TJRN - 0800147-71.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JANE KELY FERREIRA MULATINHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARTA MARIA MORAIS DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:11
Decorrido prazo de JANE KELY FERREIRA MULATINHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:07
Decorrido prazo de MARTA MARIA MORAIS DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 06:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apc nº0800147-71.2022.8.20.5148 APELANTE: NEIDE RAMOS DE MELO Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA APELADO: HERCULES ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): JANE KELY FERREIRA MULATINHO, MARTA MARIA MORAIS DE MELO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIDE RAMOS DE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nos autos da presente Ação Reivindicatória, julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Com efeito, da leitura dos autos, constata-se que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita e, após ser intimada para juntar o comprovante do preparo recursal, deixou decorrer o prazo (Certidão ID 19987624), sem qualquer manifestação.
Através do despacho ID 20186163, a apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme prevê o § 4º do art. 1.007 do diploma processual civil, permanecendo silente conforme certidão (ID 20687605). É o relatório.
Decido.
Cumpre observar, inicialmente, que o Art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção.
Em seu §1º acrescenta que serão dispensados de preparo aqueles que gozam de isenção legal.
Nesse contexto, da detida análise da sentença questionada, percebe-se que a parte apelante foi condenada nas custas processuais e honorários sucumbenciais e que esta não goza do benefício da justiça gratuita, bem como, da Certidão suso destacada, constata-se que mesmo intimada para comprovar ou recolher as custas necessárias, a mesma quedou-se inerte, inconteste a ausência de preparo ao recurso em questão.
Dessa forma, entendo que o mencionado instrumento de recurso contém irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2.
A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1399168/RJ n.º 2011/0030184-0, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 25.09.2012). (destaquei) Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora com esse entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO COM BASE NA NORMA PROCESSUALISTA REVOGADA.
PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PERMITINDO SUA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO QUE SE RECONHECE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
APELO INTERPOSTO PELO EXECUTADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO §4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SENTENÇA QUE FIXOU REFERIDA VERBA CORRETAMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (AC nº 2015.014826-5, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 21.07.2016). (destaquei) Dessa forma, o preparo se consubstancia no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção, diante da sua ausência, resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do Art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 -
29/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:26
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800147-71.2022.8.20.5148 APELANTE: NEIDE RAMOS DE MELO Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA APELADO: HERCULES ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): JANE KELY FERREIRA MULATINHO, MARTA MARIA MORAIS DE MELO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o recorrente não juntou o comprovante do preparo recursal, intime o mesmo, por meio de seu causídico, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme preceitua o artigo 1.007, §4 do CPC/2015.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal,data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator(a) 6 -
29/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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17/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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24/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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18/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JANE KELY FERREIRA MULATINHO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARTA MARIA MORAIS DE MELO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JANE KELY FERREIRA MULATINHO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARTA MARIA MORAIS DE MELO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:54
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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16/02/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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01/02/2023 10:05
Juntada de Petição de informação
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31/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
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31/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:03
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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31/01/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 07:38
Conclusos para decisão
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11/01/2023 07:38
Juntada de Petição de parecer
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26/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 21:33
Recebidos os autos
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11/12/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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