TJRN - 0809176-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809176-98.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA DOMERINA DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0809176-98.2024.8.20.0000 Embargante: Maria Domerina Dantas de Araújo.
Advogado: Dr.
Antônio Marcos Costa de Oliveira.
Embargado: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
João Francisco Alves Rosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO LEVADO A EFEITO PELA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO REVOGANDO A DECISÃO ANTERIOR ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Domerina Dantas de Araújo em face de acórdão emanado pela Terceira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A.
Alega que a decisão impugnada via agravo de instrumento foi revogada pelo juízo de origem em 06/08/2024, ou seja, antes do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Logo, houve perda superveniente do objeto, cessando o interesse de agir.
Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para declarar a perda do objeto do agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27252815). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O cerne dos presentes embargos de declaração consiste em alegada omissão do acórdão inserido ao Id 27010624 quanto a revogação da decisão objeto do agravo de instrumento antes do seu julgamento.
De fato, na data de 06/08/2024, o juízo a quo revogou decisão objeto deste Agravo de Instrumento, a qual determinava a realização de perícia grafotécnica, enquanto que o mérito do presente recurso somente foi julgado em 18/09/2024.
Em situações dessa natureza, a jurisprudência pátria entende que a revogação da decisão por juízo de retratação implica na perda de objeto do Agravo de Instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis: "Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento." Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.” (TJMG – AI nº 10000205953391001 - Relator Vicente de Oliveira Silva – 20ª Câmara Cível – j. em 13/10/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
CANCELAMENTO DE LEILÕES.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.018, § 1º, DO CPC.RECURSO PREJUDICADO. (TJRS – AI nº 50734784320238217000 - Relatora Mylene Maria Michel – 19ª Câmara Cível – j. em 29/03/2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUIZ.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
O Juiz de origem exerceu o juízo de retratação e, portanto, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse recursal.
Decisão monocrática.
Artigo 932, III, caput do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRJ – AI nº 0079596-28.2023.8.19.0000 2023002111019 – Relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/11/2023 – destaquei).
De fato, a superveniência de juízo de retratação revogando a decisão agravada acarreta a perda de objeto do recurso.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para anular o julgamento do agravo de instrumento ocorrido no dia 18/09/2024 (Id 27010674), julgando-o prejudicado por perda do seu objeto É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O cerne dos presentes embargos de declaração consiste em alegada omissão do acórdão inserido ao Id 27010624 quanto a revogação da decisão objeto do agravo de instrumento antes do seu julgamento.
De fato, na data de 06/08/2024, o juízo a quo revogou decisão objeto deste Agravo de Instrumento, a qual determinava a realização de perícia grafotécnica, enquanto que o mérito do presente recurso somente foi julgado em 18/09/2024.
Em situações dessa natureza, a jurisprudência pátria entende que a revogação da decisão por juízo de retratação implica na perda de objeto do Agravo de Instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis: "Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento." Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.” (TJMG – AI nº 10000205953391001 - Relator Vicente de Oliveira Silva – 20ª Câmara Cível – j. em 13/10/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
CANCELAMENTO DE LEILÕES.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.018, § 1º, DO CPC.RECURSO PREJUDICADO. (TJRS – AI nº 50734784320238217000 - Relatora Mylene Maria Michel – 19ª Câmara Cível – j. em 29/03/2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUIZ.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
O Juiz de origem exerceu o juízo de retratação e, portanto, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse recursal.
Decisão monocrática.
Artigo 932, III, caput do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRJ – AI nº 0079596-28.2023.8.19.0000 2023002111019 – Relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/11/2023 – destaquei).
De fato, a superveniência de juízo de retratação revogando a decisão agravada acarreta a perda de objeto do recurso.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para anular o julgamento do agravo de instrumento ocorrido no dia 18/09/2024 (Id 27010674), julgando-o prejudicado por perda do seu objeto É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809176-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0809176-98.2024.8.20.0000 Embargante: MARIA DOMERINA DANTAS DE ARAÚJO Embargado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809176-98.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA DOMERINA DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0809176-98.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S.A.
Advogado: Dr.
João Francisco Alves Rosa.
Agravada: Maria Domerina Dantas de Araújo.
Advogado: Dr.
Antônio Marcos Costa de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO DEMANDANDO.
REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
PAGAMENTO DO VALOR QUE CABERIA AO DEMANDANTE PELO ESTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT E § 3º DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Domerina Dantas de Araújo, determinou a realização de perícia grafotécnica e arbitrou os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em suas razões, defende que inexiste interesse, por parte do banco, na produção da perícia grafotécnica, pois anexou aos autos o instrumento contratual objeto da lide, sendo clara a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a assinatura do documento de identificação da agravada, tendo se desincumbindo do seu ônus da prova.
