TJRN - 0801346-71.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:52
Juntada de termo
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:50
Juntada de termo
-
05/06/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 10:35
Indeferido o pedido de ENEAS PAULA BESSA NETO, KARLA DILLANY GOMES BESSA e NADIA MAYLLA BESSA MELO
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21/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:47
Juntada de termo
-
21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
06/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
06/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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05/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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04/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MORAIS NETO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
25/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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23/11/2024 15:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
23/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
19/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-71.2024.8.20.5112 Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI ACUSADO: JOSE AUGUSTO DE MORAIS NETO, DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE, ENEAS PAULA BESSA NETO, MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA, ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA, KARLA DILLANY GOMES BESSA, MARIA JOELMA DE MORAIS, MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS, FRANCISCA JOZIELE ALVES DE MORAIS, JOSE AMADEUS DE OLIVEIRA NETO, JOSE JOSAFAR DE MORAIS, PAULO TARCIO BARRA MENEZES, FRANCISCA DIMARILAC BESSA, NORBERTO BESSA CAVALCANTE NETO, NADIA MAYLLA BESSA, CLAUDIANE DA COSTA DOMINGOS DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar os pedidos do ID 134520743, determino a intimação de JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS NETO, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos extratos atuais de sua conta bancária que demonstrem a existência de bloqueio de seus salários/proventos.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:52
Decorrido prazo de KARLA DILLANY GOMES BESSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE JOSAFAR DE MORAIS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ENEAS PAULA BESSA NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:52
Decorrido prazo de NADIA MAYLLA BESSA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/10/2024 12:48
Decorrido prazo de NORBERTO BESSA CAVALCANTE NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:48
Decorrido prazo de DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:08
Decorrido prazo de NORBERTO BESSA CAVALCANTE NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:08
Decorrido prazo de DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-71.2024.8.20.5112 Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI ACUSADO: JOSE AUGUSTO DE MORAIS NETO, DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE, ENEAS PAULA BESSA NETO, MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA, ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA, KARLA DILLANY GOMES BESSA, MARIA JOELMA DE MORAIS, MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS, FRANCISCA JOZIELE ALVES DE MORAIS, JOSE AMADEUS DE OLIVEIRA NETO, JOSE JOSAFAR DE MORAIS, PAULO TARCIO BARRA MENEZES, FRANCISCA DIMARILAC BESSA, NORBERTO BESSA CAVALCANTE NETO, NADIA MAYLLA BESSA, CLAUDIANE DA COSTA DOMINGOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de verbas constantes nas contas da investigada ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA.
No ID 132259116, a investigada Ana Cristina requereu a liberação das verbas bloqueadas em sua conta, alegando que se tratam de valores do abono salarial e do bolsa família.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do desbloqueio das quantias provenientes de recebimento de salário e de benefício Bolsa Família, conforme ID 132967129. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na presente cautelar, foi determinado o sequestro de verbas das contas bancárias dos investigados, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, que possibilita que a indisponibilidade recaia sobre todos os bens dos suspeitos.
Entretanto, no ID 132259117, foi demonstrado que os valores decorrentes do abono salarial e do bolsa família da investigada ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA foram bloqueados, na quantia de R$ 1.412,00 e R$ 325,00, totalizando R$ 1.737,00, conforme extrato do ID 132259117.
Ainda, no relatório de ordens do SISBAJUD (ID 129595578), consta a informação de bloqueio de saldo semelhante ao do extrato do ID 132259117, demonstrando que se refere às verbas de caráter alimentar indicadas pela requerente/investigada.
Ora, sabe-se que tais verbas possuem natureza alimentar e garantem o mínimo existencial aos beneficiários, revestindo-se, inclusive, de impenhorabilidade (art. 833, IV do CPC).
Ademais, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família (AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019).
Ainda, importa mencionar que, no ID 132967129, há manifestação ministerial pelo deferimento de desbloqueio das quantias em questão.
Desse modo, é cabível a concessão do pedido de desbloqueio das verbas decorrentes de salários.
Ante o exposto, defiro o pedido do ID 132259116 e, assim, determino o desbloqueio e restituição das seguintes quantias em favor da investigada ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA: 1) R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), referente ao abono salarial; 2) R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), referente ao Bolsa Família.
Intime-se a requerente para, no prazo de 5 dias, informar os seus dados bancários, visando a transferência dos valores.
