TJRN - 0808063-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808063-12.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE JONATAS DANTAS DA SILVA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n° 0808063-12.2024.8.20.0000 Impetrante: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708-A) Paciente: José Jonatas Dantas da Silva Aut.
Coatora: 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS E DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DELITO IMPUTADO QUE OSTENTA PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE E MODUS OPERANDI EMPREGADO.
RELEVANTE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
AGENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rubens Matias de Sousa Filho, em favor de José Jonatas Dantas da Silva, apontando como autoridade coatora a 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na data de 23 de junho do corrente ano, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e teve sua prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
Em síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente em razão da ausência dos requisitos autorizadores desta e da inexistência de fundamentação idônea para tanto.
Ausente o pedido liminar, concluiu pugnando pela revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 25590056).
Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 25630977). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Analisando o decreto preventivo (ID 25459976 – págs. 04-05), constata-se que a autoridade coatora, ao decretar a custódia cautelar do paciente, o fez justificando que: “(...) observo que há no caderno processual prova da materialidade, conforme boletim de ocorrência nº 00114447/2024, auto de exibição e apreensão nº 6900/2024 e exame químico de constatação NL-7996-0624 (ID´s 124226490 – Págs. 02/06, 19/20 e 24/26), além da prova oral colhida, os quais conjuntamente atestam a existência de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes constritas (cocaína e maconha), de apetrechos comumente empregados na mercancia de drogas (2 balanças de precisão, tesoura, lâmina de barbear, papel filme, sacos de dim-dim), além de indícios suficientes da autoria criminosa atribuída ao autuado, consoante relato adiante transcrito: QUE o condutor/1ª testemunha relata que patrulhava em companhia de sua equipe, na VTR B-0106, quando realizou uma incursão a pé na Vila Gomes, no bairro do Alecrim, zona leste desta urbe, por volta das 23h30min; QUE a guarnição visualizou um homem que estava a pé, na dita vila, o qual, ao perceber a aproximação dos policiais, correu, sendo acompanhado pelos policiais, que lograram êxito em alcançá-lo, após o mesmo tentar se abrigar na residência de n° 835, na qual adentrou e tentou se esconder, sendo detido ainda na varanda; QUE com o portão aberto; QUE o indivíduo foi capturado ainda na varanda do imóvel; QUE na revista pessoal, foi encontrado com o dito homem 13 pedrinhas amareladas, supostamente crack; QUE o homem portava com ele uma bolsa tiracolo de cor vermelha, confeccionada em tecido e no interior desta foram encontradas quatro porções de pedras amareladas, supostamente crack, duas porções de erva esverdeada, sendo uma de maconha e uma de haxixe, treze pedrinhas amareladas, supostamente crack, além de duas balanças de precisão, vários sacos plásticos transparentes, geralmente utilizados para embalar drogas, três caixinhas de lâminas de barbear, uma tesoura com cabo vermelho, marca Scotch, um rolo de papel filme e a importância de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) fracionada; QUE durante a abordagem, o homem tentou reagir e foi contido mediante uso da força física, sendo também necessário o uso de algemas; que uma vez detido o elemento, foi identificado como JOSÉ JONATAS DANTAS DA SILVA, negando que a droga fosse de sua propriedade (…); (Testemunha Policial Militar Hereclison Lima de Amorim) Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes apontando ao autuado JOSÉ JONATAS como possível autor do crime que lhe é imputado e que deu azo à instauração do presente procedimento, constando no feito elementos indicando a possibilidade estivesse em via pública comercializando drogas, tendo ele, alvo de abordagem policial, sido encontrado na posse das substâncias ilícitas, apetrechos comumente empregados na comercialização de entorpecentes, bem como de quantia de dinheiro fracionado.
Com isso, o delito imputado ao autuado é grave (tráfico de drogas).
Trata-se de delito rotineiro nas grandes cidades e que intranquiliza a sociedade, estando a exigir do estado medidas enérgicas no seu combate.
Assim, a prisão preventiva se mostra imprescindível para garantia da ordem pública, o tráfico de drogas, o qual denota conduta perniciosa à sociedade, sobretudo por contribuir com a disseminação da substância ilícita entre a população, fato que coloca em risco, inclusive, a tranquilidade social, mormente por ser causa mediata de outros delitos, notadamente os de natureza patrimonial.