Afirma que o ônus de comprovar a falsidade do contrato apresentado pela Instituição Financeira seria da própria agravada, principalmente porque, consoante o disposto no art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais é responsabilidade daquele que solicitou a produção da prova.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Em decisão que repousa no Id 25827751 o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26093360).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar se o decisum de primeiro grau que determinou a realização de perícia grafotécnica e arbitrou os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), merece reforma ou não.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada parcialmente.
Quanto à inversão do ônus da prova, insta ressaltar que se está diante de uma relação de consumo, de forma que se torna imperativo o reconhecimento da situação de vulnerabilidade do agravado perante a empresa agravante, o que acarreta a necessidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
No mais, de fato, a regra prevista no art. 95 do CPC determina a responsabilidade pelo custo daquele que requerer a perícia ou o rateio das despesas quando esta for determinada de ofício ou reivindicada por ambas as partes.
Por sua vez, a Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado, dispõe: “Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único.
O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.” No presente caso, a perícia foi determinada pelo próprio Juízo, incorrendo na regra do rateio entre as partes.
Com efeito, sendo a agravada beneficiária da gratuidade judiciária (conforme decisão agravada), o pagamento da parte que lhe cabe deve ser arcado pelo Poder Estatal, não podendo se atribuir o encargo exclusivamente ao agravante, como determina a aplicação conjunta do art. 95, caput e § 3º do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PERITO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO DADA PELA TABELA DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
OBRIGAÇÃO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.2.
A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.3.
A remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e a autora/agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.4.
Precedentes do STJ (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019; Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido, em dissonância com parecer ministerial.” (TJRN – AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000 – Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO DEMANDANDO.
REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
PAGAMENTO DO VALOR QUE CABERIA AO DEMANDANTE PELO ESTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT E § 3º DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0805115-68.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/10/2022).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a relevância da fundamentação deduzida pelo recorrente, bem como o risco de grave lesão, pois a decisão agravada lhe impôs o dever de recolhimento prévio da integralidade dos honorários periciais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre os litigantes e que a parte do pagamento que cabe ao agravado seja paga na forma do parágrafo único, do art. 11, da Resolução nº 05-TJ de 2018 e em consonância com o §3º do art. 95, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809176-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
08/08/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809176-98.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S.A.
Advogado: Dr.
João Francisco Alves Rosa.
Agravada: Maria Domerina Dantas de Araújo.
Advogado: Dr.
Antônio Marcos Costa de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Domerina Dantas de Araújo, determinou a realização de perícia grafotécnica e arbitrou os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em suas razões, defende que inexiste interesse, por parte do banco, na produção da perícia grafotécnica, pois anexou aos autos o instrumento contratual objeto da lide, sendo clara a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a assinatura do documento de identificação da agravada, tendo se desincumbindo do seu ônus da prova.
Afirma que o ônus de comprovar a falsidade do contrato apresentado pela Instituição Financeira seria da própria agravada, principalmente porque, consoante o disposto no art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais é responsabilidade daquele que solicitou a produção da prova.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada parcialmente.
Quanto à inversão do ônus da prova, insta ressaltar que se está diante de uma relação de consumo, de forma que se torna imperativo o reconhecimento da situação de vulnerabilidade do agravado perante a empresa agravante, o que acarreta a necessidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
No mais, de fato, a regra prevista no art. 95 do CPC determina a responsabilidade pelo custo daquele que requerer a perícia ou o rateio das despesas quando esta for determinada de ofício ou reivindicada por ambas as partes.
Por sua vez, a Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado, dispõe: “Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único.
O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.” No presente caso, a perícia foi determinada pelo próprio Juízo, incorrendo na regra do rateio entre as partes.
Com efeito, sendo a agravada beneficiária da gratuidade judiciária (conforme decisão agravada), o pagamento da parte que lhe cabe deve ser arcado pelo Poder Estatal, não podendo se atribuir o encargo exclusivamente ao agravante, como determina a aplicação conjunta do art. 95, caput e § 3º do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PERITO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO DADA PELA TABELA DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
OBRIGAÇÃO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.2.
A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.3.
A remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e a autora/agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.4.
Precedentes do STJ (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019; Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido, em dissonância com parecer ministerial.” (TJRN – AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000 – Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO DEMANDANDO.
REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
PAGAMENTO DO VALOR QUE CABERIA AO DEMANDANTE PELO ESTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT E § 3º DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0805115-68.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/10/2022).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a relevância da fundamentação deduzida pelo recorrente, bem como o risco de grave lesão, pois a decisão agravada lhe impôs o dever de recolhimento prévio da integralidade dos honorários periciais.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre os litigantes e que a parte do pagamento que cabe ao agravado seja paga na forma do parágrafo único, do art. 11, da Resolução nº 05-TJ de 2018 e em consonância com o §3º do art. 95, do CPC.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/07/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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