Em seguida, expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência.
Após, vista ao MP para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:39
Deferido o pedido de ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA
-
08/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/10/2024 16:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-71.2024.8.20.5112 Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI ACUSADO: JOSE AUGUSTO DE MORAIS NETO, DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE, ENEAS PAULA BESSA NETO, MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA, ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA, KARLA DILLANY GOMES BESSA, MARIA JOELMA DE MORAIS, MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS, FRANCISCA JOZIELE ALVES DE MORAIS, JOSE AMADEUS DE OLIVEIRA NETO, JOSE JOSAFAR DE MORAIS, PAULO TARCIO BARRA MENEZES, FRANCISCA DIMARILAC BESSA, NORBERTO BESSA CAVALCANTE NETO, NADIA MAYLLA BESSA, CLAUDIANE DA COSTA DOMINGOS DESPACHO
Vistos.
Determino vista ao MP para se manifestar sobre o pedido do ID 132259116, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 05:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:48
Decorrido prazo de NADIA MAYLLA BESSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:02
Decorrido prazo de NADIA MAYLLA BESSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:58
Decorrido prazo de ENEAS PAULA BESSA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:58
Decorrido prazo de KARLA DILLANY GOMES BESSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:22
Decorrido prazo de DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:14
Decorrido prazo de ENEAS PAULA BESSA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:14
Decorrido prazo de KARLA DILLANY GOMES BESSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:51
Decorrido prazo de DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE JOSAFAR DE MORAIS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSE JOSAFAR DE MORAIS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:07
Juntada de termo
-
30/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:14
Juntada de termo
-
28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:46
Decorrido prazo de JOSE JOSAFAR DE MORAIS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSE JOSAFAR DE MORAIS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-71.2024.8.20.5112 Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI ACUSADO: JOSE AUGUSTO DE MORAIS NETO, DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE, ENEAS PAULA BESSA NETO, MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA, ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA, KARLA DILLANY GOMES BESSA, MARIA JOELMA DE MORAIS, MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS, FRANCISCA JOZIELE ALVES DE MORAIS, JOSE AMADEUS DE OLIVEIRA NETO, JOSE JOSAFAR DE MORAIS, PAULO TARCIO BARRA MENEZES, FRANCISCA DIMARILAC BESSA, NORBERTO BESSA CAVALCANTE NETO, NADIA MAYLLA BESSA, CLAUDIANE DA COSTA DOMINGOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de verbas constantes nas contas dos investigados JOSE JOSAFAR DE MORAIS e MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS.
No ID 127677839, MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS requereu o desbloqueio de valores constante em sua conta-corrente advindos de salário, bem como de quantias existentes em sua poupança.
No ID 127860491, JOSE JOSAFAR DE MORAIS também pleiteou o desbloqueio dos valores decorrentes de proventos depositados em sua conta bancária.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento de desbloqueio das quantias provenientes de recebimento de salário ou de benefício previdenciário dos investigados, oportunidade em que se posicionou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio do valor atualmente bloqueado da conta poupança da pessoa de MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS, conforme petição do ID 128803849.
Os requerentes foram intimados (ID 129044805) juntar aos autos extratos atuais de suas conta bancárias que demonstrassem a existência de bloqueio de seus salários/proventos, porém somente MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS juntou manifestação e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na presente cautelar, foi determinado o sequestro de verbas das contas bancárias dos investigados, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, que possibilita que a indisponibilidade recaia sobre todos os bens dos suspeitos.
Em relação a JOSE JOSAFAR DE MORAIS, não consta nos autos nenhuma prova de que foram bloqueados valores em sua conta, não havendo nenhuma constrição nos relatórios do SISBAJUD.
Também, embora intimado, o requerente não juntou nenhum extrato bancário que indicasse a sua alegação.
Assim, tal pedido deve ser indeferido.
Entretanto, no ID 129184421, foi demonstrado que os valores decorrentes do salário da investigada MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS foram bloqueados, na quantia de R$ 3.355,88 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em 20/08/2024.
Ora, sabe-se que tais verbas possuem natureza alimentar e garantem o mínimo existencial aos beneficiários, revestindo-se, inclusive, de impenhorabilidade (art. 833, IV do CPC).
Ademais, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família (AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019).