Por fim, destaque-se que a custódia cautelar é necessária, não apenas para evitar a reprodução de fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão, evitando a odiosa sensação de impunidade que existiria caso o indivíduo fosse imediatamente colocado em liberdade, logo após exitosa ação policial.
Não bastasse, JOSÉ JONATAS ostenta histórico de transgressão da lei, inclusive condenação anterior pelo cometimento de crime doloso, conforme execução nº 0102209-22.2017.8.20.0001. (...)” – destaques acrescidos.
Nas informações prestadas (ID 25590056), a autoridade coatora reafirmou que “O paciente alega, em síntese, que foi preso em flagrante delito no dia 23/06/2024, tendo sido decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não estando demonstrada a necessidade da custódia, visto que não estariam presentes quaisquer dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 312, do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pelo que se observa, pautou-se na necessidade da prisão para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e condições pessoais do agente, estando acostada ao processo de origem (0803608-12.2024.8.20.5300), e anexada ao Habeas Corpus.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo no dia 23/06/2024, após a realização da audiência de custódia, estando com prazo para manifestação do Ministério Público, em virtude da juntada do inquérito policial.”.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isso porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – tráfico de drogas) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na i) preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do paciente e na quantidade de drogas apreendidas e sua diversidade, uma vez que o paciente estaria em posse de “(...) quatro porções de pedras amareladas, supostamente crack, duas porções de erva esverdeada, sendo uma de maconha e uma de haxixe, treze pedrinhas amareladas, supostamente crack, além de duas balanças de precisão, vários sacos plásticos transparentes, geralmente utilizados para embalar drogas, três caixinhas de lâminas de barbear, uma tesoura com cabo vermelho, marca Scotch, um rolo de papel filme e a importância de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) fracionada(...)”, constando no Exame Químico de Constatação (ID 25459975 - pág. 26-28) que o material recebido tratava-se de “(...) A. 02 (duas) porções grandes de substância petrificada, de coloração amarelada, embaladas individualmente em material plástico transparente tipo filme.
O material questionado apresentou quantitativo total em massa líquida de 498,83 g (quatrocentos e noventa e oito gramas, oitocentos e trinta miligramas); B. 02 (duas) porções de substância de caracteristica vegetal, destratada, prensada, embaladas individualmente, sendo 01 (uma) em material plástico transparente tipo filme e 01 (uma) em material adesivo de coloração preta e material plástico transparente tipo filme.
O material questionado apresentou quantitativo total em massa líquida de 180,06 g (cento e oitenta gramas, sessenta miligramas): C. 13 (treze) porções pequenas de substância petrificada, de coloração amarelada, embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó.
O material questionado apresentou quantitativo total em massa líquida de 1,98 g (um grama, novecentos e oitenta miligramas); D. 02 (dois) sacos plásticos fechados por nó, contendo um total de 20 (vinte) porções médias de substância petrificada, de coloração amarelada, embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó.
O material questionado apresentou quantitativo total em massa líquida de 97,49 g (noventa e sete gramas, quatrocentos e noventa miligramas).(...)”; ii) necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), pois o paciente possui em seu desfavor antecedentes criminais, conforme execução nº 0102209-22.2017.8.20.0001, havendo a real possibilidade de reiteração delitiva.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal.
Como perfeitamente explanado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo: “(...) Resta evidenciado, então, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, que a autoridade coatora decretou a prisão cautelar do paciente fundamentada em fatos graves e concretos ante a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
Assim, não resta demonstrada a existência da ilegalidade apontada e, ao contrário, sobrepuja a necessidade de permanência da medida constritiva imposta, em especial em face da reiteração delituosa do paciente perfeitamente descrita no decisum.
Dessa forma, apura-se que a preservação da prisão se recomenda diante da presença de motivos que a autorizam, consoante entendimento albergado pelo STJ e TJRN” – destaques acrescidos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)." (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) De mais a mais, "(...)"[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).(...)". (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.).
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, residência fixa e profissão lícita – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Vejamos: “(...) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (...)” (AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente habeas corpus e denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024. -
03/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:35
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 08:04
Juntada de termo
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25/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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