TJRN - 0816157-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES CIRQUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816157-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO Advogado(s) do AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10.***.***/0001-50 Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA Saneamento Trata-se de ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por CORTEZ PEREIRA DAMÁSIO DE FIGUEREDO, em face do BANCO AGIBANK SA, onde alega, em resumo, que: o autor possui transtornos psiquiátricos e recebe aposentadoria do INSS; foi surpreendido com descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado realizado junto ao banco réu, o qual afirma nunca ter contratado; mesmo após consulta ao extrato bancário, confirmou-se a realização dos descontos, totalizando R$ 76,06 até o momento; não houve contratação presencial ou por assinatura digital junto ao banco réu, o que impossibilita a existência de qualquer débito; Diante disso, requer: a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o Banco Agibank S.A. arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir; inépcia da petição inicial; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; impugnação ao valor da causa.
No mérito, arguiu que: a contratação se deu de forma regular por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, comprovada pelos documentos apresentados; a conduta da parte autora atrai a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; não há comprovação de danos morais, sendo a simples cobrança indevida mero aborrecimento; não cabe a equiparação do valor depositado à conta da parte autora à amostra grátis; não há prova dos alegados danos materiais; e, caso haja condenação em devolução de valores, esta deve ser de forma simples, com juros e correção monetária a partir da citação e da data de cada desconto, respectivamente. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu expedição de ofício ao banco Sicoob (código 756), para que informe sobre o recebimento da quantia disponibilizada na conta 011779993, agência 044, a qual defiro, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Sicoob (código 756), conta 011779993, agência 044, para que envie extrato do mês de março de 2024.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 04/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES CIRQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES CIRQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
29/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816157-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131169305 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131169305 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 23:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:39
Juntada de termo
-
17/07/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816157-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10.***.***/0001-50 Advogado do(a) AUTOR PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - RN014499 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os descontos no benefício do Autor, por serem indevidos, até que se julgue a procedência da referida ação, nos termos do artigo 300 do CPC; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento: empréstimo consignado em folha de pagamento. Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo objeto da presente demanda, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora até ulterior deliberação deste juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 11:21
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803581-29.2024.8.20.5106
Francisco de Assis Fernandes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 12:41
Processo nº 0808928-35.2024.8.20.0000
Ana Beatriz da Silva Ribeiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0844181-19.2024.8.20.5001
Marcelo Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sirleide Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 13:21
Processo nº 0844181-19.2024.8.20.5001
Marcelo Leite
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Joao Gabriel Fernandes de Queiroz Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 08:58
Processo nº 0912610-09.2022.8.20.5001
Hadassah Comercio e Fabricacao de Moveis...
Valberto Medeiros de Oliveira
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2022 11:37