TJRN - 0802887-78.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802887-78.2024.8.20.5100 Polo ativo ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802887-78.2024.8.20.5100 APELANTE: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE.
APELADA: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
QUANTIFICAÇÃO.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que fixou compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O recorrente pleiteia a majoração do valor da compensação, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso e a fixação dos honorários com base na tabela da OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença comporta majoração; (ii) determinar se os honorários advocatícios devem observar os parâmetros da tabela da OAB; e (iii) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito nem ser irrisório. 4.
No caso concreto, a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se superior à média usualmente adotada por esta Câmara em casos análogos, não se justificando, portanto, a majoração pretendida. 5.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 6.
A tabela da OAB não possui caráter vinculativo, servindo apenas como referência para a fixação dos honorários sucumbenciais, que devem ser arbitrados com base nas circunstâncias do caso concreto, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano material, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
O valor do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2.
Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 3.
A tabela da OAB não possui caráter vinculativo para a fixação dos honorários sucumbenciais, que devem ser arbitrados com base nas circunstâncias do caso concreto”. ____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 26/06/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id 32399272), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., declarando a inexistência de relação jurídica que autorizasse os descontos questionados, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em razão da sucumbência, a associação foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 32399276), o apelante pugnou pela reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.
Requereu, ainda, que os juros de mora relativos ao dano material sejam fixados a partir do evento danoso.
Ao fim, pugnou que os honorários sucumbenciais sejam fixados conforme na Tabela da Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 32399288.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 32399133).
A controvérsia recursal restringe-se à fixação do termo inicial dos juros de mora e à adequação dos honorários sucumbenciais, bem como à análise do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
Em relação ao dano moral, o valor fixado a esse título deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem ensejar enriquecimento ilícito.
No momento da fixação, o julgador deve utilizar critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e reflexos presentes e futuros. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto, a sentença fixou a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que supera o parâmetro usualmente adotado por esta Segunda Câmara Cível em hipóteses análogas — em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) — e que é considerado suficiente para reparar o abalo moral decorrente dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.
Assim, não se justifica a majoração pretendida.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024 e a Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual fluem a partir do evento danoso.
No tocante ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais com base na tabela da OAB, cumpre registrar que, embora possa servir de referência, tal tabela não tem caráter vinculativo, devendo a verba ser arbitrada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 26/06/2024) e reiterada jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA CONFORME PARÂMETROS DA TABELA DA OAB.
FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO QUE SE DEMONSTRA EQUIVOCADA.
VALOR IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO CABÍVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
TESE DE OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/RN PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801635-44.2024.8.20.5131, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA CONDOMINIAL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE ACESSO À VAGA DE GARAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a remoção da calçada e condenação por danos morais, além do arbitramento de honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a sentença foi ultra petita; (ii) a validade da ordem de remoção da calçada; (iii) a existência de dano moral indenizável e o quantum; (iv) se houve litigância de má-fé; e (v) a adequação do valor dos honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença não extrapolou os limites do pedido, pois a remoção da calçada é medida necessária para a efetivação do pedido de adequação do acesso do apelado.4.
O transtorno causado pela obstrução do espaço destinado ao acesso ao veículo configura o dano moral passível de indenização.5.
O dano moral decorre das dificuldades de locomoção no condomínio, agravadas pelos conflitos com o síndico e pela resistência da gestão em solucionar o problema, intensificando o sofrimento do requerente. 6.
Não restou demonstrada a litigância de má-fé do réu, pois a apresentação tardia da ART não caracteriza, por si só, intenção dolosa. 7.
O valor dos honorários advocatícios foi reajustado para R$ 3.000,00, considerando a equidade e a razoabilidade do caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Conhecido e desprovido o apelo e parcialmente provido o recurso adesivo apenas para readequar os honorários, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais).Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Tese de julgamento: "1.
A imposição de barreiras físicas indevidas em área condominial que causem transtornos à locomoção de condôminos pode ensejar indenização por danos morais. 2.
A fixação de honorários advocatícios por equidade não exige, necessariamente, observância obrigatória da tabela da OAB, devendo ser arbitrados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação cível e dar provimento parcial ao recurso adesivo apenas para readequar os honorários, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807062-92.2022.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano material, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802887-78.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
14/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0802887-78.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., também qualificada, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário.
Constatou que os valores se referiam a uma rubrica denominada PSERV, cuja parcela é de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), sendo descontado R$ 126,40 (cento vinte e seis reais e quarenta centavos).
Sustentou que não celebrou o referido contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os referidos descontos são ilícitos.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC.
Regularmente citada, a parte PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que juntou contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou administrativamente.
Esclareceu que houve a suspensão definitiva dos descontos (ID:128752646).
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ID:128942679) Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o autor requereu a realização da perícia grafotécnica (ID: 117512246).
Após, vieram-me os autos conclusos.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, no qual o autor sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a associação ré, sendo certo que há aparente relação contratual entre as partes, além de o termo de adesão ostentar natureza relacional.
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, pontue-se que a seguradora ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato de filiação, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023); ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Dito isso, de modo a facilitar a defesa do consumidor em juízo, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos contrato/termo de filiação/adesão em questão (ID:128752653) o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento em ID:132469765 visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao requerido, conforme recente jurisprudência do STJ, vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, mesmo se tratando especificamente de contratos celebrados junto à instituições financeiras, o que não é o caso dos autos, assentou-se o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA).
Assim, a referida perícia deve ser custeada pela parte requerida.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se a associação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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