TJRN - 0801768-64.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:50
Juntada de guia de execução definitiva
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01/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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30/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 18:02
Juntada de diligência
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06/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 08:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº 0801768-64.2024.8.20.5300 AUTOR: 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: BRUNO PAULINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de BRUNO PAULINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 04/02/1996, natural de Lagoa de Pedras/RN, filho de Francisco Paulino da Silva e Maria Simone da Silva, CPF nº *17.***.*21-19, portador do RG nº 003301567 SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Antônio Secundo da Rocha, 57, Centro, Serrinha/RN, imputando-lhe o cometimento dos delitos tipificados nos arts. 129, §13; 147, caput; 150, §1º; 163, caput; e 329, caput, todos do Código Penal, c/c art. 24-A da Lei 11.340/06, todos em concurso material (art. 69 CP), na forma da Lei Maria da Penha.
Consta da inicial acusatória: “no dia 16 de março de 2024, por volta das 2h30, em residência localizada no Sítio Mandu, s/n, zona rural de Lagoa de Pedras, próximo à creche, o denunciado BRUNO PAULINO DA SILVA destruiu coisa alheia ao arrombar a porta da residência de sua ex-companheira Érica de Freitas Guilherme, entrando contra sua vontade, durante a noite e em lugar ermo, descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor dela, ofendeu a sua integridade física e ameaçou- lhe de causar mal injusto e grave, tendo resistido, com violência, à prisão em flagrante.”.
A denúncia foi recebida aos 23/04/2024, conforme id. 119747415.
Foi apresentada resposta à acusação ao id. 121563574, através da Defensoria Pública.
O recebimento da denúncia foi mantido (id. 121600675).
Audiência de instrução realizada no dia 07/08/2024, foi realizada a oitiva da vítima, conforme termo e mídias acostados ao id. 127824404.
Audiência de instrução em continuação realizada no dia 06/02/2025, foi tomado o depoimento das testemunhas e realizado o interrogatório do réu, conforme termo e mídias acostados ao id. 142106210.
A acusação ofertou suas alegações finais ao id. 145914188, requerendo a condenação do denunciado.
A defesa, por sua vez, também apresentou suas razões finais, ocasião em que requereu a absolvição (id. 148483995). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou Bruno Paulino da Silva, devidamente qualificado nos autos, pelas práticas delituosas previstas nos arts. 129, §13; 147, caput; 150, §1º; 163, caput; e 329, caput, todos do Código Penal, c/c art. 24-A da Lei 11.340/06, em contexto de violência doméstica.
Confira a literalidade dos dispositivos: Lesão corporal (redação anterior a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024 em razão da data dos fatos) Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos [...] Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. […] Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. […] Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. […] Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Descumprimento de Medida Protetiva (redação anterior a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024 em razão da data dos fatos) Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. [...] Nessa linha de intelecção, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
II.1 – DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO Sabe-se que, nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Os relatos da ofendida mostraram-se coesos e suficientes para um édito condenatório.
Também não restou comprovado que a vítima possuí qualquer razão para imputar ao réu falsa conduta delitiva. É nesse sentido o entendimento firmado pelo STJ, conforme arestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
Writ não conhecido. (HC 590.329/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) No caso em apreço, concluída a instrução, entendo que a materialidade dos crimes em destaque restaram cabalmente demonstradas através do Boletim de Informação Médico-Hospitalar (id. 117222305 – págs. 32), que atestou as lesões de natureza leve na vítima, bem como pelo Boletim de Ocorrência (id. 117222305 – págs. 09/11) e pelo relato da vítima e das testemunhas ouvidas em sede de instrução, que indicaram a existência da lesão, das ameaças, da violação de domicílio e do dano.
Do mesmo modo, entendo que autoria delitiva recai sobre o denunciado Bruno Paulino da Silva.
A vítima Érica de Freitas Guilherme apresentou relato firme e contundente acerca da dinâmica dos fatos, informando que, no dia em questão, o acusado lhe agrediu fisicamente em uma festa na praça do Sítio Mandu e, posteriormente, foi até sua casa, quebrou a porta para entrar na residência, proferindo inúmeras ameaças de morte contra sua pessoa, vejamos: Érica de Freitas Guilherme: "que estava tendo festa na praça pública no dia 15 no Sítio Mandu; que ele estava lá; que a sua filha disse a Bruno que ela estava beijando outro homem; que ele começou a lhe agredir na frente de todo mundo; que conseguiu ir para casa; que quando chegou em casa ele começou a lhe ameaçar pelo telefone; que ele foi até sua casa e lhe ameaçou; que já tinham duas medidas protetivas, mas ele se aproximou; que ele lhe agrediu fisicamente; que ele arrombou sua casa por volta das 04h da madrugada; que ele lhe bateu na festa; que ele lhe