TJRN - 0800168-94.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800168-94.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO BATISTA CABRAL Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor/exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 22 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
22/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800168-94.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO BATISTA CABRAL Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão retro, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
24/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2025 17:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/03/2025 17:35
Deferido o pedido de executado.
 - 
                                            
20/03/2025 15:16
Desentranhado o documento
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20/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800168-94.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO BATISTA CABRAL Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria - 
                                            
10/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
 - 
                                            
24/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
 - 
                                            
24/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800168-94.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO BATISTA CABRAL Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 3.263,23 na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 29/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
 - 
                                            
03/12/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/12/2024 10:13
Deferido o pedido de EXEQUENTE
 - 
                                            
03/12/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2024 14:08
Juntada de Petição de planilha de cálculos
 - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800168-94.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CABRAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculos respectivo ao valor da condenação, acrescentando as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/11/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800168-94.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOAO BATISTA CABRAL DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800168-94.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOAO BATISTA CABRAL DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 01/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
07/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2023 18:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 09:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CABRAL em 02/06/2023.
 - 
                                            
06/06/2023 06:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 06:28
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 16:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
 - 
                                            
04/04/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/03/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/03/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/02/2023 08:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2023 22:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 02:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
 - 
                                            
14/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
 - 
                                            
10/10/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/10/2022 06:47
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
26/09/2022 08:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2022 04:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
26/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/03/2022 23:59.
 - 
                                            
09/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 08:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 16/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2022 09:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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