TJRN - 0814324-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EVERALDO ALTINO DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EVERALDO ALTINO DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível nº 0814324-25.2024.8.20.5001 APELANTE: EVERALDO ALTINO DE SANTANA Advogada: JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Everaldo Altino de Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Materiais (PASEP) nº 0814324-25.2024.8.20.5001 ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça da parte recorrente.
Em suas razões (ID 26322634), asseverou que tomou conhecimento de que os valores do PASEP que recolhia não estavam sendo corrigidos, pois, em 1988, após uma significativa mudança nas regras do referido programa e, a partir daí, os servidores cotistas pararam de receber repasses da União.
Ocorre que os valores acumulados até então deveriam ter sido corrigidos, o que não aconteceu devido falhas administrativas.
Assim, entendeu que detém o direito de reivindicar a correta correção monetária dos valores em suas contas, que alegou estar zerada à época da verificação, registrando que, em diversos períodos, ocorreram descontos em seu saldo, os quais não reconhece.
Sustentou, colacionando jurisprudência, que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, antes da propositura da demanda, nos termos da tese recentemente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150).
Argumentou que a decretação da revelia da parte deveria ensejar a procedência de suas alegações, uma vez que trouxe aos autos provas suficientes de seu direito.
Ao final, pediu a reforma da sentença requerida, considerando-se a revelia da instituição financeira requerida e consequente procedência dos pedidos elencados na inicial, ou, alternativamente, que os autos seja novamente remetidos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 26322642) e pediu seja mantida a sentença apelada.
A 6º Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido. É incontroverso que o autor mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 1999, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o extrato identificado na apelação, o autor tinha saldo aquém do que esperava quando tomou conhecimento do saldo da conta.
Segundo ele, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pelo autor, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionárias, não tendo sido aplicados qualquer índice conhecido, mas as determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Por fim, quanto ao argumento do recorrente acerca da decretação de revelia pelo Juízo a quo, elucido que a revelia não implica necessariamente na veracidade dos fatos elencados na exordial, tampouco em obrigatória procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade é relativa e o magistrado possui autonomia para decidir com base nas provas juntadas, a fim de verificar se os elementos foram suficientes ou não para evidenciar o direito da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em 1% (artigo 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária em favor do recorrente.
Intimem-se.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:13
Conhecido o recurso de EVERALDO ALTINO DE SANTANA e não-provido
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16/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:04
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814324-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ALTINO DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizada por EVERALDO ALTINO DE SANTANA em face BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora serviu muitos anos na Marinha do Brasil, sendo transferido para a reserva remunerada em 1995.
Relatou que tomou conhecimento que tinha direito ao saque do PASEP, no ano de 2017, quando foi surpreendido pela informação de que não constava nenhum valor referente a sua conta nº 1.001.737.563-8, o que não condiz com a realidade.
Alegu que não ocorreram saques das cotas, tendo ocorrido irregularidades no serviço da parte ré.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da parte ré na restituição de R$ 987.883,97 (novecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Decretada a revelia.
Sem dilação probatória.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Considerando a revelia, verificada nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, também do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora, com a restituição dos valores, diante da suposta inconsistência entre o valor contido na conta PASEP e o valor final disponibilizado.
A despeito de ser evidente que a tese autoral não foi contestada, a ensejar, numa primeira análise, a aplicação do efeito da revelia, disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pela autora são verdadeiras, entendo que não há que se falar do referido efeito no presente caso, diante da ausência de verossimilhança da narrativa, não assistindo melhor razão à parte autora e não subsistindo fundamentos para procedência da ação, de modo a delinear uma mudança de entendimento deste Juízo em casos como os do presente processo.
Faz-se mister considerar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, com o objetivo precípuo de conceder aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social – PIS, benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
O art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, dentre outras providências, confiou a administração do programa ao Banco do Brasil.
Pouco tempo depois, a Lei Complementar nº 26/75 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP e definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Em seu art. 6º, a aludida inovação legislativa também determinou ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da norma, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, através de seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, bem como outras ações da previdência social, garantindo também benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP, após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, conforme §3º do art. 239 da CF/88.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
A partir desta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes, integralmente regulada por legislação, sendo certo que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Ademais, afastada a cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Outrossim, in casu, alega a parte autora a inocorrência de devida correção monetária de acordo com os índices previstos para este fundo, além de supostos desfalques indevidos, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram em valor supostamente irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da própria natureza do fundo, em conformidade com as microfilmagens constantes no processo, verificam-se registros de débito e crédito, valorização de cotas e ainda revelam que houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária durante este período.
Ainda, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da parte autora, deve-se frisar que a parte autora não se atentou para o fato de que, em tal época, ocorreu alteração da moeda nacional e sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Salienta-se, do mesmo modo, que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas, valores que se referem ao pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/75, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que “trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da CF/88, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
De forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso os valores deixaram de ser destinados à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque.
Desta feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional.
A prova produzida nos autos pela parte autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos.
Se a parte autora pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia os documentos demonstradores disso, através de folhas de pagamento, por exemplo, documento a si acessível.
Friso que, de acordo com as regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da alínea “b” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, deve ser aplicado o índice de 3% de juros anuais sobre o saldo durante todo o período, observando-se, ainda, o histórico de correção monetária, o que não foi observado pelo cálculo que a parte autora apresentou.
Em consonância com a fundamentação adotada, para melhor elucidação, colaciono os julgados a seguir: Apelação – Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC – RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 “caput”.
Indenizatória – Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados – Legitimidade “ad causam” – Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC – Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – Reconhecimento – Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal.
Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros – Não verificação – Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo – Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada – Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 – Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento – Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão – Inexistência de falha na prestação de serviços – Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado – Inobservância do art. 373, I do CPC – Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade passiva – Ação indenizatória decorrente de alegada má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionária pública – Atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. – Matéria a ser solucionada à luz do decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema nº 1.150, em recursos repetitivos – Caso em que não se discutem matérias referentes aos acréscimos de atualização monetária e taxas de juros de competência oficial do Conselho Diretor nomeado pelo Ministério da Fazenda – Legitimidade reconhecida – Extinção do processo afastada e julgamento de mérito por desejo da autora – Inteligência do disposto no §3º do art. 1.013 do Cód. de Proc.
Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público – Ausência de prova do alegado – Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido – Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento – Inversão do ônus com base no CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração – Ação improcedente – Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1001001-17.2020.8.26.0288; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica ”PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência. (TJDFT – Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. (TJDFT – Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que a petição inicial se limita a requerer a atualização do saldo nominal existente em 1988, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, inclusive os pagamentos periódicos realizados pelo Banco do Brasil em benefício do próprio titular, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 17 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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