questionou sobre o homem; que disse que não era da conta dele e ele começou a lhe agredir com murros e chutes; que saiu para casa com sua filha; que não o chamou para sua casa; que depois de meia hora ele chegou batendo na porta, chamando para sair; que depois ele saiu e retornou por volta das 04h da madrugada; que não abriu a porta e ele ficou lhe ameaçando de morte; que um conhecido pediu a ele para sair; que depois ele chutou e quebrou a porta, arrombando-a; que depois a polícia chegou; que ele não chegou a lhe agredir; que só viu quando ele estava algemado batendo na viatura; que foi quem chamou a polícia; que saía com a filha acompanhada dele, mesmo com as protetivas, porque não deixava ela ir sozinha; que não tinham relacionamento amoroso; que o contato era só por causa da menina; que ele sempre lhe ameaçava, dizendo que levaria a filha embora; que ele não era agressivo nessas ocasiões; que ele estava bebendo, mas não estava bêbado; que ainda precisa das medidas protetivas;” Por seu turno, os policiais militares Hátila Correia de Souza e Alexsandro José Alexandre destacaram que a porta da residência, de fato, estava quebrada e que o réu estava muito agressivo e violento, tendo ambos presenciado as ameaças dele em face da ex-companheira.
O réu Bruno Paulino da Silva, por sua vez, confirmou apenas que quebrou a porta da residencia, tendo negado a autoria dos demais delitos, conforme descrição abaixo: "que confirma que quebrou a porta; que teve confusão com dois rapazes que estavam na casa; que começaram a discutir na festa no dia 16; que ela foi para casa e deixou o carregador; que foi na casa dela entregar o carregador; que tinham dois rapazes no local; que um deles respondeu que Érika não queria carregador; que se alterou e chutou a porta; que quebrou uma tábua da porta; que entrou em luta corporal com os rapazes; que depois a polícia chegou; que Érica disse aos policiais que ele tinha quebrado a porta; que os policiais deram voz de prisão; que perguntou porque estava sendo preso; que foi algemado; que realmente ficou batendo com o pé na viatura; que não quebrou nenhum objeto de dentro da casa dela; que tinha ciência das medidas protetivas; que se encontravam mesmo com as medidas; que iam juntos para todos os lugares nos finais de semana; que tinham um relacionamento, cada um no seu canto; que não a agrediu fisicamente; que agrediu apenas verbalmente; que estava alcoolizado; que assume apenas que quebrou a porta; que não agrediu os policiais; que acreditou que as medidas não estavam valendo; que ela disse que não procurou a Defensoria Pública; Assim, pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas dos crimes em questão restaram demonstradas, vez que comprovado que o acusado lesionou sua ex-companheira, conforme atestado pelo laudo médico, bem como quebrou a porta da residência dela, adentrando no local sem permissão durante período noturno, além de proferir ameaças de morte contra ela, inexistindo qualquer dúvida acerca da ocorrência dos crimes de lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, de ameaça, de violação de domicílio e de dano.
II.2 – DO CRIME DE RESISTÊNCIA Na espécie, entendo que comprovada a materialidade e autoria do delito em apreço, nos termos do Boletim de Ocorrência e dos relatos dos próprios policiais militares, que destacaram a agressividade e violência do acusado no momento da abordagem, bem como a resistência dele à ordem de prisão, conforme segue: Hátila Correia de Souza (PM): “que, ao receber a denúncia, encaminhou-se junto com o comandante até a casa da vítima; que, logo quando chegaram, constataram que a porta da casa havia sido arrombada, pois tinha um buraco no meio da porta; que estava tudo revirado, como se tivesse havido uma briga dentro da casa; que o réu estava alterado; que tentou entender o que estava acontecendo e conversou com réu, que foi rude e tentou fugir; que pegou o réu; que o réu estava muito bravo e que a vítima estava chorando, dizendo que ele havia a ameaçado de morte; que colocaram a algema no réu; que o réu reclamou que a algema estava arrochada; que o réu estava quebrando tudo dentro da viatura; que o réu resistiu quando foi dada voz de prisão; que o réu estava muito alterado; que tiveram dificuldade de contê-lo; que viu a vítima machucada; que ouviu o réu ameaçando a vítima; que o réu ficou dizendo que estava passando mal; que pararam a viatura; que ele tentou correr; que ele foi violento; que chutava a viatura e os policiais; que o réu fingiu que passou mal; que, quando abriu a viatura, ele correu; que o réu correu uns 15 metros e foi recapturado; que ele chutava muito a viatura, com muita força; que ele tentou fugir duas vezes, a primeira quando foi dada voz de prisão e a segunda quando pulou da viatura; que a vítima disse que o réu não aceitava o fim do relacionamento”; Alexsandro José Alexandre (PM): “que receberam a ligação sobre a ocorrência; que era a vítima dizendo que o ex-companheiro tinha quebrado a porta e batido nela; que foi até o local; que, ao chegar, o réu estava muito agressivo e violento; que viu a porta arrombada; que estava tudo revirado dentro da casa; que escutou o réu ameaçando a vítima; que ouviu o réu dizendo a vítima que o “dela era questão de tempo”, que era só ele sair (da prisão) que ia atrás dela; que ele estava violento e precisou contê-lo com algemas; que chutava muito a viatura; que o réu é um cara temido em Lagoa de Pedras; que o réu dentro da viatura também ameaçava os policiais; que a maior raiva dele era contra vítima; que quando chegaram não viram lesões aparentes no réu; que a porta da casa da vítima estava quebrada e tudo dentro de casa estava revirado; que soube que o réu estava com ciúmes da vítima”.
