TJRN - 0807469-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807469-95.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ELENUSCA ELIZANGELA DANTAS ADVOGADO: ELÓI LUÍS DE MOURA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS (3) DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30328245) interposto por ELENUSCA ELIZANGELA DANTAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29239219): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESACOLHIMENTO DA TESE DA EXECUTADA DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ATO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVIDAMENTE ENTREGUE AOS EXECUTADOS.
PROCEDIMENTO CERTIFICADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
APOSIÇÃO ESCRITA DO ACEITE DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que desacolheu a tese de nulidade da citação da executada, entendendo válido o ato processual efetuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação recursal de que não teve a oportunidade de apresentar defesa regular nos autos, lhe sendo tolhido o exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da inexistência de citação válida para tomar ciência da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração, nos autos, da validade do procedimento de citação dos executados, conforme certidão aposta pelo Oficial de Justiça, o qual possui fé pública IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese de julgamento fundamentada em sintonia aos artigos 249 e 251, I, II e III, ambos do CPC.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30064109).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 239, caput, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 30328246 e 30328247).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31475784). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 239, caput, do CPC, acerca da nulidade da citação, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 29239219): Na hipótese, a controvérsia reside acerca da possibilidade de se reconhecer a nulidade da citação perfectibilizada, com a expedição do respectivo mandado entregue à parte executada por Oficial de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o ato processual foi devidamente realizado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, em 04 de outubro de 2017 (ID. 57193836, pág. 46), informando que a Pessoa Jurídica executada, da qual é sócia a agravante, fora citada através dos seus representantes, constando do mandado de citação o nome da excipiente, com aposição de assinatura (ID. 57193836, pág. 45), denotando expressamente que tomara plena ciência da execução.
Por fim, o Oficial de Justiça, dotado de fé pública (art. 251, I, II e III, do CPC), ainda certificou que “decorrido o prazo para pagamento da dívida, o executado não honrou o compromisso, diante disso procedi com a penhora requerida, conforme auto circunstanciado, anexo”.
Desse modo, resta válida a citação em questão.
Nesse sentido, para entender válida a citação, esta Corte de Justiça teve que analisar os fatos e as provas dos autos e eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretenão de sinples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ATO CITATÓRIO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
HIGIDEZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO NEGADO. 1.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido da hígida cientificação da recorrente acerca do ajuizamento da ação por improbidade.
Certidão lavrada por oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado.
Fé pública.
Devida formação da relação processual.
O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O fato de não ter constado no mandado de citação a advertência dos eventuais efeitos da revelia no caso de inação do citado, na verdade, não viola a lei, senão a atende.
A ação por improbidade administrativa controverte acerca de direitos indisponíveis e, por isso, o silêncio do demandado não importa a presunção de veracidade dos fatos a ele imputados pelo autor da ação na forma do, à época vigente, art. 320, II, do CPC de 1973. 3.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF.
Afasta-se, portanto, a sua incidência. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 3.1.
A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa. (AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807469-95.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30328245) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807469-95.2024.8.20.0000 Polo ativo ELENUSCA ELIZANGELA DANTAS Advogado(s): ELOI LUIS DE MOURA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0807469-95.2024.8.20.0000 Embargante: Elenusca Elizangela Dantas Advogado: Elói Luiz de Moura Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATO PROCESSUAL (CITAÇÃO) PERFECTIBILIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVIDAMENTE ENTREGUE AOS EXECUTADOS.
PROCEDIMENTO CERTIFICADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
APOSIÇÃO ESCRITA DO ACEITE DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Parte executada devidamente citada, conforme elementos de prova contidos nos autos. 4.
Inexistência de vício a sanar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 6.
Tese consolidada pelo STJ no RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. julgado em 05/02/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ELENUSCA ELIZANGELA DANTAS contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESACOLHIMENTO DA TESE DA EXECUTADA DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ATO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVIDAMENTE ENTREGUE AOS EXECUTADOS.
PROCEDIMENTO CERTIFICADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
APOSIÇÃO ESCRITA DO ACEITE DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que desacolheu a tese de nulidade da citação da executada, entendendo válido o ato processual efetuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de inexistência de citação, sendo inegável o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do pleito recursal de nulidade de todos os atos processuais subsequentes a citação, aduzido por inválidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração, nos autos, da validade do procedimento de citação dos executados, conforme certidão aposta pelo Oficial de Justiça, o qual possui fé pública IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese de julgamento fundamentada em sintonia aos artigos 249 e 251, I, II e III, ambos do CPC”.
Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que seguir as provas apresentadas nos autos, pois que verificou-se que o ato processual (citação) foi devidamente realizado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, em 04 de outubro de 2017 (ID. 57193836, pág. 46), informando que a Pessoa Jurídica executada, da qual é sócia a agravante, fora citada através dos seus representantes, constando do mandado de citação o nome da excipiente, com aposição de assinatura (ID. 57193836, pág. 45), denotando expressamente que tomara plena ciência da execução.
