TJRN - 0802118-70.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802118-70.2024.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Apelação Cível nº 0802118-70.2024.8.20.5100.
Apelante: Banco BMG S.A.
Advogado: Dr.
Fabio Frasato Caires.
Apelada: Francisca Barbosa dos Santos.
Advogado: Dr.
Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Barbosa dos Santos, julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença declarou a inexistência de débito relativo ao contrato nº 13886998, determinou a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de condenar o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação em razão de erro de endereço; (ii) estabelecer se o banco cumpriu com o ônus probatório quanto à validade do contrato impugnado; (iii) determinar se são devidos danos morais à parte autora; e (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade da citação não se configura, pois a instituição financeira foi regularmente citada e participou ativamente de todos os atos processuais, inclusive sendo intimada para pagamento dos honorários periciais, diligência que não cumpriu, afastando qualquer prejuízo processual. 4.
O banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), tendo deixado de efetuar o pagamento dos honorários para realização da perícia grafotécnica, inviabilizando a prova necessária. 5.
A ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência de débito e o dever de indenizar a consumidora pelos danos morais, dada a realização de descontos indevidos diretamente sobre seu benefício previdenciário desde 2018, fato que configurou evidente constrangimento. 6.
A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos semelhantes. 7.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo justificativa plausível para o erro cometido pela instituição financeira. 8.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 373, II, 429, II, e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; TJRN, AC nº 0830955-15.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 17.09.2024; TJRN, AC nº 0803371-30.2023.8.20.5100, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 11.09.2024; TJRN, AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 26.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Francisca Barbosa dos Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 13886998; bem como determinou a restituição na forma dobrada das quantias descontadas indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condenou o banco em custas processuais e em honorários advocatícios que foi fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o banco aduz nulidade de citação por erro de endereço, bem como que o contrato firmado entre as partes, foi devidamente assinado pela parte recorrida, portanto, seria valido.
Assevera validade da contratação e ausência de vício.
Ressaltou que não deve ser condenada a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que, inexiste má-fé na conduta.
Alude que inexiste dano sofrido capaz de ensejar responsabilidade moral, visto que “não há prova nos autos capaz de atestar que os fatos supostamente ocorridos causaram sofrimento, abalo psicológico ou transtornos à parte autora, sobretudo porque, como demonstrado, sequer houve tentativa para a solução do impasse na via administrativa.” Explica, que eventual condenação correção monetária e juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, eis que comprovada a contratação do cartão de crédito, portanto, inexistindo motivos para a condenação do banco réu.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 30679041).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado nos autos, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA NULIDADE DE CITAÇÃO Não merece acolhimento o argumento de nulidade da citação suscitada pelo apelante sob o fundamento de que o mandado teria sido expedido para endereço incorreto.
Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira foi regularmente citada, tendo apresentado contestação tempestiva, arguido preliminares e respondido despacho sobre a produção provas, o que afasta, de plano, qualquer prejuízo processual.
Ademais, verifica-se que, no curso do processo, a parte ré foi devidamente intimada para o pagamento dos honorários periciais necessários à realização da prova grafotécnica, não tendo, contudo, cumprido a referida diligência, conforme certidão constante no Id 30679028.
Tal conduta evidencia a plena ciência e participação do banco em todos os atos processuais, além de caracterizar comportamento incompatível com a alegação de ausência ou nulidade de citação.
Importante esclarecer ainda, que nulidade de citação, quando arguida, deve vir acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, sob pena de afronta ao princípio da instrumentalidade das formas.
No caso concreto, não inexisti vício formal no presente caso.
DO ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO Sobre a questão, mister ressaltar que o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autuado sob o Tema 1.061, firmou a tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp nº 1.846.649/MA – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 24/11/2021 – destaquei).
Pois bem.
Em que pese às alegações do Banco, verifica-se que proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica.
Todavia, instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o banco não cumpriu a diligência, conforme certidão Id 30679028.
Dessa forma, deve ser observado que o ônus da prova cabe ao réu quando este se tratar de fato constitutivo de seu direito, bem como, é dever das partes colaborar com o juízo na produção de provas que se fizerem necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Assim, o contrato apresentado pela instituição financeira constitui um elemento essencial para a sua defesa, sendo fundamental para a comprovação de seus direitos no presente litígio.
Dessa forma, constata-se que a necessidade de esclarecer e dirimir quaisquer dúvidas acerca da autenticidade e legalidade do referido contrato, tornando-se imprescindível a realização de perícia técnica para análise detalhada dos termos, condições e circunstâncias envolvidas na sua elaboração e execução.
Além disso, conforme o princípio da cooperação entre as partes, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos litigantes colaborar com o juízo na produção de provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Ademais, de acordo com artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil competia ao banco, se impugnado, o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, realizando a perícia do instrumento contratual a que se refere à operação especificada na exordial.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a obrigação da parte demandada em realizar a perícia quando ocorrer impugnação por parte da autora em conjunto com o pleito pela realização da perícia.
Assim, destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU/RECORRENTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INÉRCIA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM QUALIDADE COMPATÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos caso dos autos, como fundamento para não majorar o valor da indenização arbitrada na origem, deve-se ter em mente que a parte autora ajuizou outras 8 (oito) ações, em 2022 e em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau.” (TJRN - AC n° 0830955-15.2022.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
RÉU QUE NÃO REALIZOU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO CONSIDERADO INVÁLIDO. ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO QUE COMPETIA AO BANCO.
ART 373, II DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PARCIALMENTE.
JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0803371-30.2023.8.20.5100 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 11/09/2024– destaquei).
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 168.923.921-0, contrato nº 13886998, é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de um contrato de cartão não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que a parte autora vem sofrendo descontos em seus proventos desde de 2018 referentes a um Contrato de Cartão Consignado nº 13886998, tendo primeiro desconto ocorrido em 05/2018, no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), e perdurado até o proferimento da sentença a quo em março de 2025, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos Id 30676743.
Assim, mantenho o quantum indenizatório a fim de evitar locupletamento ilícito.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao contrato objeto da lide.
Além disso, a mera alegação de inexistência de má-fé não exime a instituição financeira da obrigação de restituir o indébito na forma dobrada.
DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO DANO MORAL Os valores relativos a correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento da Súmula 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 362-STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Verifica-se dos autos, que não prospera a insurgência do apelante no tocante ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença.
Em relação aos danos morais, o Juízo a quo corretamente determinou que a correção monetária, pelo IPCA, e os juros legais de 1% ao mês incidam a partir da publicação da sentença, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362 do STJ), segundo o qual: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Tal orientação visa evitar enriquecimento sem causa, respeitando o princípio da reparação na medida exata do dano.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de inaplicação da Sumula 362 do STJ.
A sentença merece integral manutenção neste aspecto, por estar em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento predominante na jurisprudência.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Desta forma, verifica-se que correta a aplicação da Súmula 362 do STJ no presente caso.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar e a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do réu para manter integramente os termos da sentença a quo, e por consequência majorar o valor da sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
22/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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