Com efeito, após a instrução probatória, restou demonstrado que o denunciado resistiu aos comandos dos policiais no momento de sua abordagem, agindo de forma agressiva e violenta.
Destaco que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, é pacífico o entendimento de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Diante disso, conforme se observa dos relatos dos policiais, conclui-se que o acusado Bruno Paulino da Silva não colaborou com os agentes no momento de sua abordagem, opondo-se à execução do comando, mediante violência aos agentes de polícia, funcionários competentes para a execução, restando tal conduta enquadrada na tipificação prevista no art. 329 do Código Penal.
II.3 – DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS Por fim, em relação ao delito de descumprimento de medidas protetivas, entendo que materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do depoimento da vítima, bem como pelas provas documentais constantes nos autos, com destaque para a intimação do acusado acerca das duas medidas protetivas aplicadas, conforme se observa dos autos de nº 805886-20.2023.8.20.5300 e de nº 0803614.53.2023.8.20.5300.
Com efeito, mesmo ciente das decisões, o réu descumpriu as medidas aplicadas, vez que se aproximou da ofendida na vigência das medidas, conforme se extrai dos relatos colhidos em audiência.
Considerações a parte, a situação fática relatada nos autos revela a prática do núcleo do tipo vergastado pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, qual seja, descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Na espécie, resta inconteste que o acusado descumpriu medidas protetivas das quais tinha ciência, tendo se aproximado da vítima durante a vigência da ordem judicial de não aproximação.
Vale destacar que o desconhecimento da lei não isenta o acusado de ser responsabilizado, nos termos do art. 21 do Código Penal, de modo que não prospera a alegação de que acreditava que as medidas só valiam por três meses.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e materialidade do crime em comento, tal como narrado na exordial acusatória.
II.4 - DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP) Verifica-se que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou seis delitos distintos, razão pela qual resta configurado na espécie o instituto do concurso material, conforme preceitua o art. 69 do Código Penal, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o acusado, eis que ambas as condutas delituosas resultaram de desígnios autônomos e, em caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executando-se primeiro aquela.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia de id. 119747415, para condenar o acusado BRUNO PAULINO DA SILVA, já qualificado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.129, §13; 147, caput; 150, §1º; 163, caput; e 329, caput, todos do Código Penal, c/c art. 24-A da Lei 11.340/06, e com fulcro no art. 387 do CPP, seguindo as diretrizes contidas no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
IV - APLICAÇÃO DA PENA Em relação ao crime de lesão corporal contra mulher (art. 129, § 13, CP), com base na redação anterior a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024 em razão da data dos fatos IV.1.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: maculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 148502967, que aponta a existência de uma condenação penal em desfavor do acusado, proferida nos autos de nº 0801109-28.2020.8.20.5128 e objeto da execução penal nº 5000036-89.2024.8.20.0128.
Ressalto que a condenação em destaque não importa reincidência, nos termos do art. 63/CP, vez que transitou em julgado aos 24/09/2024, data posterior aos fatos aqui analisados; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
IV.1.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma.
IV.1. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.1. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Em relação ao crime de ameaça (art. 147, CP) IV.2.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: maculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 148502967, que aponta a existência de uma condenação penal em desfavor do acusado, proferida nos autos de nº 0801109-28.2020.8.20.5128 e objeto da execução penal nº 5000036-89.2024.8.20.0128.
Ressalto que a condenação em destaque não importa reincidência, nos termos do art. 63/CP, vez que transitou em julgado aos 24/09/2024, data posterior aos fatos aqui analisados;; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção.
IV.2.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em razão da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do CP, em virtude do réu ter praticado o delito em contexto de violência doméstica, na forma da Lei Maria da Penha (lei n° 11.340/2006), agravo a pena em 1/6, passando a mesma para 01 (um) mês e 09 (nove) dias de detenção.
IV.2. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.2. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 01 (um) mês e 09 (dias) dias de detenção.
Em relação ao crime de violação de domicílio noturno (art. 150, §1º, CP) IV.3.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: maculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 148502967, que aponta a existência de uma condenação penal em desfavor do acusado, proferida nos autos de nº 0801109-28.2020.8.20.5128 e objeto da execução penal nº 5000036-89.2024.8.20.0128.