Com isso, inexiste vício a sanar.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807469-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807469-95.2024.8.20.0000 Polo ativo ELENUSCA ELIZANGELA DANTAS Advogado(s): ELOI LUIS DE MOURA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807469-95.2024.8.20.0000 Agravante: Elenusca Elizangela Dantas Advogado: Eloi Luiz de Moura Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESACOLHIMENTO DA TESE DA EXECUTADA DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ATO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVIDAMENTE ENTREGUE AOS EXECUTADOS.
PROCEDIMENTO CERTIFICADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
APOSIÇÃO ESCRITA DO ACEITE DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que desacolheu a tese de nulidade da citação da executada, entendendo válido o ato processual efetuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação recursal de que não teve a oportunidade de apresentar defesa regular nos autos, lhe sendo tolhido o exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da inexistência de citação válida para tomar ciência da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração, nos autos, da validade do procedimento de citação dos executados, conforme certidão aposta pelo Oficial de Justiça, o qual possui fé pública IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese de julgamento fundamentada em sintonia aos artigos 249 e 251, I, II e III, ambos do CPC ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELENUSCA ELIZANGELA DANTAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que, em Exceção de Pré-executividade oposta, decorrente de Execução de Título Extrajudicial movido pelo banco agravado, desacolheu a tese de nulidade da citação da executada, entendendo válido o ato processual efetuado.
A agravante defende, em síntese, que, “a executada Elenusca Elizangela Dantas não teve oportunidade de apresentar defesa regular nos autos, lhe sendo tolhido o exercício do contraditório e da ampla defesa, fato de extrema relevância ao desenrolar do processo”.
Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão hostilizada, conforme posto no arrazoado, reconhecendo a ausência de citação da parte, anulando “todos os atos processuais subsequentes a citação, de modo a devolver todos os prazos processuais suprimidos, em especial o direito da agravante apresentar embargos à execução de título extrajudicial no processo nº 0100016-98.2017.8.20.0109”.
Devidamente intimada, o banco agravado ofertou defesa, refutando os argumentos recursais, para requerer pelo desprovimento do Agravo.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, a controvérsia reside acerca da possibilidade de se reconhecer a nulidade da citação perfectibilizada, com a expedição do respectivo mandado entregue à parte executada por Oficial de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o ato processual foi devidamente realizado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, em 04 de outubro de 2017 (ID. 57193836, pág. 46), informando que a Pessoa Jurídica executada, da qual é sócia a agravante, fora citada através dos seus representantes, constando do mandado de citação o nome da excipiente, com aposição de assinatura (ID. 57193836, pág. 45), denotando expressamente que tomara plena ciência da execução.
Por fim, o Oficial de Justiça, dotado de fé pública (art. 251, I, II e III, do CPC), ainda certificou que “decorrido o prazo para pagamento da dívida, o executado não honrou o compromisso, diante disso procedi com a penhora requerida, conforme auto circunstanciado, anexo”.
Desse modo, resta válida a citação em questão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, a controvérsia reside acerca da possibilidade de se reconhecer a nulidade da citação perfectibilizada, com a expedição do respectivo mandado entregue à parte executada por Oficial de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o ato processual foi devidamente realizado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, em 04 de outubro de 2017 (ID. 57193836, pág. 46), informando que a Pessoa Jurídica executada, da qual é sócia a agravante, fora citada através dos seus representantes, constando do mandado de citação o nome da excipiente, com aposição de assinatura (ID. 57193836, pág. 45), denotando expressamente que tomara plena ciência da execução.
Por fim, o Oficial de Justiça, dotado de fé pública (art. 251, I, II e III, do CPC), ainda certificou que “decorrido o prazo para pagamento da dívida, o executado não honrou o compromisso, diante disso procedi com a penhora requerida, conforme auto circunstanciado, anexo”.
Desse modo, resta válida a citação em questão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
31/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0807469-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELENUSCA ELIZANGELA DANTAS Advogado(s): ELOI LUIS DE MOURA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando a fixação dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, ambos preconizados no Código de Ritos vigente (art. 10), intime-se a parte agravada para, no prazo legal, se pronunciar acerca da preliminar suscitada na inicial do presente recurso e demais argumentos, acostando o que entender de direito.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
16/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804455-66.2023.8.20.5100
Altino Andre de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 10:04
Processo nº 0813043-05.2022.8.20.5001
Claudia Patricia Belo de Oliveira Umbeli...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 19:20
Processo nº 0813043-05.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 08:10
Processo nº 0813043-05.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Claudia Patricia Belo de Oliveira Umbeli...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 18:30
Processo nº 0909122-46.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Clc Locacoes e Servicos LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/11/2022 19:40