TJRN - 0801323-61.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:35
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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30/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:00
Juntada de diligência
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28/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:05
Juntada de diligência
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09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 14:39
Juntada de diligência
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16/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:47
Juntada de diligência
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10/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:47
Juntada de diligência
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07/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:41
Audiência Instrução designada para 05/02/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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12/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801323-61.2024.8.20.5101 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Parte Autora: MPRN - 02ª Promotoria Caicó e 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN Parte Ré: GEOVANI LUCENA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de Geovani Lucena dos santos, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 21 da Lei das Contravenções Penais (LCP – Decreto-lei nº 3.688/41) em face da vítima José Geraldo dos Santos.
Vislumbra-se que o feito foi distribuído para essa unidade jurisdicional em virtude da sua competência privativa de processar e julgar processos que envolvam violência doméstica contra a mulher (Anexo X da Lei Complementar 643 de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do RN).
Contudo, da análise dos autos, é perceptível que a vítima em questão trata-se de uma pessoa do sexo masculino, que se identifica como cisgênero, de modo que a Lei Maria da Penha não é o instituto legal a ser aplicado, e, em consequência, não se configura a competência privativa deste Juízo.
Destarte, observa-se que a soma das penas máximas previstas nos artigos imputados ao ofensor não ultrapassam 02 (dois) anos de pena privativa de liberdade, o que se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo estampado no art. 61 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual DECLINO da competência de processar e julgar o presente feito, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Caicó/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:20
Determinada a distribuição do feito
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01/07/2024 11:20
Declarada incompetência
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01/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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