Ressalto que a condenação em destaque não importa reincidência, nos termos do art. 63/CP, vez que transitou em julgado aos 24/09/2024, data posterior aos fatos aqui analisados;; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.
IV.3.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em razão da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do CP, em virtude do réu ter praticado o delito em contexto de violência doméstica, na forma da Lei Maria da Penha (lei n° 11.340/2006), agravo a pena em 1/6, passando a mesma para 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
IV.3. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.3. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Em relação ao crime de dano (art. 163, CP) IV.4.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: maculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 148502967, que aponta a existência de uma condenação penal em desfavor do acusado, proferida nos autos de nº 0801109-28.2020.8.20.5128 e objeto da execução penal nº 5000036-89.2024.8.20.0128.
Ressalto que a condenação em destaque não importa reincidência, nos termos do art. 63/CP, vez que transitou em julgado aos 24/09/2024, data posterior aos fatos aqui analisados; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção.
IV.4.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em razão da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do CP, em virtude do réu ter praticado o delito em contexto de violência doméstica, na forma da Lei Maria da Penha (lei n° 11.340/2006), agravo a pena em 1/6, passando a mesma para 01 (um) mês e 09 (nove) dias de detenção.
IV.4. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.4. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 01 (um) mês e 09 (dias) dias de detenção.
Em relação ao crime de resistência (art. 329, CP) IV.5.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: maculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 148502967, que aponta a existência de uma condenação penal em desfavor do acusado, proferida nos autos de nº 0801109-28.2020.8.20.5128 e objeto da execução penal nº 5000036-89.2024.8.20.0128.
Ressalto que a condenação em destaque não importa reincidência, nos termos do art. 63/CP, vez que transitou em julgado aos 24/09/2024, data posterior aos fatos aqui analisados;; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção.
IV.5.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma.
IV.5. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.5. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção.
Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/06), com base na redação anterior a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024 em razão da data dos fatos IV.6.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: maculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 148502967, que aponta a existência de uma condenação penal em desfavor do acusado, proferida nos autos de nº 0801109-28.2020.8.20.5128 e objeto da execução penal nº 5000036-89.2024.8.20.0128.
Ressalto que a condenação em destaque não importa reincidência, nos termos do art. 63/CP, vez que transitou em julgado aos 24/09/2024, data posterior aos fatos aqui analisados; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção.
IV.6.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma IV.6. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.6. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção.
V – DO CONCURSO MATERIAL (art. 69/CP) Conforme já enfatizado, o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos distintos, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, consoante determina o art. 69 do CP, pelo que FIXO a pena em 01 (um) e 02 (dois) meses de reclusão c/c 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, a qual torno concreta e definitiva.
VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, ‘c’ do Código Penal.
Ressalto, outrossim, que o tempo de prisão cautelar já cumprida pelo réu não tem o condão de alterar o regime inicial de pena privativa de liberdade ora fixado, para fins de progressão.
Desta feita, deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
VII – DA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, considerando o montante de pena aplicada, bem como por um dos crimes ter sido o de ameaça em contexto de violência doméstica.
VIII – DO ESTADO DE LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena ora aplicado, de modo que REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em face do denunciado, posto que não mais persistem os seus motivos autorizadores, devendo o mesmo ser posto em liberdade, mediante expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
IX –DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEIXO de condenar o acusado no pagamento das custas processuais, tendo em vista sua condição financeira.
X - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes as referidas e/ou não requerido na inicial acusatória.
XI - PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas do ITEP-RN, caso a providência ainda se faça necessária; c) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva, para fins de cumprimento da pena; d) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88, via sistema INFODIP; Publicação e registro automáticos.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, intime-se a vítima do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP).
Intimem-se o réu e/ou seu defensor, nos moldes do art. 392, inc.
II, do mesmo diploma.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
25/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2025 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025.
 - 
                                            
