TJRN - 0912610-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0912610-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: VALBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA INTIMO o(a) embargado(a) HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA e outro, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 1 de setembro de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0912610-09.2022.8.20.5001 AUTOR: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA RÉU: VALBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, alegando a existência de excesso, pois o acórdão, proferido os autos, limitou a condenação ao pagamento dos itens efetivamente entregues.
Alegou que, segundo o acórdão, o único valor que restou inadimplido foi de R$3.000,00 (três mil reais), o que, acrescido de juros e correção pela mesma metodologia do exequente, corresponde a R$4.454,11 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos).
A parte exequente se insurgiu contra a impugnação e pleiteou sua rejeição.
Pedido de deflagração de cumprimento de sentença para satisfação de honorários de sucumbência requerido pelo patrono do executado no ID. 157561196.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas em que o executado sustenta excesso de execução.
Observa-se que foi proferido acórdão, com trânsito em julgado, que acolheu parcialmente a apelação da parte exequente Hadassah Comércio e Fabricação de Móveis e Decoração.
A discussão, na fase de conhecimento, girou em torno de inadimplemento da obrigação acertada entre as partes quanto a contratação de móveis.
Segundo o exequente, houve a devida entrega.
O executado sustentou, porém, o inadimplemento.
O acórdão, contudo, concluiu que houve adimplemento parcial da obrigação.
Consoante o julgado, “houve a transferência de parte deles (móveis), como assumido por ambas as partes da relação processual”.
Consignou-se, ainda, que “Dito isso, restando incontroverso nos autos a entrega do caramanchão, conforme as fotografias acostadas ao feito, penso que com a documentação constante dos autos há condições processuais de se aferir a necessidade ou não de ressarcimento à apelante de valores pendentes, mediante o cotejo entre o que foi entregue e o que foi pago/sustado”.
Ou seja, o que restou incontroverso foi que houve a entrega do caramanchão contratado e que seria necessário apurar se há valores pendentes de pagamento, porque o executado emitiu ordem de sustação.
Além disso, ao analisar o orçamento, vislumbra-se que foi acertada a entrega do caramanchão, 1 deck, mesa em jatobá com pé em X, 02 bancos com pé em x, uma mesa redonda e 12 cadeiras.
Apesar de a parte exequente sustentar que a mesa foi entregue, o fato é que as fotografias não apresentam mesas de acordo com o modelo contratado (mesa com pé em X) e seguir esta linha contraria o acórdão.
Portanto, somente o caramanchão pode ser considerado entregue.
Quanto aos valores, não assiste razão ao executado ao mencionar que o acórdão fixou o seu valor em R$3.000,00.
O acórdão, na verdade, esclareceu que se a controvérsia se restringia ao referido valor que foi retido pelo executado, poderia se considerar que alguns móveis foram entregues.
Noutro contexto, o documento de ID. 91966347 indica que houve sustação do crédito de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), o que corresponde a totalidade da compra, de modo que deve ser compreendido que nenhum dos móveis foi pago, notadamente o caramanchão devidamente entregue.
Segundo a alegação da própria exequente, o caramanchão possuía o valor de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais), o que se confirma pelo orçamento de ID. 100595224.
Em arremate, evidencia-se o excesso de execução do valor cobrado pelo exequente, já que incluído no montante aquele correspondente à mesa, esta que não pode ser considerada entregue.
Quanto aos honorários de sucumbência, o acórdão distribuiu a sucumbência na proporção de 50% para cada parte, sem alterar o dispositivo da sentença que fixou a verba sobre o valor da causa.
Logo, a cada parte, cabe o pagamento do valor de 5% do valor da causa atualizado.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução, fixando como devida a quantia de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a ser acrescida de juros de mora e correção monetária com a metodologia já utilizada pelo exequente.
Considerando que não houve depósito voluntário do débito, bem como foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a incidência de multa e honorários, no percentual, cada um, sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 523, parágrafo 3º, do CPC.
Determino que a parte exequente apresente planilha explanativa e atualizada do débito, na forma determinada na presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender necessário ao andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Considerando o requerimento de honorários sucumbenciais pelo patrono do executado, determino o cadastramento do patrono no polo ativo do feito o qual deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, corrigir a planilha do débito, tendo em vista que a condenação em honorários deverá ser calculada sobre o valor da causa em razão de o acórdão não ter alterado a determinação contida na sentença.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0912610-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA REQUERIDO: VALBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de id retro, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de junho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0912610-09.2022.8.20.5001 AUTOR: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA RÉU: VALBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$26.287,13.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:17
Outras Decisões
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21/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:19
Juntada de decisão
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07/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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07/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 19:12
Conclusos para decisão
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22/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 09:47
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:47
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 14:40
Decorrido prazo de autor em 04/07/2023.
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05/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:29
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 04/07/2023 23:59.
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29/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:00
Juntada de custas
-
19/11/2022 11:39
Juntada de custas
-
19/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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