma, não há que se falar em incompetência do Juízo de origem, sendo correta a aplicação do art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial e declarou a inexistência de débito, bem como indenização por danos materiais e morais.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa., confira-se: “No presente caso, verifico que o demandado não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.” De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a realização de contratação/anuência da parte Autora, de modo que, não há comprovação dessa pretensão que originou o desconto ilegal, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0800030-63.2023.8.20.5110 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição do valor da indenização, merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar é suficiente, por si só, para configurar violação aos direitos da personalidade, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório referente ao dano moral, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominantes, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
No caso sub judice, vislumbra-se que houve descontos indevidos na monta de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavo), iniciados em Abril de 2024.
Nesse sentido, entendo que, embora tenham ocorrido os descontos indevidos, eles não foram de alta relevância, sendo pertinente a diminuição do valor do dano moral aplicado na sentença recorrida, a fim de evitar locupletamento ilícito.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
DEBATE PREJUDICADO EM VIRTUDE DO OBJETO TER SIDO DISCUTIDO NO RECURSO DO BANCO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800708-62.2022.8.20.5159 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 25/10/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0801310-70.2023.8.20.5142 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação por dano moral merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela elevada, sendo desproporcional ao dano experimentado e, por isso, deve ser reduzido para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração o caso concreto e os mencionados precedentes.
Por fim, deixo de me manifestar em relação a restituição de forma simples, uma vez que a sentença a quo está em conformidade com o pleito da parte apelante.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
14/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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