Ainda, importa mencionar que, no ID 128803849, há manifestação ministerial pelo deferimento de desbloqueio apenas de quantias provenientes de recebimento de salário ou de benefício previdenciário em relação às requerentes.
Entretanto, em relação ao valor constante na poupança de Maria José Neide de Morais (ID 127677848), entendo que não se trata de verba alimentar, devendo permanecer a indisponibilidade.
Desse modo, é cabível a concessão parcial do pedido de desbloqueio das verbas decorrentes de salários de MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS.
Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE o pedido e, assim, determino o desbloqueio e restituição da quantia de R$ 3.355,88 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente ao salário, em favor da requerente MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS.
INDEFIRO o pedido de JOSE JOSAFAR DE MORAIS, pois não há nos autos prova de bloqueio de suas contas bancárias.
Determino vista dos autos ao MP para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:23
Indeferido o pedido de JOSE JOSAFAR DE MORAIS
-
26/08/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS
-
22/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:21
Juntada de termo
-
21/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:37
Deferido o pedido de KARLA DILLANY GOMES BESSA, NADIA MAYLLA BESSA MELO e FRANCISCA JOZIELE ALVES DE MORAIS
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/08/2024 10:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 13:05
Juntada de termo
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA
-
09/08/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-71.2024.8.20.5112 Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI ACUSADO: JOSE AUGUSTO DE MORAIS NETO, DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE, ENEAS PAULA BESSA NETO, MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA, ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA, KARLA DILLANY GOMES BESSA, MARIA JOELMA DE MORAIS, MARIA JOSE NEIDE DE MORAIS, FRANCISCA JOZIELE ALVES DE MORAIS, JOSE AMADEUS DE OLIVEIRA NETO, JOSE JOSAFAR DE MORAIS, PAULO TARCIO BARRA MENEZES, FRANCISCA DIMARILAC BESSA, NORBERTO BESSA CAVALCANTE NETO, NADIA MAYLLA BESSA, CLAUDIANE DA COSTA DOMINGOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de verbas constantes nas contas das investigadas ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA e MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA.
As investigadas, no ID 125777280, afirmaram que as verbas bloqueadas em suas contas são oriundas de benefícios previdenciários, de maneira que pleiteiam o desbloqueio e a restituição.
A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento de desbloqueio apenas de eventual quantia proveniente de recebimento de salário ou de benefício previdenciário, oportunidade em que se manifesta pelo indeferimento do pedido de desbloqueio do valor total localizado na conta de Maria Auxiliadora (ID 127552435).
Ainda, no ID 127562218, foi alegado que, além do seu benefício previdenciário, Maria Auxiliadora recebeu do seu marido MARCOS CÉSAR DE LIMA o valor de R$ 27.973,00, no dia 21/06/2024, o qual consta bloqueado.
Com isso, requereu o imediato desbloqueio dos valores oriundos dos benefícios previdenciários e da quantia constante na conta-corrente de Maria Auxiliadora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, nota-se que, no relatório de bloqueio do SISBAJUD (ID 126019756), há descrição de indisponibilidade de R$ 22.122,88 em nome de Maria Auxiliadora Teixeira Lima e de nenhum bloqueio em desfavor de Ana Cristina Teixeira de Lima.
Embora na petição do ID 127562218, as investigadas tenham alegado que os seus benefícios previdenciários tenham sido bloqueados, não foi juntado aos autos nenhum extrato bancário que demonstre que tais verbas estão acauteladas.
Além disso, importa mencionar que foram acostados aos autos apenas os históricos de crédito do INSS das investigadas, documentos esses que não indicam o bloqueio de valores.
Quanto ao valor indisponível em nome de Maria Auxiliadora Teixeira Lima, conforme relatório de bloqueio do SISBAJUD (ID 126019756), não há demonstração de que esteja incluída a quantia decorrente de proventos do INSS ou qualquer crédito de caráter alimentar.
Assim, torna-se incabível o debloqueio de valores.
Embora exista prova de transferências de valores - R$ 27.973,00- da conta do marido da investigada Maria Auxiliadora para a conta dela (extrato do ID 127562218), não houve a apresentação de nenhuma justificativa para tal transação e nem sequer a indicação de que tais quantias eram de caráter alimentar.