05/04/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
05/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 14:22
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
28/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2025 16:20
Audiência Continuação realizada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
 - 
                                            
06/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2025 16:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
 - 
                                            
22/01/2025 06:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/01/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/01/2025 11:38
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/01/2025 11:35
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Processo nº 0801768-64.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: BRUNO PAULINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Dra.
Ana Maria Marinho de Brito, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, fica designado o dia 06/02/2025, às 11h00, para a realização da Audiência de Instrução.
LINK TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa Santo Antônio - RN, 10 de janeiro de 2025 RAMON TITO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
12/01/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 09:25
Audiência Continuação designada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
 - 
                                            
16/12/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/12/2024 15:08
Audiência Continuação cancelada conduzida por 16/12/2024 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
 - 
                                            
11/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/11/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/11/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
26/11/2024 14:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/11/2024 13:55
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 14:08
Audiência Continuação designada para 16/12/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
 - 
                                            
19/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/11/2024 11:23
Audiência Continuação realizada para 18/11/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
 - 
                                            
18/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2024 11:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 11:10, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
 - 
                                            
18/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2024 16:03
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/10/2024 15:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2024 09:37
Audiência Continuação designada para 18/11/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
 - 
                                            
02/10/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 10:17
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
 - 
                                            
07/08/2024 10:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
07/08/2024 10:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
 - 
                                            
26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2024 10:25
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/07/2024 10:23
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Processo nº 0801768-64.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: BRUNO PAULINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes, Juiz de Direito em designação da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, fica designado o dia 07/08/2024, às 09h30, para a realização da Audiência de Instrução.
LINK TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa Santo Antônio - RN, 17 de julho de 2024 Ramon Tito da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 203740-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 11:28
Audiência Instrução designada para 07/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
 - 
                                            
20/05/2024 13:17
Outras Decisões
 - 
                                            
17/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2024 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 09:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
 - 
                                            
25/04/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/04/2024 18:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/04/2024 16:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
03/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2024 09:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2024 10:08
Desentranhado o documento
 - 
                                            
21/03/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2024 18:23
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/03/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/03/2024 18:05
Audiência de custódia realizada para 17/03/2024 17:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
 - 
                                            
17/03/2024 18:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2024 17:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
 - 
                                            
17/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2024 13:16
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2024 12:24
Audiência de custódia designada para 17/03/2024 17:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
 - 
                                            
17/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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