Também, compartilho do entendimento no sentido de ser aplicável o Decreto-Lei nº 3.240/1941, voltado para a satisfação de débito oriundo de crime contra a Fazenda Pública, regramento legal que possui sistemática própria e prevê, em seu art. 4º, que o sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. É notável, então, que para manter a medida, basta a existência de prova ou indício de crime perpetrado contra a Fazenda Pública com consequente locupletamento ilícito para o agente, que é a hipótese em questão, conforme já exposto na decisão do ID 124464948.
Vê-se, pois, que os delitos imputados às investigadas resultam, sim, em prejuízo ao erário que atrai a incidência do Decreto-Lei nº 3.240/1941 que, no art. 4º possibilita que o sequestro recaia sobre todos os bens do indiciado.
Sobre o tema, colaciono precedentes do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS IMPOSTO PARA GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO EM RAZÃO CRIME TRIBUTÁRIO (SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ICMS-ST).
DL 3.240/1941: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 E AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE PODE ATINGIR BENS ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
EXCESSO DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE INCLUI, ALÉM DO MONTANTE SONEGADO, JUROS E MULTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg no RMS 24.083/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010. 2. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).
Na mesma linha, o AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021. 3.
A Quinta Turma desta Corte também já se manifestou no sentido de que "A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo.
Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). 4.
Inviável se dar guarida à alegação genérica de que os bens constritos excederiam o valor supostamente sonegado, se a própria empresa recorrente não indica o montante do excesso e se o magistrado de 1º grau que impôs a medida cautelar expressamente consignou, em sua decisão, que os bens sequestrados deveriam se limitar ao valor suficiente ao ressarcimento ao erário. 5.
Se a medida cautelar tem em vista garantir o ressarcimento aos cofres públicos de tributos devidos ao Fisco Estadual, tal valor é definido no momento da constituição do crédito tributário, no qual são incluídos juros e multa legalmente devidos pelo não recolhimento do tributo a tempo e modo, não havendo, portanto, como se admitir que o sequestro exclua juros e multa.
De mais a mais, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo Réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais" (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).
Na mesma linha o AgRg no REsp 1.803.714/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019 e o REsp 1.319.345/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. 6.
Não prospera a alegação da recorrente de que o ICMS compreendido entre janeiro de 2009 até dezembro de 2009 estaria acobertado pela decadência, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, pois dito prazo trata de prescrição, e não de decadência.
Aplicada ao caso concreto a regra do art. 173, I, do CTN, não se sustenta a alegação da recorrente de que os tributos referentes aos meses de janeiro a outubro/2009 foram alcançados pela decadência. 7.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECRETO-LEI N. 3.240/41.
NÃO REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SEQUESTRO DE BENS.
MEDIDA QUE RECAI EM QUALQUER BEM, MESMO AQUELES DE ORIGEM LÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei n. 3.240/41 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública (AgRg no REsp 1530872/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). 2.
Cabe às instâncias ordinárias a análise do acervo fático-probatório a fim de aferir a existência de elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida cautelar assecuratória.
Rever o entendimento da Corte de origem demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3.
A medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime (AgRg no AREsp 1267816/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) Portanto, não existindo prova de bloqueio de valores em desfavor de Ana Cristina Teixeira de Lima e não havendo demonstração de bloqueio de proventos do INSS ou de qualquer crédito de caráter alimentar nas contas de Maria Auxiliadora Teixeira Lima, bem como considerando que o art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941 possibilita que o sequestro recaia sobre todos os bens das investigadas, hei de indeferir o pedido de desbloqueio de valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, constante do ID 125777280.
Determino vista ao MP para, em 5 dias, se manifestar sobre o pedido do ID 127677839, retornando, em seguida, os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA TEIXEIRA LIMA e MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA LIMA
-
06/08/2024 15:16
Juntada de termo
-
05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:05
Juntada de termo
-
05/08/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 15:49
Juntada de termo
-
24/07/2024 14:08
Juntada de termo
-
23/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-71.2024.8.20.5112 Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI ACUSADO: JOSE AUGUSTO DE MORAIS NETO, DAGOBERTO BESSA CAVALCANTE DESPACHO DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação do Ministério Público do ID 125807014, determino o levantamento do sigilo dos autos.
DEFIRO a habilitação do(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) investigado(s), devendo cadastrá-lo(s) no Sistema PJe.
Determino vista ao MP para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido do ID 125777280.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:18
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:41
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/06/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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